Alteração
ELEIÇÕES UNIFICADAS PARA O CONSELHO
TUTELAR
EDITAL Nº 001/2019
A PRESIDENTE DO CONSELHO MUNICIPAL DOS
DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE CRUZMALTINA, no
uso da atribuição que lhe é conferida pela Lei Municipal nº 297/2011, com suas
alterações, torna público o presente EDITAL
DE CONVOCAÇÃO para o Processo de Escolha em Data Unificada dos membros do
Conselho Tutelar do Município de Cruzmaltina, quadriênio 2020/2023, aprovado
pela RESOLUÇÃO Nº 01/2019, do CMDCA
local.
1.
DO PROCESSO DE ESCOLHA:
1.1. O Processo
de Escolha em Data Unificada é disciplinado pela Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança
e do Adolescente), Resolução nº 170/2015 do Conselho Nacional dos Direitos da
Criança e do Adolescente - CONANDA, assim como pela Lei Municipal nº Lei
297/2011, com suas alterações e Resolução nº 01/2019, do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente de Cruzmaltina, sendo realizado sob a
responsabilidade deste e fiscalizado Ministério Público Estadual;
1.2. Os membros do Conselho Tutelar
local serão escolhidos mediante o sufrágio universal, direto, secreto e
facultativo dos eleitores do município, em data de 06 de outubro de 2019, sendo que a posse dos eleitos, e seus
respectivos suplentes, ocorrerá em data de 10
de janeiro de 2020;
1.3. Assim como forma de dar início,
regulamentar e dar ampla publicidade ao Processo de Escolha em Data Unificada
para membros do Conselho Tutelar, quatriênio 2020/2023, TORNA-SE PÚBLICO o presente
Edital, nos seguintes termos:
2.
DO CONSELHO TUTELAR:
2.1. O Conselho
Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela
sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente,
sendo composto por 05 (cinco) membros, escolhidos pela comunidade local para
mandato de 04 (quatro) anos, permitida 01 (uma) recondução, mediante novo
processo de escolha em igualdade de escolha com os demais pretendentes;
2.2. Cabe
aos membros do Conselho Tutelar, agindo de forma colegiada, o exercício das
atribuições contidas nos art. 18-B, par. único[1],
90, §3º, inciso II, 95, 131, 136, 191 e 194, todos da Lei nº 8.069/90,
observados os deveres e vedações estabelecidos por este Diploma, assim como
pela Lei Municipal nº 297/2011, com suas alterações;
2.3. O presente
Processo de Escolha dos membros do Conselho Tutelar do Município de Cruzmaltina
visa preencher as 05 (cinco) vagas de titulares, assim como para seus
respectivos suplentes;
2.4. Por força do
disposto no art. 5º, inciso II, da Resolução nº 170/2014, do CONANDA, a
candidatura deverá ser individual, não sendo admitida a composição de chapas,
não podendo contar com apoio direto ou indireto de autoridades públicas ou
políticas, sob pena de ter o registro da candidatura cassado pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
3.
DOS REQUISITOS BÁSICOS EXIGIDOS DOS CANDIDATOS A MEMBRO DO CONSELHO TUTELAR:
3.1. Por
força do disposto no art. 133, da Lei nº 8.069/90, e do art. 17, da Lei
Municipal nº 297/2011, com suas alterações, os candidatos a membro do Conselho
Tutelar devem preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Reconhecida
idoneidade moral, comprovada através das certidões negativas do Cartório Civil,
Criminal e da Vara da Infância e Juventude da Comarca; bem como, por outros
documentos, segundo critério estipulados pelo Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente, não estar com o nome o SPC e Serasa, conforme
Resolução 001/2019 do CMDCA;
b)
Idade superior a 21 (vinte e um) anos;
c) Residir
no município, comprovada através de documento oficial;
d)
Estar no gozo de seus direitos políticos;
e)
Estar
quites com as obrigações militares (para candidatos do sexo masculino);
f)
Não ter sido penalizado com a
destituição da função de membro do Conselho Tutelar;
g)
Ser
brasileiro nato;
h) Ter concluído o
Ensino Médio;
i) Possuir Carteira
Nacional de Habilitação para conduzir veículo automotor, no ato da convocação
para a posse, sem estar suspensa, vencida ou com restrição judicial ou
administrativa;
j) Avaliação
psicológica, visando constatar a aptidão do candidato para o trabalho de
Conselheiro Tutelar; a qual será realizada por profissional estranho ao quadro
de servidores do Município;
l) Somente poderá
concorrer a vaga de Conselheiro Tutelar, o candidato que tiver conhecimento
mínimo sobre o ECA, mediante a aplicação de uma prova de 40 questões, sendo 50%
objetiva e 50% dissertativa da qual deverá ter o mínimo de 50% de acertos,
conforme Resolução nº 170 do CONANDA;
m) Não estar sendo
processado criminalmente por crime ou contravenção penal e nem ter sofrido
condenação judicial, transitada em julgado, nos termos do artigo 129, da Lei
Federal 8.069/90;
n) Estar no pleno
gozo das aptidões física e mental para o exercício do cargo de Conselheiro
Tutelar, a qual deverá realizada por profissional estranho ao quadro de
servidores do Município.
