20/03/2018

PARANÁ - Suspensa licitação de R$ 37,7 milhões para internet em escolas

Conselheiro do TCE-PR considerou que exigências do edital violam disposições da Lei 8.666/93 e da Constituição Federal, além de contrariar entendimento do Tribunal de Contas de União
Indícios de irregularidade levaram o Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) a emitir medida cautelar que suspende licitação da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência (Seap) para a instalação de rede de internet sem fio (wireless) nas escolas estaduais do Paraná. O valor máximo do certame é de R$ 37.680.376,89. A solução a ser adquirida servirá à Secretaria Estadual da Educação (Seed) e ao Instituto Paranaense de Desenvolvimento Educacional (Fundepar). A cautelar foi concedida pelo conselheiro Fernando Guimarães em 14 de março; e homologada na sessão do Tribunal Pleno da última quinta-feira (15). O TCE-PR acatou Representação da Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos) formulada pelo contabilista Antônio Marcos Correa Amaral, em face do Pregão Presencial nº 239/2017 da Seap. O representante contestou as exigências de apresentação de certificação internacional e de fornecimento de equipamentos do mesmo fabricante para funções diferentes, constantes no edital do pregão.   O despacho do relator, que determinou a suspensão da licitação, destacou que o edital exige a apresentação de certificação internacional da associação Wi-Fi Alliance para o ponto de acesso sem fio gerenciado, sem apresentar uma justificativa técnica para tanto, o que gera distinção entre os concorrentes. Guimarães ressaltou que as empresas necessitam ter determinada estrutura financeira e operacional para solicitar essa certificação internacional junto a algum dos laboratórios autorizados pela Wi-Fi Alliance, todos localizados em outros continentes.  Assim, o relator considerou que a exigência limita o número de fornecedores dos equipamentos, ofende o princípio da isonomia e contraria as disposições do artigo 3ª e 7º da Lei nº 8.666/936, além de desrespeitar as disposições dos artigos 5º e 37, XXI, da Constituição Federal.  O conselheiro também ressaltou que a exigência de que o fabricante do ponto de acesso sem fio gerenciado seja o mesmo fabricante da solução de controle centralizado de rede sem fio acaba determinando, indiretamente, a marca do produto a ser fornecido. Ele lembrou que a falta de justificativa técnica para a exigência, no Termo de Referência, desrespeita a disposição do parágrafo 5º do artigo 7º da Lei nº 8.666/93 e o entendimento firmado pela Súmula nº 270 do Tribunal de Contas da União (TCU)  O relator destacou que a jurisprudência do TCU está sedimentada no sentido de que o Termo de Referência não deve conter a indicação de marcas, ressalvadas as situações devidamente justificadas por critérios técnicos; e que nas hipóteses de ressalva, a descrição do item deverá ser acrescida de expressões como “ou similar”, “ou equivalente”, “ou de melhor qualidade”.  Assim, Guimarães deferiu a medida cautelar pleiteada pelo representante, para que a Secretaria de Estado da Administração e Previdência suspenda o Pregão Eletrônico nº 1248/2017. O Tribunal notificou a Seap para cumprimento imediato da decisão e a apresentação de defesa no prazo de 15 dias.

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