No link de vídeo, assista o pronunciamento da secretária municipal municipal de saúde - Juliana Canassa
A Secretária Municipal de Saúde, Juliana Ferreira Canassa Campitelli, gravou um vídeo, no dia 28 de agosto, de 2020, para fazer pronunciamento e anunciar que a cidade voltou a avançar na contaminação do Covid-19, motivo pelo qual, um novo decreto foi editado pelo chefe do poder executivo. "Nós tínhamos controlado a doença no município, mas, como todos sabem, tivemos um aumento nos últimos dias", disse Juliana. O novo decreto, traz como medidas principais, o fechamento de bares aos domingos; durante a semana eles podem abrir, mas após às 20 horas, sem consumo ou somente pelo sistema delivery. Mercados ficarão abertos aos domingos, mas sem consumo. Festas continuam proibidas. Leia um trecho do decreto: "Fica estabelecido por 15 (quinze) dias a partir da publicação deste Decreto que: De Segunda à Sábado: a) Abertura e fechamento do comércio em geral: das 08hrs00 às 18hrs00; b) Abertura e fechamento de Mercados, bares, lanchonetes e Farmácias: das 08hrs00 às 20hrs00, após este horário somente delivery; - Aos Domingos: a) Abertura e fechamento de Mercados: das 08hrs00 às 13hrs00; b) Bares e Lanchonetes somente delivery; c) Proibido o consumo de alimentos e bebidas no interior e proximidades do comércio, mercados, bares e lanchonetes; Art. 6º. Ficam os estabelecimentos, proprietários, organizadores de eventos esportivos, usuários ou afins sujeitos à fiscalização e aplicação de penalidades administrativas como multa no valor de R$ 601,44, além de suspensão de Alvará de localização e funcionamento, bem como a interdição temporária do local", diz trecho do Decreto. Leia o decreto completo no link abaixo.
Decreto nº156/2020
Data: 28/08/2020
Súmula: Dispõe sobre novas medidas para enfrentamento da emergência de
saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus
– COVID19, e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Marumbi, Estado do Paraná, Adhemar
Francisco Rejani no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto
na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e Decreto do Governo do
Estado do Paraná n°4230/2020 e,
Considerando que a saúde é direito de todos e dever do Estado,
garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do
risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às
ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do
artigo 196 da Constituição da República;
Considerando a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que
dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde,
a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras
providências;
Considerando o Decreto Federal nº 10.212, de 30 de janeiro de 2020,
que promulga o texto revisado do Regulamento Sanitário Internacional;
Considerando a Lei Estadual nº 13.331, de 23 de novembro de
2001,que dispõe sobre a organização, regulamentação, fiscalização e controle
das ações dos serviços de saúde no âmbito do Estado do Paraná;
Considerando a Portaria MS/GM nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, do
Ministério da Saúde, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância
Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus;
Considerando a Portaria MS/GM nº 356, de 11 de março de 2020, do
Ministério da Saúde, que regulamentou e operacionalizou o disposto na Lei
Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;
Considerando a Portaria Interministerial n°5 de 18 de março de 2020
dos Ministros de Estado da Justiça e Segurança Pública e da Saúde, que
dispõe sobre a compulsoriedade das medidas de enfrentamento da emergência
de saúde público previstas na lei n°13.979 de 06 de fevereiro de 2020;
Considerando o Plano de Contingência Nacional para Infecção
Humana pelo novo Coronavírus COVID-19 publicado pelo Ministério da Saúde,
Secretaria de Vigilância em Saúde, em fevereiro de 2020;
Considerando a declaração da Organização Mundial da Saúde em 30
de janeiro de 2020, de que o surto do novo coronavírus (COVID19) constitui
Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII);
Considerando a classificação pela Organização Mundial de Saúde, no
dia 11 de março de 2020, como pandemia do COVID19;
Considerando o Decreto n°4230 de 16 de março de 2020 do Governo
do estado do Paraná anunciando o pacote de medidas para enfrentamento da
emergência de saúde pública em decorrência da Infecção Humana pelo
COVID19;
Considerando que o momento atual é complexo, carecendo de um
esforço conjunto na gestão e adoção das medidas necessárias aos riscos que a
situação demanda e o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e
contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública;
Considerando a NOTA do COSEMS do Paraná, referente ao
posicionamento frente a Pandemia da COVID-19, no que tange o
ISOLAMENTO ou DISTANCIAMENTO SOCIAL.
