01/06/2021

Piso do magistério deve ser aplicado mesmo com excesso de gastos de pessoal

O reajuste dos vencimentos iniciais do magistério público da educação básica para adequação ao piso salarial nacional deve ser realizado mesmo que o município esteja em situação de extrapolação de 95% do limite de despesa com pessoal - artigos 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF). As dificuldades orçamentárias e financeiras do município não o eximem do dever legal de efetuar o reajuste para promover a adequação ao piso. Nesse caso, a administração é responsável pela requisição de auxílio à União. No entanto, caso o município tenha extrapolado o índice de despesas com pessoal, a concessão de reajuste para o cumprimento das disposições da Lei nº 11.738/08 (Lei do Piso) deve abranger apenas os profissionais do magistério que recebam vencimentos iniciais fixados em valor inferior ao piso salarial nacional. Além disso, o aumento salarial do magistério público da educação básica deve ser limitado ao índice inflacionário, se for concedido no período de 180 dias que antecedem as eleições municipais. Nesse caso, portanto, o reajuste dos vencimentos iniciais para cumprimento das disposições da Lei do Piso deve ocorrer somente após o término do ano eleitoral; e não pode haver a concessão retroativa da diferença de valores. Essa é a orientação do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR), em resposta à Consulta formulada em 2020 pelo então prefeito do Município de Morretes, Osmair Costa Coelho, por meio da qual questionou sobre a possibilidade de autorizar o reajuste dos professores, para o atendimento à Lei do Piso, caso o município tenha extrapolado limite de gastos com pessoal. Ele também indagou como o gestor deve proceder caso o município não tenha disponibilidades financeiras e orçamentárias para efetuar o reajuste; e como deve atuar caso haja alguns professores que recebam vencimentos acima do piso nacional e outros não. Leia mais no link abaixo 
Instrução do processo
O parecer da assessoria jurídica da Prefeitura de Morretes entendeu que o prefeito é proibido de realizar despesa dentro dos 180 dias anteriores ao final do mandato, além de estar impedido de contrair obrigação que não possa ser cumprida integralmente nesse último ano de gestão. Assim, considerou que o reajuste poderia ocorrer no primeiro quadrimestre do ano eleitoral ou no primeiro ano da gestão seguinte, sem a obrigatoriedade de pagamento retroativo da diferença.
O Ministério Público de Contas (MPC-PR) ressaltou que o município deve promover a adequação dos vencimentos iniciais do magistério público da educação básica ao piso nacional, ainda que esteja em extrapolação do índice de despesa com pessoal; porque se trata de determinação legal expressa e hipótese ressalvada pelo artigo 22, parágrafo único, I, da LRF. E acrescentou que, em caso de dificuldades técnicas ou financeiras, a administração municipal deve demandar auxílio federal para cumprimento da obrigação legal.
O órgão ministerial destacou, ainda, que se tal revisão for realizada no período de 180 dias anteriores à eleição municipal, o aumento deverá ser limitado ao índice inflacionário, em observância à regra disposta no artigo 73, VIII, da Lei nº 9.504/97 (Lei Eleitoral), para evitar a concessão de aumento real à categoria.
Finalmente, o MPC-PR afirmou que a concessão de revisão remuneratória para adequação ao piso poderá ser limitada ao nível inicial da carreira, pois não há obrigatoriedade legal de extensão do reajuste a todos os patamares do magistério da educação básica.

