04/06/2021

IVAIPORÃ - Panificadora conseguiu liminar para abrir durante Lockdown

Clique Aqui e leia a decisão liminar, na íntegra, a qual o Blog do Berimbau teve acesso 
 Uma panificadora do município de Ivaiporã, por meio dos advogados Gabriel Dala Rosa e Oscar Dala Rosa Neto, impetrou com um mandado de segurança, no Poder Judiciário, Comarca local, e conseguiu uma liminar para reabrir as portas, mesmo durante o Lockdown decretado pelo prefeito Carlos Gil e que, inclusive, determina o fechamento de estabelecimentos essenciais durante três finais de semana, a começar na última semana de maio e finalizar em 14 de junho, de 2021. A alegação é que a panificadora desempenha, como principal atividade, a produção e fornecimento, à população, de produtos alimentícios como pães, bolos, salgados, doces, entre outros, sendo tal função, em decretos municipais anteriores, sempre considerada como atividade essencial. Aduziu, todavia, que por meio do Decreto Municipal nº 13.738/2021, publicado no dia 26/05/2021, o Prefeito proibiu o funcionamento de todos os estabelecimentos comerciais da cidade, com exceção das farmácias, serviços de saúde, serviços públicos urbanos essenciais, serviços funerários e postos de combustíveis, vedando-se, inclusive, os sistemas de delivery e retirada em balcão, enquanto perdurarem os efeitos do ato normativo. Houve, ainda, a estipulação de multa no valor de R$ 2.007,45 para o caso de descumprimento das determinações. Os advogados alegaram que o decreto editado, encontra-se em desacordo com as normas federais e estaduais sobre o tema, bem como fere o seu direito líquido e certo ao funcionamento, desde que respeitadas as normas sanitárias de segurança, as quais, desde o início da Pandemia, já foram devidamente, pela empresa, implementadas. Narrou que a medida implementada pelo executivo acarretará efeito contrário as pretensões visadas, uma vez que ocasionará aglomerações da população nos estabelecimentos alimentícios, nos dias e horários anteriores ao fechamento total, por isso, com uma série de argumentos, requereu, liminarmente, a concessão da segurança, para que propiciar o funcionamento de seu estabelecimento nos termos do que dispõe as legislações federais e estaduais sobre as medidas restritivas de enfrentamento a Pandemia. Também foram citados, no mandado de segurança, alguns estudos internacionais e feita a contestação dos argumentos utilizados pela prefeitura. Ao final, o juiz, José Chapoval Cacciacarro, proferiu a seguinte sentença: "À vista destas considerações, concedo a ordem liminar para afastar a aplicação do decreto municipal 13.738/2021 e, por consequência, permitir que, respeitados o decreto federal (decreto federal 10.282/2020) e o decreto estadual (decreto estadual n. 7716/2021), a impetrante possa exercer suas atividades normalmente, inclusive por meio de sistemas de delivery e retirada em balcão. Requisitem-se, na forma do art. 7.º, I, da Lei n.º 12.016/2009, informações do impetrado, no prazo (comum) de 10 dias. Findo o prazo a que se refere o inciso I, do artigo 7.º, da Lei 12.016/2009, ao Ministério Público pelo prazo de dez dias (art. 12, caput, da Lei n.º 12.016/2009)". A liminar, com certeza, deve abrir caminho para que outros estabelecimentos também busquem o direito de funcionamento, já que empresários alegam prejuízos significativos com tais medidas.  Nossa reportagem fez contato com a prefeitura e estamos aguardando se haverá algum pronunciamento sobre a decisão. 

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