o) Para fins de
registro de candidatura será admitido o comprovante de que o candidato tenha
iniciado oficialmente o processo para a obtenção da Carteira Nacional de
Habilitação;
p) Os Conselheiros
Tutelares que tiverem exercido o cargo por período consecutivo superior a um
mandato e meio (seis anos) não poderão participar do processo de escolha do
quadriênio 2020/2023, conforme resolução 01/2019 do CMDCA.
3.2. O
preenchimento dos requisitos legais deve ser demonstrado no ato da candidatura.
4.
DA JORNADA DE TRABALHO E REMUNERAÇÃO:
4.1.
Os
membros do Conselho Tutelar exercerão suas atividades em regime de dedicação
exclusiva, durante o horário previsto no art. 42 da Lei Municipal nº 297/2011, para o funcionamento do órgão, sem prejuízo do
atendimento em regime de plantão/sobreaviso, assim como da realização de outras
diligência e tarefas inerentes ao órgão;
4.2.
O
valor do subsídios mensal do cargo de Conselheiro Tutelar será de: R$: 1.249,04
(hum mil e duzentos e quarenta e nove reais e quatro centavos); e o valor do subsidio
mensal do Presidente do Conselheiro Tutelar será de R$: 1.436,39 (hum mil e
quatrocentos e seis reais e trinta e nove centavos);
4.3. Se
eleito para integrar o Conselho Tutelar o servidor municipal, recebera o valor
da remuneração do cargo de Conselheiro, ficando-lhe garantidos:
a) O retorno ao cargo,
emprego ou função que exercia, assim que findo o seu mandato; o servidor
efetivo não pode ficar mais de 02 anos afastado do cargo;
b) A
contagem do tempo de serviço para todos os efeitos legais, exceto para promoção
por merecimento.
5.
DOS IMPEDIMENTOS:
5.1. São
impedidos de servir no Conselho Tutelar os cônjuges, companheiros, ainda que em
união homoafetiva, ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o
terceiro grau, inclusive, conforme previsto no art.140, da Lei Federal nº
8.069/90 e art. 15, da Resolução nº 170/2014, do CONANDA;
5.2. Existindo
candidatos impedidos de atuar no Conselho Tutelar e que obtenham votação
suficiente para figurarem entre os 05 (cinco) primeiros lugares,
considerar-se-á eleito aquele que tiver maior votação; o candidato remanescente
será reclassificado como seu suplente imediato, assumindo na hipótese de
vacância e desde que não exista impedimento;
5.3.
Estende-se
o impedimento do conselheiro tutelar em relação à autoridade judiciária e ao
representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude da mesma comarca;
5.4.
É também impedido de se inscrever no Processo
de Escolha unificado o Conselheiro Tutelar que, no ato da inscrição, já tiver
exercido, como titular, em dois mandatos consecutivos, período superior a
01(um) mandato e meio, considerando-se que:
a) O
mandato e meio previsto no art.6º., §2º. Da Res.170 do CONANDA corresponde ao
prazo de 06 anos;
b) E
conselheiro tutelar aquele que tenha sido eleito mediante processo de escolha
ou, no caso de suplente, que tenha assumido de forma definitiva, no decorrer do
mandato, em caso de vacância, não sendo computadas eventuais substituições temporárias;
c) É
irrelevante o fato de o conselheiro tutelar que pretende a recondução ter,
entre seus dois últimos mandatos, um que tenha a natureza de mandato-tampão;
D) É
irrelevante ainda ter havido algum hiato temporal durante o efetivo exercício
da titularidade nos dois últimos mandatos, não se considerando interrupção da
titularidade o gozo de direitos sociais, tais como férias e licenças.