Legislação
O artigo 169 da Constituição Federal (CF/88) dispõe que a despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
O inciso VIII do artigo 206 da CF/88 dispõe que deve ser fixado um piso salarial nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal.
O inciso XII do artigo 212-A do texto constitucional estabelece que lei específica disporá sobre o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério da educação básica pública.
O artigo 18 da LRF dispõe que se entende como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.
O artigo seguinte (19) fixa que, para os fins do disposto no artigo 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida (RCL) de 50% na União e 60% nos estados e municípios.
O artigo 20 dessa lei complementar dispõe que a repartição dos limites globais do artigo 19 não poderá exceder, na esfera municipal, 6% para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Município, quando houver; e 54% para o Executivo.
Para o município que ultrapassa 95% do limite, é vedado, conforme o disposto no parágrafo único do artigo 22 da LRF: concessão de vantagens, aumentos, reajuste ou adequações de remuneração a qualquer título; criação de cargo, emprego ou função; alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa; provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal, ressalvada reposição de aposentadoria ou falecimento de servidores nas áreas de educação, saúde e segurança; e contratação de hora extra, ressalvadas exceções constitucionais.
Uma das exceções às vedações da LRF está disposta no inciso I do parágrafo único do artigo 22 dessa lei, que permite, no caso de extrapolação, a concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título que seja derivado de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual.
O inciso VIII do artigo 73 da Lei nº 9.504/97 (Lei Eleitoral) dispõe que é proibido aos agentes públicos, servidores ou não, fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir dos 180 dias anteriores à eleição e até a posse dos eleitos.
O artigo 5º da Lei nº 11.738/08 (Lei do Piso) fixa que o piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro.
O Acórdão nº 1294/19 - Tribunal Pleno do TCE-PR (Consulta nº 30413-7/19) estabelece que a revisão geral anual é garantida pelo inciso X do artigo 37 da CF/88 e expressamente ressalvada pela LRF, mesmo na hipótese de extrapolação do limite de gastos com pessoal.
Esse acórdão, que tem força normativa, também expressa que a Lei do Piso fixou um valor mínimo a ser recebido pelo magistério; e é vedado ao ente público que tenha ultrapassado o limite prudencial de gastos com pessoal estender o aumento, decorrente do reajuste do piso nacional do magistério, de forma automática aos vencimentos que estejam fixados em patamar superior.
Esse mesmo acórdão dispõe, ainda, que o aumento de salários acima do índice de inflação é vedado pelo inciso VIII do artigo 73 da Lei das Eleições, mesmo quando destinado à recomposição da remuneração dos professores para o piso nacional.
Finalmente, esse mesmo acórdão fixa que, nos termos do inciso I do artigo 22 da LRF, o município que atingir o limite prudencial está autorizado a atualizar os vencimentos do magistério fixados em valor equivalente ao piso salarial nacional, em cumprimento à determinação contida na Lei Federal nº 11.738/2008.
O Acórdão nº 3864/19 - Tribunal Pleno do TCE-PR (Consulta nº 43475-4/18) complementou a resposta concedida por meio do Acórdão nº 1294/19 com a orientação de que, nos termos do inciso I do artigo 22 da LRF, o município que atingir o limite prudencial está autorizado a atualizar os vencimentos do magistério fixados em valor equivalente ao piso salarial nacional, em cumprimento à determinação contida na Lei Federal nº 11.738/2008.

Decisão
O relator do processo, conselheiro Ivan Bonilha, explicou que o parágrafo único do artigo 22 da LRF estabelece vedações ao poder ou órgão que tenham excedido 95% do limite de gastos com pessoal - limite prudencial. Mas ele ressaltou que todos os entes da federação devem cumprir o piso salarial profissional do magistério público da educação básica, pois trata-se de matéria de origem constitucional, de ordem pública e aplicação cogente.
Bonilha lembrou que a Lei do Piso fixa que a União é responsável por cooperar tecnicamente com o ente federativo que não conseguir assegurar o pagamento do piso, com assessoria ao planejamento e aperfeiçoamento da aplicação de seus recursos.
O conselheiro frisou que o reajuste salarial dos professores para adequação ao piso não é vedado pela LRF, por estar respaldado em determinação legal específica, mesmo que o município tenha ultrapassado o limite de gastos com pessoal.
Além disso, o relator esclareceu que o aumento expressamente vedado é aquele que decorre de iniciativa própria do gestor; e não o resultante da aplicação de lei, como no caso específico do atendimento ao piso do magistério, para o qual não há discricionariedade administrativa.
Bonilha também enfatizou que, em resposta a Consultas anteriores, o TCE-PR já havia admitido a possibilidade de concessão de reajuste ao magistério em caso de extrapolação do limite da LRF para despesas com pessoal. Mas ele lembrou que a concessão de reajuste para cumprir a Lei do Piso deve abranger apenas os profissionais do magistério que tenham vencimentos iniciais fixados em patamar inferior ao piso salarial nacional.
Finalmente, o conselheiro frisou que, em atendimento à Lei Eleitoral, somente é possível conceder aumento salarial aos profissionais do magistério nos 180 dias anteriores às eleições municipais, se o reajuste não superar o índice inflacionário.
Os conselheiros aprovaram o voto do relator por unanimidade, na sessão ordinária nº 12/21 do Tribunal Pleno, realizada em 12 de maio, por videoconferência. O Acórdão nº 1011/21 - Tribunal Pleno foi disponibilizado em 18 de maio, na edição nº 2.541 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC). O trânsito em julgado da decisão ocorreu em 27 de maio.

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