Ao fundamentar seu voto, o relator do processo, conselheiro Artagão de Mattos Leão, afirmou que assiste razão à Dicap e ao MPC. Ele ressaltou que as contratações realizadas pelo Município de Sarandi não eram de caráter excepcional, mas sim de natureza permanente, não cabendo a contratação temporária devido à ausência de excepcional interesse público, conforme o inciso IX do artigo nº 37 da Constituição Federal. Ele lembrou que o Prejulgado nº 8 do Tribunal orienta que as contratações temporárias devem ser devidamente justificadas e aplicou ao responsável a sanção prevista no artigo 87 da Lei Complementar nº 113/2005, a Lei Orgânica do TCE-PR. Na sessão de 1º de setembro da Primeira Câmara, os conselheiros acompanharam o voto do relator por unanimidade. Os prazos para recursos dos interessados começou a contar a partir da publicação do acórdão nº 4039/15, na edição nº 1.203 no Diário Eletrônico do TCE-PR de 15 de setembro.
29/09/2015
SARANDI - Prefeito multado por causa de agentes de Saúde
Ao fundamentar seu voto, o relator do processo, conselheiro Artagão de Mattos Leão, afirmou que assiste razão à Dicap e ao MPC. Ele ressaltou que as contratações realizadas pelo Município de Sarandi não eram de caráter excepcional, mas sim de natureza permanente, não cabendo a contratação temporária devido à ausência de excepcional interesse público, conforme o inciso IX do artigo nº 37 da Constituição Federal. Ele lembrou que o Prejulgado nº 8 do Tribunal orienta que as contratações temporárias devem ser devidamente justificadas e aplicou ao responsável a sanção prevista no artigo 87 da Lei Complementar nº 113/2005, a Lei Orgânica do TCE-PR. Na sessão de 1º de setembro da Primeira Câmara, os conselheiros acompanharam o voto do relator por unanimidade. Os prazos para recursos dos interessados começou a contar a partir da publicação do acórdão nº 4039/15, na edição nº 1.203 no Diário Eletrônico do TCE-PR de 15 de setembro.
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