06/03/2020

MULTADOS -Ex-prefeito de Cândido de Abreu e servidores são multados

Inspeção do Tribunal comprovou irregularidades em adiantamentos, reembolsos de despesas com viagens e no pagamento de medicamentos pelo município em 2013. Cabe recurso
O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) julgou irregulares, na gestão de João Peda Soares como prefeito do Município de Cândido de Abreu (Região Central), em 2013, as falhas no regime de adiantamento e de reembolso de despesas de viagens e o pagamento de medicamentos sem comprovação de recebimento pelo Poder Executivo municipal.  Devido à decisão, Soares recebeu duas multas de R$ 1.450,98, que totalizam R$ 2.901,96. Dois ex-secretários municipais e a controladora interna à época,  também foram multados em R$ 1.450,98, individualmente. Todos os valores serão corrigidos monetariamente no momento do trânsito em julgado da decisão.  O processo de Tomada de Contas Extraordinária, que resultou na decisão, foi instaurado em razão das irregularidades constatadas na Inspeção nº 6/2013, realizada no Executivo de Cândido de Abreu de 18 a 22 de março de 2013. Na inspeção, a equipe de fiscalização do TCE-PR constatou a ausência de comprovação de despesas e a realização de gastos irregulares em relação ao regime de adiantamento e de reembolso de despesas de viagens e deslocamentos de servidores; e o pagamento de medicamentos sem comprovação de recebimento pelo Poder Executivo de Cândido de Abreu.  Na instrução do processo, a Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do TCE-PR afirmou que os únicos documentos existentes nos processos de pagamento das despesas de viagens eram as notas de empenho, liquidação e ordem de pagamento; e em apenas alguns deles constavam requerimentos para adiantamento de despesas.  A CGM ressaltou, também, que foram realizadas, por meio do regime de adiantamento, despesas com pagamentos de taxa de arbitragem, de exames laboratoriais, de honorários e de despesas médicas particulares, além da compra direta de medicamentos. Assim, a unidade técnica opinou pela procedência da tomada de contas, com aplicação da multa. O Ministério Público de Contas (MPC-PR) concordou com a CGM. (Mais detalhes no link abaixo)

Decisão  - O relator do processo, conselheiro Ivens Linhares, afirmou que não houve prestação de contas de despesas com viagens no valor total de R$ 40.269,00; e que foram gastos por meio do regime de adiantamento R$ 10.130,80 em razão de atividades que não estão relacionadas a despesas de viagens e deslocamentos de autoridades e servidores municipais.  Linhares ressaltou, também, que R$ 90.580,59 foram pagos a fornecedores de medicamentos sem que tenha sido comprovada a entrega dos produtos na Farmácia Básica ou no Hospital Municipal. No entanto, como as empresas juntaram notas fiscais das entregas realizadas e os secretários municipais sustentaram que os medicamentos foram entregues diretamente aos pacientes do município, ele entendeu que a devolução de valores poderia ser afastada, pois há presunção de que os medicamentos foram fornecidos.  Assim, o conselheiro aplicou aos responsáveis a sanção prevista no artigo 87 da Lei Complementar nº 113/2005 (Lei Orgânica do TCE-PR), em razão da falta de controle em relação ao fornecimento de medicamentos.  Os conselheiros acompanharam por unanimidade o voto do relator, na sessão da Segunda Câmara de 28 de janeiro. A decisão, contra a qual cabe recurso, está expressa no Acórdão nº 126/20 - Segunda Câmara, disponibilizado na edição nº 2.246 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC), veiculada em 21 de fevereiro no portal do TCE-PR na internet (www.tce.pr.gov.br).

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