03/07/2014

ABSOLVIDO: STJ reverte condenação de Silvio Barros


Por maioria de votos, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça julgou improcedente ação civil pública ajuizada contra Silvio Barros, ex-prefeito de Maringá. O Ministério Público estadual havia ajuizado uma ação civil publica por improbidade administrativa contra o ex-prefeito em razão da nomeação de três servidores comissionados. Embora os cargos fossem vinculados ao gabinete do prefeito, os nomeados prestaram serviços em outros órgãos da administração municipal. Barros entrou com recurso, que foi acatado pelos membros do STJ e, portanto, a ação foi julgada improcedente.
ENTENDA O CASO:
O Ministério Público do estado ajuizou ação civil pública por improbidade administrativa contra o ex-prefeito em razão da nomeação de três servidores comissionados. Embora os cargos fossem vinculados ao gabinete do prefeito, os nomeados foram lotados e efetivamente prestaram serviços em outros órgãos da administração municipal. A sentença julgou o pedido procedente sob o entendimento de que, ao efetuar três nomeações para cargos em comissão sem que se tratasse de funções de direção, chefia ou assessoramento, Silvio Barros feriu os princípios da administração pública. O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) manteve o entendimento. Segundo o acórdão, o fato de os servidores não terem sido lotados no gabinete do prefeito não configuraria irregularidade. O problema foi designá-los para funções típicas de servidores de carreira, violando assim o artigo 37, II, da Constituição Federal, que exige concurso para investidura em cargo ou em emprego público. No recurso ao STJ, Silvio Barros alegou que, como o município se beneficiou dos serviços prestados, deveria ser afastado tanto o enriquecimento ilícito quanto o prejuízo ao erário. Além disso, defendeu que as contratações foram baseadas em lei municipal, amparada no artigo 37, V, da Constituição.  O relator, ministro Ari Pargendler, acolheu a argumentação da defesa. Segundo ele, a mera lotação dos nomeados em outros órgãos não leva à conclusão de que houve dolo capaz de caracterizar ato de improbidade por infração à moralidade administrativa.

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