Considerando que as medidas devem ser adotadas para que não haja
a circulação e a propagação do vírus em nossa Municipalidade e, por fim
DECRETA:
Art. 1.º Fica estabelecido por tempo indeterminado o uso
obrigatório de máscaras em todo o território do município de Marumbi/Pr.,
como medida complementar para enfrentamento da emergência de saúde
pública em decorrência da Infecção Humana pelo COVID19, sempre que
houver necessidade de contato com outras pessoas, deslocamento em vias
públicas, bem como em transportes compartilhados, estabelecimentos
comercias, farmácias e vias públicas. No caso de descumprimento será
aplicado multa no valor de R$ 601,44 (seiscentos e um reais e quarenta e
quatro centavos), correspondentes a 07(sete) UFM (Unidade Fiscal do
Município).
Art. 2° É de responsabilidade dos estabelecimentos comerciais e
demais prestadores de serviços, garantirem o fornecimento e o uso de
máscaras a seus funcionários, bem como o ingresso em suas
dependências apenas de pessoas que estiverem utilizando o mencionado
equipamento de proteção. No caso de descumprimento será aplicado multa
no valor de R$ 601,44 (seiscentos e um reais e quarenta e quatro
centavos), correspondentes a 07(sete) UFM (Unidade Fiscal do Município),
suspensão de Alvará de localização e funcionamento, bem como a
interdição temporária do local.
Art. 3° Permanece proibido qualquer tipo de atividade esportiva
que faça aglomeração de pessoas, tais como jogo de futebol em campo
público e particulares.
Art.4° Fica proibido eventos abertos ao público, ou particulares,
de qualquer natureza, como festas, churrascos, reuniões, com aglomeração
de pessoas, independentemente da quantidade. No caso de
descumprimento será aplicado multa no valor de R$ 601,44 (seiscentos e
um reais e quarenta e quatro centavos), correspondentes a 07(sete) UFM
(Unidade Fiscal do Município), e será registrado Boletim de Ocorrência.
Art. 5° Fica estabelecido por 15 (quinze) dias a partir da publicação
deste Decreto, podendo ser revisto a qualquer momento:
- De Segunda à Sábado:
a) Abertura e fechamento do comércio em geral: das 08hrs00 às
18hrs00;
b) Abertura e fechamento de Mercados, bares, lanchonetes e
Farmácias: das 08hrs00 às 20hrs00, após este horário somente
delivery;
- Aos Domingos:
a) Abertura e fechamento de Mercados: das 08hrs00 às 13hrs00;
b) Bares e Lanchonetes somente delivery;
c) Proibido o consumo de alimentos e bebidas no interior e
proximidades do comércio, mercados, bares e lanchonetes;
Art. 6º. Ficam os estabelecimentos, proprietários, organizadores de
eventos esportivos, usuários ou afins sujeitos à fiscalização e aplicação de
penalidades administrativas como multa no valor de R$ 601,44 (seiscentos
e um reais e quarenta e quatro centavos), correspondentes a 07(sete) UFM
(Unidade Fiscal do Município), suspensão de Alvará de localização e
funcionamento, bem como a interdição temporária do local.
Art. 7º. Aquelas pessoas que por ventura estiverem isoladas por
determinação médica e desobedecerem, saindo do isolamento, será
aplicado multa no valor de R$ 687,36 (seiscentos e oitenta e sete reais e
trinta e seis centavos), correspondentes a 08(oito) UFM (Unidade Fiscal do
Município), e será registrado Boletim de Ocorrência.
Art.8°. A fiscalização das medidas por esse decreto serão
realizadas pela fiscalização geral do município e Polícia Militar.
Art.9º. O disposto neste decreto não invalida as medidas adotadas
nos decretos nºs 41, 44, 50 e 103 todos de 2020, no que forem conflitantes.
Art.10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e
vigorará enquanto perdurar o estado de emergência nacional pelo
COVID19.
Marumbi, em 28 de agosto de 2020.
Adhemar Francisco Rejani
PREFEITO MUNICIPAL
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