Os órgãos públicos paranaenses devem observar estritamente os termos previstos no Prejulgado nº 6 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, ao contratar, de forma direta ou mediante procedimento licitatório, a prestação de serviços especializados de assessoria contábil ou jurídica. Também deverão observar os critérios de natureza singular do objeto a ser contratado, demonstrando a impossibilidade de execução do serviço pelo quadro próprio da administração, definindo escopo específico, pontual e com prazo compatível, além de comprovar a notória especialização do contratado. Esta é a orientação mais uma vez reiterada pelo TCE-PR, ao determinar cautelarmente a suspensão do procedimento de Inexigibilidade de Licitação nº 31/2025, deflagrado pelo Município de Tijucas do Sul (Região Metropolitana de Curitiba) para a contratação de serviços jurídicos. O objetivo desse certame é a contratação do serviço de recuperação e dedução de créditos tributários municipais junto à Receita Federal do Brasil, decorrentes de eventuais recolhimentos além do devido do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) nas notas fiscais emitidas por fornecedores do município nos últimos cinco anos. A cautelar foi concedida pelo conselheiro Fernando Guimarães em Tomada de Contas Extraordinária proposta pela Coordenadoria de Acompanhamento de Atos de Gestão (CAGE). A unidade técnica do TCE-PR, que é responsável pela fiscalização preventiva e concomitante dos atos praticados pelos administradores municipais do Paraná, detectou, durante procedimento de fiscalização, a contratação, por inexigibilidade de licitação, pelo Município de Tijucas do Sul, de um escritório de advocacia sediado em Nova Lima (MG). Segundo a CAGE, a contratação direta, no valor de R$ 390.314,56, violou o contido no Prejulgado nº 6 do TCE-PR, no que diz respeito à demonstração de notória especialização do contratado, bem como da aquisição de serviços comuns que poderiam ser efetuados pelo corpo funcional do próprio município. Segundo a avaliação da unidade técnica, os serviços de terceiros nesta área, em caso de impossibilidade de serem realizados por servidores próprios, devem ser licitados. Ao conceder a cautelar suspendendo o procedimento de inexigibilidade ou a contratação do escritório de advocacia mineiro, o relator ressaltou que o Prejulgado nº 6 estabelece condições específicas e cumulativas para que a contratação seja realizada sob o instituto da inexigibilidade. Ele apontou o fato de que não foram demonstradas a notória especialização do escritório mineiro contratado ou a impossibilidade de execução da recuperação fiscal pela própria administração pública. Entre os documentos da contratação, constam apenas aqueles relativos à habilitação jurídica dos advogados, não tendo sido juntado ao processo de inexigibilidade nenhum documento que comprove a notória especialização do escritório. Para Guimarães, a necessidade de contratação do município está fundamentada essencialmente na prestação de serviços comuns e inerentes às atividades da administração do próprio ente público, “expondo, de forma até inadvertida, uma tentativa de transferir para a contratada a fiscalização e o acompanhamento de atribuições intrínsecas à sua rotina fiscal”. “Desse modo, identificados indícios razoáveis de que o certame analisado se encontra viciado desde sua origem, por falha na justificativa legal da escolha do procedimento de seleção, bem como na ausência de fundamentação plausível para indicação e preferência da contratada, verossímil se faz a conclusão de erro, impropriedade e até equívoco que deturpam a lógica técnica da contratação, afetando de forma direta elemento essencial à legitimidade do procedimento de inexigibilidade”, concluiu o conselheiro. O Despacho nº 994/25, por meio do qual Guimarães concedeu a medida cautelar, foi emitido no dia 10 de julho e publicado nesta quarta-feira (16), na edição nº 3.484 do Eletrônico do TCE-PR. Na mesma data, a cautelar foi homologada por unanimidade pelos integrantes do Tribunal Pleno, na Sessão Ordinária nº 25/2025. Os representantes legais do Município de Tijucas do Sul foram intimados para cumprir imediatamente a medida suspensiva e apresentar defesa no prazo de 15 dias. Os efeitos da cautelar serão mantidos até o julgamento de mérito do processo, a menos que ocorra sua revogação antes disso.
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