6. DA COMISSÃO ESPECIAL ELEITORAL:
6.1. O
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente instituirá, no
prazo de 10 (dez) dias, a contar da publicação do presente Edital, uma Comissão
Especial de composição paritária entre representantes do governo e da sociedade
civil, para a organização e condução do presente Processo de Escolha;
6.2. Compete
à Comissão Especial Eleitoral:
a) Analisar
os pedidos de registro de candidatura e dar ampla publicidade à relação dos candidatos
inscritos;
b) Receber
as impugnações apresentadas contra candidatos que não atendam os requisitos
exigidos, fornecendo protocolo ao impugnante;
c) Notificar
os candidatos impugnados, concedendo-lhes prazo para apresentação de defesa;
d) Decidir,
em primeira instância administrativa, acerca da impugnação das candidaturas,
podendo, se necessário, ouvir testemunhas eventualmente arroladas, determinar a
juntada de documentos e a realização de outras diligências;
e) Realizar
reunião destinada a dar conhecimento formal das regras da campanha aos
candidatos considerados habilitados ao pleito, que firmarão compromisso de
respeitá-las, sob pena de indeferimento do registro da candidatura, sem
prejuízo da imposição das sanções previstas na legislação local;
f) Estimular
e facilitar o encaminhamento de notícias de fatos que constituam violação das
regras de campanha por parte dos candidatos ou à sua ordem;
g) Analisar
e decidir, em primeira instância administrativa, os pedidos de impugnação e
outros incidentes ocorridos no dia da votação;
h) Escolher
e divulgar os locais de votação e apuração de votos;
i) Divulgar,
imediatamente após a apuração, o resultado oficial da votação;
j)
Notificar pessoalmente o Ministério Público, com a antecedência devida, de
todas as etapas do certame, dias e locais de reunião e decisões tomadas pelo
colegiado;
k) Divulgar
amplamente o pleito à população, com o auxílio do CMDCA e do Poder Executivo
local, estimulando ao máximo a participação dos eleitores.
6.3. Das
decisões da Comissão Especial Eleitoral caberá
recurso à plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, que se reunirá, em caráter extraordinário, para decisão com o
máximo de celeridade.
7.
DAS ETAPAS DO PROCESSO DE ESCOLHA:
7.1. O
Processo de Escolha para membros do Conselho Tutelar observará o calendário anexo ao presente Edital;
7.2.
O
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no uso de suas atribuições, fará publicar editais
específicos no Diário Oficial ou meio equivalente para cada uma das fases do
processo de escolha de membros do Conselho Tutelar, dispondo sobre:
a)
Inscrições e entrega de documentos;
b)
Relação de candidatos inscritos;
c)
Relação preliminar dos candidatos considerados habilitados, após a análise dos
documentos;
d)
Relação
definitiva dos candidatos considerados habilitados, após o julgamento de
eventuais impugnações;
e) Dia
e locais de votação;
f)
Resultado preliminar do pleito, logo após o encerramento da apuração;
g)
Resultado final do pleito, após o julgamento de eventuais impugnações; e
h) Termo
de Posse.
8.
DA INSCRIÇÃO/ENTREGA DOS DOCUMENTOS:
8.1. A participação
no presente Processo de Escolha em Data Unificada iniciar-se-á pela inscrição
por meio de requerimento impresso e/ou formulário eletrônico, e será efetuada
no prazo e nas condições estabelecidas neste Edital;
8.2. A
inscrição dos candidatos será efetuada pessoalmente na sede da Secretaria
Municipal de Assistência Social /do Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente de Cruzmaltina, à Avenida Padre Gualter Farias negrão, nº 40,
nesta cidade, das 08:30 às 11:00 horas, entre os dias 04 de abril de 2019 e 05
de maio de 2019.
