Advogados conseguem absolvição de um cidadão que tinha sido preso com armas e munições
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Advogado Dr. Edineudes |
Nossa reportagem tomou conhecimento sobre o processo Criminal autos 2013.191-7, da Comarca de Grandes Rios, de agosto de 2013, na localidade de Campineiro do Sul, município de Rosário do Ivaí, onde os Policiais foram até o local em virtude de um Mandado de Prisão contra GERALDO RODRIGUES DA SILVA, 72 anos. Lá encontram a esposa Augusta. Ela afirmou que o mesmo estava em Grandes Rios; e acabou por autorizar os policiais entrarem na casa em busca de armas. Na residência, em um cômodo, ela retirou um cinturão de balas de espingarda cartucheira e munição do revolver, sendo apreendidas duas as armas que estavam sem munição. Passado o tempo, como o casal é formado por pessoas simples de pouco conhecimento, Geraldo, foi no dia 26 de agosto de 2014, a uma audiência de instrução e julgamento, sendo que o representante do Ministério Público, Dr Lincoln Luis Pereira, ofereceu denúncia com duas testemunhas pedindo a condenação, sendo os policiais que apreenderam as armas. Ainda havia duas testemunhas apresentadas pela defesa na preliminar, que é a esposa do Réu e a filha do mesmo. Após o interrogatório do Réu, nas alegações do MP foi requerido a condenação do acusado pelo artigo 12 da Lei 10.826 manifestando pela procedência integral punitiva. Pela defesa Dr Edineudes Batista e Dra Katyucya Kauana Batista, em suas alegações orais requereram a absolvição do acusado alegando que o cidadão e as testemunhas de defesa, ambas afirmaram que o acusado não tinha conhecimento técnico que não poderia possuir armas de fogo e munição em sua residência. (Clink no link abaixo para continuar lendo)
O idoso afirmou que requereu os documentos ou a nota fiscal da arma adquirida há mais de 50 anos, e que ela ficava sempre guardada. A defesa argumentou que houve um erro do agricultor, apenas por desconhecer a ilicitude de sua conduta, pois o mesmo possuía as armas há mais de 40 anos e tinha plena certeza que não era ilegal. Na sentença proferida pelo Juiz Dr Dirceu Gomes Machado Filho, após minuciosa análise das provas existentes nos autos, entendeu que o desconhecimento da ilicitude do fato não se confunde com o desconhecimento da letra da lei, mas se resume na capacidade de sua compreensão, exprimindo dessa forma a inteligibilidade do indivíduo para aferir as conjunturas que o envolve, e por isso foi julgado improcedente a pretensão punitiva absolvendo-se o réu com fundamento no artigo 386 VI do Código de Processo Penal. Segundo um delegado que consultados, é algo raro de acontecer, e nesta decisão é preciso destacar o bom trabalho de defesa realizado pelos advogados: Edineudes Batista e Dra Katyucya Kauana Batista.
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