GRANDES RIOS - Decreto fecha o comércio e adota outras providências
A exemplo dos demais municípios do Vale do Ivaí, nesta sexta-feira, dia 20 de março, de 2020, o prefeito Antônio Cláudio Santiago, também editou decreto determinando o fechamento do comércio, a partir das 15 horas, de 21 de março, de 2020, e tomando outras providências, por conta do avanço do Coronavírus no Brasil. Entre as medidas estão: dispensa de licitação para aquisição de bens e serviços destinados ao enfrentamento de emergências; suspensão de férias de servidores; suspensão do atendimento presencial na maioria dos órgãos públicos e outras. Sobre o comércio, o decreto reza as seguinte ordem: "Ficam suspensos, pelo prazo de trinta dias corridos, a partir de 21/03/2020, às 15h:00min, o funcionamento dos seguintes estabelecimentos e atividades: I – Lanchonete, bares, sorveteria, lojas de conveniência e similares; II – Academias de ginástica, lojas de comércios varejistas e atacadistas; III – Clubes, chácaras de lazer, hotéis, pousadas áreas comuns, playground, salões de festas, locais de eventos e similares; §1° Para os estabelecimentos que sirvam refeição como restaurantes, lanchonetes, pizzarias, sorveterias e petiscarias, poderão trabalhar internamente fornecendo seus produtos por meio de entregas (delivery) até o horário limite das 20:00 horas. Art. 9° - Ficam suspensas as atividades na Rodoviária Municipal de Grandes Rios; Art. 10° - Deverão ser mantidos as atividades essenciais, tais quais serviços de saúde, emergência e internação, farmácias, postos de combustíveis, distribuidoras de água e gás, serviços funerários, supermercados, açougues e padarias, sendo vedado, sob pena de suspensão do alvará e funcionamento, a venda de mercadorias em quantidade superior por cliente que caracterizem venda por atacado, para evitar a estocagem e a consequente falta de mercadorias à população. §1° - Ficam contudo restringidos a aglomeração de pessoas em número superiores à 10 (dez) pessoas excetuando-se somente serviços essenciais à saúde. §2° - Nas atividades elencadas no caput deste artigo fica proibido o consumo de quaisquer produtos nos estabelecimentos. Art. 11° - Recomenda-se a suspensão de todas as atividades religiosas em que haja presença de público. Art. 12° - Para as instituições bancárias e casas lotéricas serão permitidos atendimentos de até 5 (cinco) pessoas por vez dentro das dependências das agências com espaço mínimo de um metro entre as pessoas, contudo com a adoção de medidas de prevenção e higiene em caixas eletrônicos e terminais de atendimento para evitar contaminação, dando preferência aos atendimentos remotos; Art. 13° - Os estabelecimentos bancários e casas lotéricas deverão disponibilizar aos clientes e usuários, local específico para assepsia das mãos, além de álcool em gel na entrada para facilitar a higienização das mãos", diz o decreto, que ainda determina que o não cumprimento das medidas estabelecidas serão caracterizados como infração à legislação municipal e sujeitará o infrator a multa de 330% (trezentos por cento) do valor correspondente a taxa de alvará, e no caso de reincidência cassação do alvará de funcionamento". Para ver outras normas deste decreto - Clique Aqui.
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