8.3. Ao realizar a
inscrição, o candidato deverá, obrigatoriamente e sob pena de indeferimento de
sua candidatura, apresentar original e cópia dos seguintes documentos:
a) Carteira de identidade ou
documento equivalente;
b) Título de eleitor, com o
comprovante de votação ou justificativa nas 04 (quatro) últimas eleições;
c) Certidões negativas cíveis e
criminais que comprovem não ter sido condenado ou estar respondendo, como réu,
pela prática de infração penal, administrativa, ou conduta incompatível com a
função de membro do Conselho Tutelar;
d) Em sendo candidato do sexo
masculino, certidão de quitação com as obrigações militares;
e)
Comprovante de residência, mediante documento oficial.
f) Cópia
da Carteira Nacional de Habilitação, ou protocolo do início de processo de
habilitação;
g) 02
fotos 3x4 recentes;
i) Comprovante
que não consta no SPC e Serasa.
j) Comprovante
da Conclusão do Ensino Médio, mediante a apresentação de
cópia do histórico escolar;
8.4. A falta ou inadequação de qualquer dos
documentos acima relacionados será imediatamente comunicada ao candidato, que
poderá supri-la até a data-limite para inscrição de candidaturas, prevista
neste Edital;
8.5. Os documentos deverão ser
entregues em duas vias para fé e contrafé;
8.6. Documentos digitalizados serão
considerados válidos, desde que também apresentados os originais ou existentes
apenas em formato digital;
8.7. Eventuais entraves à inscrição de
candidaturas ou à juntada de documentos devem ser imediatamente encaminhados ao
CMDCA e ao Ministério Público;
8.8. As informações
prestadas e documentos apresentados por ocasião da inscrição são de total
responsabilidade do candidato.
9.
ANÁLISE DA DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA:
9.1. Encerrado
o prazo de inscrição de candidaturas, a Comissão Especial Eleitoral designada
pelo CMDCA efetuará, no prazo de 15 (quinze) dias, a análise da documentação
exigida neste Edital, com a subsequente publicação da relação dos candidatos
inscritos;
9.2. A
relação dos candidatos inscritos e a documentação respectiva serão encaminhadas
ao Ministério Público para ciência, no prazo de 05(cinco) dias, após a
publicação referida no item anterior.
10.
DA IMPUGNAÇÃO ÀS CANDIDATURAS:
10.1. Qualquer cidadão poderá requerer a
impugnação de candidato, no prazo de 05 (cinco) dias contados da publicação da relação
dos candidatos inscritos,
em petição devidamente fundamentada;
10.2. Findo o prazo mencionado no item supra, os candidatos impugnados
serão notificados pessoalmente do teor da impugnação no prazo 04
(quatro) dias, começando, a partir de então, a
correr o prazo de 03 (três) dias para apresentar sua defesa;
10.3. Decorridos os prazos do item
anterior, será oficiado ao Ministério Público para os fins do artigo 139 do
ECA.
10.4.
Havendo impugnação do Ministério Público, o candidato terá prazo de 03 (três) dias para apresentar
defesa, mediante intimação pelos mesmos meios de comunicação.
10.5. A Comissão Especial Eleitoral
analisará o teor das impugnações e defesas apresentadas pelos candidatos,
podendo solicitar a qualquer dos interessados a juntada de documentos e outras
provas do alegado;
10.6. A
Comissão Especial Eleitoral terá o prazo de 03 (três) dias, contados do término
do prazo para apresentação de defesa pelos candidatos impugnados, para decidir
sobre a impugnação;
10.7. Concluída a análise das impugnações, a Comissão Especial Eleitoral fará publicar
edital contendo a relação preliminar dos candidatos habilitados a participarem
do Processo de Escolha em data Unificada;
10.8. As decisões da Comissão Especial
Eleitoral serão fundamentadas, delas devendo ser dada ciência aos interessados,
para fins
de interposição dos recursos previstos neste Edital;
10.9. Das decisões da Comissão Especial
Eleitoral caberá recurso ao Plenário do CMDCA, no prazo
de 03 (três) dias, contados da data da publicação do edital referido no item anterior;
10.10. Esgotada
a fase recursal, a Comissão Especial Eleitoral fará
publicar a relação definitiva dos candidatos habilitados ao pleito, com cópia
ao Ministério Público;
10.11. Ocorrendo falsidade em qualquer informação ou documento apresentado, seja
qual for o momento em que esta for descoberta, o candidato será excluído do
pleito, sem prejuízo do encaminhamento dos fatos à autoridade competente para
apuração e a devida responsabilização legal.
