09/10/2025

Justiça absolve acusado de estupro coletivo em Cândido de Abreu

O Tribunal de Justiça do Paraná absolveu, neste início de outubro, de 2025,  É. A. K. das acusações de estupro de coletivo e divulgação de vídeo íntimo, relacionadas a um suposto caso ocorrido entre os dias 25 e 26 de janeiro de 2025, na zona rural do município. A decisão foi proferida pelo juiz Aroldo Henrique Pegoraro de Almeida, da Vara Criminal de Cândido de Abreu. O caso teve ampla repercussão após um vídeo com imagens íntimas da vítima circular em redes sociais. O acusado É.A.K estava preso preventivamente na Cadeia Pública de Reserva – Pr sendo liberado após sentença absolutória. A ação penal teve início após a divulgação de um vídeo nas redes sociais em janeiro de 2025, envolvendo uma jovem indígena e os denunciados A. G. P., E. G.A e É, A. K. O Ministério Público acusou o grupo de envolvimento em crimes previstos nos artigos 217-A, § 1º, c/c o art. 226, inc. IV, letra “a (estupro de coletivo), 216-B (registro não autorizado de intimidade sexual) e 218-C (divulgação de cena de sexo, nudez ou pornografia) do Código Penal. Segundo a denúncia, o réu teria mantido relação sexual com a vítima enquanto ela se encontrava desacordada, após consumo de bebida alcoólica. Entretanto, durante o julgamento, a defesa sustentou que não houve comprovação da vulnerabilidade da vítima no momento dos fatos e que o ato teria ocorrido de forma consensual. Na sentença, o magistrado reconheceu que não houve comprovação suficiente de que a vítima estivesse incapaz de consentir no momento dos fatos, tampouco de que o acusado É.A.K tivesse participado ou autorizado a divulgação do vídeo. O juiz também destacou inconsistências nos depoimentos e ausência de elementos técnicos conclusivos sobre a vulnerabilidade da vítima Trecho da sentença, e fundamentação da absolvição de É. A. K. “Em relação ao acusado É. A. K., verifica-se que a prova produzida nos autos não é suficiente para sustentar um decreto condenatório. Embora existam elementos que indiquem a ocorrência de relação sexual entre o réu e a vítima, não restou comprovado, de forma segura, que a conjunção carnal tenha se dado sem o consentimento da ofendida ou que esta se encontrasse em condição de vulnerabilidade no momento dos fatos. A vítima relatou que havia ingerido bebida alcoólica, mas não há prova pericial ou testemunhal conclusiva de que estivesse incapaz de resistir ou de manifestar vontade própria", diz trecho da sentença. A decisão também observou o seguinte:  "As testemunhas apresentaram versões contraditórias e nenhuma delas presenciou o ato sexual, o que impede um juízo de certeza quanto à ausência de consentimento. Da mesma forma, não há elementos que vinculem o acusado à filmagem ou à posterior divulgação do vídeo nas redes sociais. O material audiovisual, embora existente, não demonstra que o réu tenha concorrido para sua gravação ou compartilhamento, sendo possível que terceiros tenham praticado tais condutas sem seu conhecimento. Diante da dúvida razoável, aplica-se o princípio do in dubio pro reo, impondo-se a absolvição do acusado quanto aos crimes dos artigos 217-A, §1º, e 218-C, caput, do Código Penal".    advogado de defesa do acusado,  Dr. Emerson Zelinski em nota à imprensa, afirmou que a decisão “restabelece a verdade dos fatos e encerra uma injustiça que abalou profundamente a imagem e a vida pessoal do réu”. A defesa enfatizou que “nenhum elemento concreto comprovou que É.A.K tenha participado da divulgação das imagens”. Por final, ressaltou ainda que o processo revelou “lacunas investigativas e fragilidade probatória que não poderiam resultar em condenação".   

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