Tribuna de Contas determina que Câmara Ortigueira regularize controle interno. Tribunal deu prazo para que Legislativo comprove que a pessoa responsável tem a qualificação necessária
A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) determinou que a Câmara Municipal de Ortigueira regularize a situação de seu controle interno, sob pena de aplicação de sanções ao presidente do Poder Legislativo. Os responsáveis pelo órgão devem comprovar que a servidora atualmente designada para a função conta com a qualificação necessária para a atividade. Em caso de impossibilidade, um novo funcionário deve assumir a tarefa. O prazo para a regularização será de 30 dias, contados a partir do trânsito em julgado do processo, no qual cabe recurso. Devido à situação imprópria do controle interno, o colegiado julgou regulares com ressalva as contas da Casa em 2016. Também foi aplicada multa ao atual presidente da entidade, Edenilson Rodrigues Correa (gestão 2017-2020), e ao ocupante do cargo na época, Francisco Leônidas Carneiro, devido ao atraso no envio de dados contábeis ao Sistema de Informações Municipais - Acompanhamento Mensal (SIM-AM) do TCE-PR. Prevista no artigo 87, inciso III, da Lei Orgânica do TCE-PR (Lei Complementar Estadual nº 113/2005), a multa, atribuída individualmente a cada um dos interessados, totaliza 30 vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná (UPF-PR). O indexador, que tem atualização mensal, vale R$ 102,05 em março. Assim, cada uma das multas soma R$ 3.061,50 para pagamento neste mês. - Leia mais no link abaixo
Jurisprudência - Conforme os acórdãos nº 265/2008 e nº 4.433/2017 do Tribunal Pleno do TCE-PR, o servidor designado para exercer o controle interno de um ente público deve possuir a formação e o conhecimento necessários para o apropriado desempenho da função, além de, obrigatoriamente, ocupar cargo de provimento efetivo. No caso da Câmara Municipal de Ortigueira, a responsável pelo controle interno, Irene Ratko, exerce o cargo efetivo de operária de serviços gerais, o que, no entendimento do relator do processo, conselheiro Fernando Guimarães, não é suficiente para lhe habilitar tecnicamente ao exercício da função. O entendimento da Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do Tribunal e do Ministério Público de Contas (MPC-PR) teve o mesmo sentido. Os demais membros da Primeira Câmara concordaram, de forma unânime, com o posicionamento do relator. A decisão, tomada na sessão de 11 de fevereiro, está contida no Acórdão nº 186/19 - Primeira Câmara, publicado em 15 de fevereiro, na edição nº 2.001 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC). Os prazos para recurso passaram a contar do dia 18, primeiro dia útil após a publicação. - Controle interno - A obrigatoriedade da existência de uma unidade de controle interno (UCI) em todos os órgãos públicos está prevista no artigo 37 da Constituição Federal. No Paraná, a atuação das UCIs foi normatizada nos artigos 4º a 8º da Lei Orgânica do TCE-PR. O objetivo de um controle interno forte e atuante é formar uma rede de fiscalização, constituída também pelo controle externo (executado pelo Tribunal de Contas e o Poder Legislativo) e o controle social (exercido pelos cidadãos). Para orientar a atuação das UCIs, o TCE-PR elaborou, em 2017, o manual Diretrizes e Orientações sobre Controle Interno para os Jurisdicionados. O documento está disponível no portal do Tribunal na internet.
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