11. DA CAMPANHA E DA PROPAGANDA ELEITORAL:
11.1. Cabe ao Poder Público, com a
colaboração dos órgãos de imprensa locais, dar ampla divulgação ao Processo de
Escolha desde o momento da publicação do presente Edital, incluindo informações
quanto ao papel do Conselho Tutelar, dia, horário e locais de votação, dentre
outras informações destinadas a assegurar a ampla participação popular no
pleito;
11.2. É vedada a vinculação político-partidária das
candidaturas, seja através da indicação, no material de propaganda ou inserções
na mídia, de legendas de partidos políticos, símbolos, slogans, nomes ou
fotografias de pessoas que, direta ou indiretamente, denotem tal vinculação;
11.3. Os candidatos poderão dar início
à campanha eleitoral após a publicação da relação definitiva dos candidatos
habilitados, prevista no item 10.8
deste Edital;
11.4. A propaganda
eleitoral em vias e logradouros públicos observará, por analogia, os limites
impostos pela legislação eleitoral e o Código de Posturas do Município,
garantindo igualdade de condições a todos os candidatos;
11.5. Os
candidatos poderão promover as suas candidaturas junto a eleitores, por meio de
debates, entrevistas e distribuição de panfletos, desde que não causem dano ou perturbem
a ordem pública ou particular;
11.6. As
instituições públicas ou particulares (escolas, Câmara de Vereadores, rádio,
igrejas etc.) que tenham interesse em promover debates com os candidatos
deverão formalizar convite a todos aqueles que estiverem aptos a concorrer ao
cargo de membro do Conselheiro Tutelar;
11.7. Os
debates deverão ter regulamento próprio, a ser apresentado pelos organizadores
a todos os participantes e à Comissão Especial Eleitoral designada pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente com pelo menos 05 (cinco) dias
de antecedência;
11.8. Cabe
à Comissão Especial Eleitoral supervisionar a realização dos debates, zelando
para que sejam proporcionadas iguais oportunidades a todos os candidatos nas
suas exposições e respostas;
11.9. É
vedada a propaganda, ainda que gratuita, por meio dos veículos de comunicação
em geral (som de rua, jornal, rádio ou televisão), faixas, outdoors, camisas,
bonés e outros meios não previstos neste Edital;
11.10. É dever do candidato portar-se com urbanidade durante a campanha eleitoral,
sendo vedada a propaganda irreal ou insidiosa ou que promova ataque pessoal
contra os concorrentes;
11.11. Não será
permitido qualquer tipo de propaganda no dia da eleição, em
qualquer local público ou aberto ao público, sendo que a aglomeração de pessoas
portando instrumentos de propaganda caracteriza manifestação coletiva, com ou
sem utilização de veículos;
11.12. A
violação das regras de campanha importará na cassação do registro da
candidatura ou diploma de posse do candidato responsável, após a instauração de procedimento administrativo no qual seja
garantido ao candidato o exercício do contraditório e da ampla defesa.
12.
DA ELEIÇÃO DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR:
12.1. A
eleição para os membros do Conselho Tutelar do Município de Cruzmaltina realizar-se-á
no dia 06 de outubro de 2019, das 08h
às 17h, conforme previsto no art. 139, da Lei nº 8.069/90 e Resolução nº
152/2012, do CONANDA;
12.2. A votação deverá ocorrer preferencialmente em urnas
eletrônicas cedidas pela Justiça Eleitoral, observadas as disposições das
resoluções aplicáveis expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral e Tribunal
Regional Eleitoral do Estado do Paraná;
12.3. As cédulas para votação manual serão elaboradas
pela Comissão do Especial Eleitoral, adotando parâmetros similares aos
empregados pela Justiça Eleitoral em sua confecção;
12.4. Nas cabines de votação serão fixadas listas com
relação de nomes, codinomes, fotos e número dos candidatos a membro do Conselho
Tutelar;
12.5. As mesas receptoras de votos deverão lavrar atas
segundo modelo fornecido pela Comissão Especial
Eleitoral, nas quais serão registradas eventuais intercorrências ocorridas no
dia da votação, além do número de eleitores votantes em cada uma das urnas;
12.6. Após a identificação, o eleitor
assinará a lista de presença e procederá a votação;
12.7.
