ENTENDA O CASO:
O Ministério Público do estado ajuizou ação civil pública por improbidade administrativa contra o ex-prefeito em razão da nomeação de três servidores comissionados. Embora os cargos fossem vinculados ao gabinete do prefeito, os nomeados foram lotados e efetivamente prestaram serviços em outros órgãos da administração municipal. A sentença julgou o pedido procedente sob o entendimento de que, ao efetuar três nomeações para cargos em comissão sem que se tratasse de funções de direção, chefia ou assessoramento, Silvio Barros feriu os princípios da administração pública. O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) manteve o entendimento. Segundo o acórdão, o fato de os servidores não terem sido lotados no gabinete do prefeito não configuraria irregularidade. O problema foi designá-los para funções típicas de servidores de carreira, violando assim o artigo 37, II, da Constituição Federal, que exige concurso para investidura em cargo ou em emprego público. No recurso ao STJ, Silvio Barros alegou que, como o município se beneficiou dos serviços prestados, deveria ser afastado tanto o enriquecimento ilícito quanto o prejuízo ao erário. Além disso, defendeu que as contratações foram baseadas em lei municipal, amparada no artigo 37, V, da Constituição. O relator, ministro Ari Pargendler, acolheu a argumentação da defesa. Segundo ele, a mera lotação dos nomeados em outros órgãos não leva à conclusão de que houve dolo capaz de caracterizar ato de improbidade por infração à moralidade administrativa.
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