19/04/2022

BORRAZÓPOLIS - Vídeo revela veículo atropelando animal na Av. Rio Grande do Sul

Se tiver dificuldades para ver o vídeo, clique neste LINK e assista diretamente no canal do Youtube do Blog do Berimbau  
 Em Borrazópolis, a Lilian Pelizão Simões, esposa do Celso da Pizzaria Natalia´s, ficou revoltada com um fato ocorrido no dia 17 de abril, às 02:57 horas da madrugada. Era "Domingo de Páscoa", quando um veículo passou pela Avenida Rio Grande do Sul e atropelou um cachorro que estava deitado no asfalto. Para Lilian, o fato da pessoa não ter parado para socorrer, configura um crime. Também, na análise dela, a pessoa reduz a velocidade, dando a entender que viu o animal, mas mesmo assim acelera e passa por cima. Por sorte o animal sobreviveu, ficando ferido. Com a divulgação do vídeo, ela acredita que será possível identificar o atropelador. Defensora dos animais,  disse que o município precisava se preocupar mais com esta questão e promover, pelo menos duas vezes ao ano, castrações, como outras cidades tem feito. É o caso de Novo Itacolomi, onde além do Castramóvel da AMUVI - Associação dos Municípios do Vale do Ivaí, o prefeito ainda contratou uma equipe a parte para castrar pelo menos 400 fêmeas. CRIME -  No caso do atropelamento, ela citou o Projeto de Lei, N.º 4.964, de 2019 (Do Sr. Fred Costa), que determina obrigações e impõe sanções em casos de atropelamento de animais. Em sua inicial, a lei determina, em seu artigo primeiro, que qualquer cidadão que cause ou presencie atropelamento de animal em vias públicas, tem a obrigatoriedade da prestação de socorro, bem como estabelece a obrigatoriedade ao condutor que, culposa ou dolosamente, provocar o atropelamento a arcar com todos os custos relativos ao tratamento veterinário do animal até sua total recuperação. Parágrafo único. A obrigatoriedade da prestação de socorro a que se refere o caput é válida para todos os cidadãos, independentemente de terem concorrido ou não para o atropelamento. Art. 2º A prestação de socorro de que trata o art. 1º deverá ser realizada da seguinte forma: I – o condutor do veículo que atropelar animal de companhia deverá, em seu próprio veículo, realizar o transporte do animal até uma clínica ou hospital veterinário, quando a prática desse ato não acarretar risco à integridade física do condutor; Parágrafo único. O condutor, no caso a que se refere o inciso I, ficará isento de multas e outras penalidades por utilizar buzina e transpor semáforos e radares de velocidade indevidamente, a fim de prestar atendimento ao animal. Para ler mais sobre a lei, clique aqui.

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