O eleitor que não souber ou não
puder assinar, usará a impressão digital como forma de identificação;
12.8. O eleitor poderá votar em apenas um candidato;
12.9. No caso de votação manual, votos em mais de um
candidato ou que contenham rasuras que não permitam aferir a vontade do eleitor
ou lançados a lápis serão anulados, devendo ser colocados em envelope separado,
conforme previsto no regulamento da eleição;
12.10. Será também considerado inválido o voto:
a) cuja cédula contenha
mais de 01 (um) candidato assinalado;
b) cuja cédula não
estiver rubricada pelos membros da mesa de votação;
c) cuja cédula não
corresponder ao modelo oficial;
d) que tiver o sigilo
violado.
12.11.Encerrada
a votação, se procederá imediatamente à contagem dos votos e sua apuração, sob
responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, mediante fiscalização do Ministério Público.
12.12. A
medida que os votos forem sendo apurados os candidatos poderão apresentar
impugnação devidamente fundamentada que serão decididas pela Comissão Especial
Eleitoral, ouvido o Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente.
12.13.
Após o período de votação e apuração dos votos, será aberto prazo de 24 (vinte
e quatro) horas para que os candidatos possam apresentar razões de recursos
contra o resultado da votação ou apuração e o Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente terá o prazo
de 72 (setenta e duas) horas para decidir sobre os eventuais recursos.
12.14.
Efetuada
a apuração, serão considerados eleitos os 05 (cinco) candidatos mais votados,
ressalvada a ocorrência de alguma das vedações legais acima referidas, sendo os
demais candidatos considerados suplentes pela ordem de votação;
12.15.
Em
caso de empate na votação, ressalvada a existência de outro critério previsto na
Lei Municipal local, será considerado eleito o candidato com idade mais elevada.
13. DAS VEDAÇÕES AOS CANDIDATOS DURANTE O PROCESSO DE ESCOLHA:
13.1. Conforme previsto no art. 139,
§3º, da Lei nº 8.069/90, é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou
entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive
brindes de pequeno valor;
13.2. É também vedada a prática de condutas
abusivas ou desleais que acarretem vantagem indevida ao candidato, como a “boca
de urna” e o transporte de eleitores, dentre outras previstas na Lei nº
9.504/97 (Lei Eleitoral), pois embora não caracterizem crime eleitoral,
importam na violação do dever de idoneidade moral que se constitui num dos
requisitos elementares das candidaturas;
13.3. Os candidatos que praticarem
quaisquer das condutas relacionadas nos itens anteriores, durante e/ou depois
da campanha, inclusive no dia da votação, terão cassado seu registro de
candidatura ou diploma de posse, sem prejuízo da apuração da responsabilidade
civil e mesmo criminal, inclusive de terceiros que com eles colaborem;
13.4. Caberá à Comissão Especial
Eleitoral ou, após sua dissolução, à Plenária do CMDCA, decidir pela cassação
do registro da candidatura ou diploma de posse, após a instauração de
procedimento administrativo no qual seja garantido ao candidato o exercício do
contraditório e da ampla defesa.
14.
DIVULGAÇÃO DO RESULTADO FINAL:
14.1. Ao final de todo o Processo,
a Comissão Especial Eleitoral encaminhará relatório ao CMDCA, que fará divulgar
no Diário Oficial ou em meio equivalente, o nome dos 05 (cinco) candidatos
eleitos para o Conselho Tutelar e seus respectivos suplentes, em ordem
decrescente de votação.
15.
DA DIPLOMAÇÃO EPOSSE:
15.1. A diplomação
e posse dos membros do Conselho Tutelar será concedida pelo Presidente do CMDCA
local, no dia 10 de janeiro de 2020,
conforme previsto no art. 139, §2º, da Lei nº 8.069/90;
15.2.
Além
dos 05 (cinco) candidatos mais votados, também devem tomar posse, pelo menos,
05 (cinco) suplentes, também observada a ordem de votação, de modo a assegurar a
continuidade no funcionamento do órgão, em caso de férias, licenças ou
impedimentos dos titulares.
16.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS:
16.1.
