20/05/2025

Contratação por meio de credenciamento deve adotar rotatividade de fornecedores

Ao realizar contratações a partir de processos de credenciamento, a administração pública deve observar devidamente o critério da rotatividade entre as empresas participantes, especialmente quando houver prorrogação contratual, desde que respeite o que foi estabelecido no edital do procedimento licitatório, bem como a legislação aplicável. Este é o teor da recomendação emitida pelo Pleno do Tribunal de Contas do Estado (TCE-PR) à Prefeitura de Santo Antônio da Platina ao julgar parcialmente procedente Denúncia apresentada pela Burani & Patrial Prestadora de Serviços Médicos Ltda. contra esse município do Norte Pioneiro do Paraná a respeito de renovação contratual decorrente do Termo de Credenciamento nº 201/2022. O credenciamento é uma modalidade de seleção de futuras contratadas por meio do qual a administração pública convoca fornecedores de bens ou serviços previamente habilitados, os quais são contratados mediante sorteio. A rotatividade é uma forma de garantir acesso igualitário a todos os prestadores de serviço, diferenciando-se de outras modalidades licitatórias nas quais, em geral, apenas um licitante vencedor firmará contrato com o ente público. No caso em questão, a administração municipal lançou o Processo de Credenciamento nº 2/2021 com o objetivo de, entre outras seleções de prestadores de serviço, contratar empresa para prestar assistência especializada em saúde por meio de consultas e atendimentos aos usuários do Sistema Único de Saúde (SUS) durante 12 meses, junto ao Hospital Municipal. Como resultado do procedimento, formulou-se o Termo de Credenciamento nº 201/2022, que culminou na contratação da empresa Hipermed - Serviços Médicos e Hospitalares Ltda., a qual permaneceria contratada pelo município por 12 meses. Segundo a Lei de Licitações e Contratos (Lei nº 14.133/2021), ao final daquele período, seria necessário consultar o interesse de outras empresas previamente credenciadas e habilitadas no mesmo processo de credenciamento. Havendo interessadas, seria obrigatório sortear uma nova prestadora do serviço. No entanto, não foi o que ocorreu, segundo a documentação juntada ao processo pela denunciante. Convocado a manifestar-se, o município reconheceu que o contrato com a Hipermed foi irregularmente renovado para um novo período de 12 meses, fato apontado até mesmo pela Procuradoria Jurídica Municipal de Santo Antônio da Platina. Diante disso, ela recomendou a anulação da contratação e a realização de consulta junto às outras credenciadas sobre o interesse em contratar com o município, bem como a promoção de sorteio, nos termos do próprio edital. Por reconhecer a irregularidade, ainda que tenha decidido manter a renovação contratual indevida a fim de não interromper a prestação dos serviços, em novembro de 2024, o município publicou outro chamamento público, no qual novos prestadores se apresentaram, sendo contratada nova empresa para realizar o atendimento junto ao Hospital Municipal. Ao analisar as razões apresentadas pela denunciante e pelo município, o relator do processo, conselheiro Maurício Requião, afirmou que, apesar de ter sido constatada a irregularidade, a municipalidade buscou afastar o problema de forma a não prejudicar o atendimento prestado à população. “Em que pese a constatação da irregularidade, observo que a administração tentou resolver a situação da melhor maneira possível, buscando se adequar à legislação, mas sem paralisar a prestação do serviço essencial de saúde aos munícipes”, afirmou em seu voto. Conforme a instrução da Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) da Corte e o parecer do Ministério Público de Contas (MPC-PR) a respeito do caso, o conselheiro manifestou-se pela emissão de recomendação à prefeitura e pela não aplicação de sanções aos responsáveis, em razão da irregularidade constatada não ter provocado prejuízo ao patrimônio público. O voto do relator foi aprovado por unanimidade pelos membros do órgão colegiado do TCE-PR na Sessão de Plenário Virtual nº 7/2025, concluída em 24 de abril. Cabe recurso contra o Acórdão nº 935/25 - Tribunal Pleno, publicada no dia 5 de maio na edição nº 3.434 do Diário Eletrônico do TCE-PR.

 

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