O bafômetro é um aparelho utilizado para medir a concentração de álcool no organismo, ajudando a fiscalizar motoristas em estado de embriaguez. No entanto, os condutores não são obrigados a soprar o bafômetro, pois a Constituição garante o direito de não produzir prova contra si mesmo. A recusa ao teste não configura crime, mas pode resultar em penalidades. No Brasil, a Resolução n.º 432/2013 do CONTRAN estabelece uma margem de tolerância de 0,04 mg/L, ou seja, pequenas variações no resultado podem já configurar infração. Caso o teste indique um teor alcoólico superior a 0,34 mg/L, as penalidades podem incluir detenção de 6 meses a 3 anos, multa e suspensão da CNH. Mesmo sem o teste, um motorista pode ser multado caso apresente sinais visíveis de embriaguez, como desequilíbrio ou fala arrastada, que devem ser documentados. No entanto, se não houver provas claras, a multa pode ser contestada. A criação do artigo 165-A do Código de Trânsito Brasileiro, que pune a recusa ao teste, gerou controvérsia, pois muitos entendem que a simples recusa não deve ser punida sem a comprovação de embriaguez. Em caso de autuação, é possível recorrer da multa, com etapas de defesa prévia, recurso em 1ª instância à JARI, e recurso em 2ª instância ao CETRAN. A revisão detalhada dos autos e da validade do bafômetro são fundamentais nesse processo.
Sobre o Autor: Gabriel Vieira é advogado especializado em Direito de Trânsito, bacharel em Direito pela Unicesumar de Maringá–PR e pós-graduando em Prática Criminal pelo Instituto de Direito Penal Brasileiro (IDPB). Também é membro da Comissão de Advocacia Criminal da Subseção de Apucarana–PR. Contato: (43) 99124-5811.
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