Cópias
do presente Edital e demais atos da Comissão Especial Eleitoral dele
decorrentes serão publicadas, com destaque, nos órgãos oficiais de imprensa, no
sítio eletrônico da Prefeitura Municipal de Cruzmaltina, bem como afixadas no
mural da Prefeitura Municipal, da Câmara de Vereadores, na sede do Conselho
Tutelar, do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA)
e dos Centros de Referência de Assistência Social (CRAS), Postos de Saúde e
Escolas da Rede Pública Municipal;
16.2. Os
casos omissos serão resolvidos pela Comissão Especial Eleitoral, observadas as
normas legais contidas na Lei Federal nº 8.069/90 e na Lei Municipal nº 297/2011,
com suas alterações;
16.3. É
de inteira responsabilidade dos candidatos acompanhar a publicação de todos os
atos, editais e comunicados referentes ao processo de escolha em data unificada
dos membros do Conselho Tutelar;
16.4. É
facultado aos candidatos, por si ou por meio de representantes credenciados
perante a Comissão Especial Eleitoral, acompanhar todo desenrolar do processo
de escolha, incluindo as cerimônias de lacração de urnas, votação e apuração;
16.5.
Cada candidato poderá credenciar, até 48 (quarenta e oito) horas antes do
pleito, 01 (um) representante por local de votação e 01 (um) representante para
acompanhar a apuração dos votos e etapas preliminares do certame;
16.6. Os
trabalhos da Comissão Especial Eleitoral se encerram com o envio de
relatório final contendo as intercorrências e o resultado da votação ao CMDCA;
16.7. O descumprimento
das normas previstas neste Edital implicará na exclusão do candidato ao processo
de escolha.
Publique-se
Encaminhe-se
cópias ao Ministério Público, Poder Judiciário e Câmara Municipal locais
Cruzmaltina, 02 de abril de 2019
Margarida Eugênia Machado
Presidente do CMDCA
ANEXO
Calendário
Referente ao Edital nº 001/2019 do CMDCA
1 - Publicação
do Edital: 03/04/2019;
2 - Inscrições
na sede do CMDCA das 08:30 às 11:00 horas, entre os dias 04 de abril de 2019 e
06 de maio de 2019.
3 - Análise
dos Requerimentos de inscrições: de 07/05/2019 a 21/05/2019;
4 - Publicação
da lista dos candidatos com inscrições deferida: 22/05/2019;
5 - Prazo
para recurso/impugnação de 23/05/2019 a 29/05/2019;
6 - Findo o prazo mencionado no item supra, os candidatos
impugnados serão notificados pessoalmente do teor da impugnação no prazo 04
(quatro) dias (30/05/2019 a 04/06/2019),
começando, a partir de então, a correr o prazo de 03
(três) dias para apresentar sua defesa (05/06/2019 a
07/06/2019);
6.1.
Havendo impugnação do Ministério Público, o candidato terá prazo de 03 (três) dias para apresentar
defesa, mediante intimação pelos mesmos meios de comunicação.
7 - Análise
dos recursos pela Comissão Especial Eleitoral: de 30/05/2019 a 13/06/2019;
8 - Divulgação
do resultado dos recursos e publicação da lista preliminar dos candidatos com
inscrição deferida, em ordem alfabética: 24/06/2019;
9 - Abertura
de prazo para recurso à Plenária do CMDCA: 25/06/2019;
10 -
Julgamento
dos recursos pelo CMDCA: 26/06/2019;
11 - Prova Eliminatória 30/06/2019.
12 -
Divulgação
do resultado dos recursos e publicação da lista definitiva dos candidatos com
inscrição deferida, em ordem alfabética (e início do prazo para realização da
campanha eleitoral pelos candidatos): 15/07/2019;
13 -
Dia
da votação: 06/10/2019;
14 -
Divulgação
do resultado da votação: 07/10/2019;
15 -
Prazo
para impugnação do resultado da eleição: de 07/10/2019 a 08/10/2019;
16 -
Julgamento
das impugnações ao resultado da eleição: 11/10/2019;
17 -
Publicação
do resultado do julgamento das impugnações ao resultado da eleição: 15/10/2019;
18 -
Prazo
para recurso quanto ao julgamento dos recursos interpostos contra resultado da
eleição: de 18/10/2019 a 23/10/2019;
19 -
Publicação
do resultado do julgamento dos recursos: 28/10/2019;
20 -
Proclamação
do resultado final da eleição: 29/10/2019;
21 - Posse
e diplomação dos eleitos: 10/01/2020.
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