A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado (TCE-PR) determinou que o prefeito de Faxinal, Ylson Álvaro Cantagallo (gestões 2017-2020 e 2021-2024), restitua, com a necessária correção monetária, R$ 12.107,42 ao tesouro público desse município da Região Central do Paraná. Conforme processo de Tomada de Contas Extraordinária julgado parcialmente procedente pelos conselheiros, a importância foi recebida indevidamente pelo gestor entre janeiro e setembro de 2021 a título de valores pagos a maior como resultado de aumentos salariais superiores à inflação proporcionados pela promulgação das leis municipais nº 2.199/2020 e nº 2.218/2021. De acordo com os autos, instaurados pela Coordenadoria de Acompanhamento de Atos de Gestão (CAGE), as referidas normas locais autorizaram o incremento nos subsídios não só do prefeito, mas também do vice e dos secretários municipais de Faxinal no referido período. No entanto, à época vigorava a proibição imposta pelo artigo 8º, incisos I e VIII, da Lei do Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus (Lei Complementar nº 173/2020), que impedia a concessão de aumentos acima da inflação oficial para agentes políticos e servidores públicos do conjunto da administração estatal brasileira. RESPOSTA - O prefeitura divulgou a seguinte nota: "A Assessoria Jurídica do Município de Faxinal, informa que o processo do TCE/PR n° 316628/22 trata da refixação dos subsídios do prefeito, vice e secretários e vereadores, a qual é obrigatória por lei, entretanto com a pandemia muitas mudanças ocorreram e o imbróglio jurídico se instaurou em diversas cidades, inclusive em Faxinal. No ano de 2022 o MPPR ofertou aos secretários um TAC, os quais aceitaram e efetuaram a devolução dos valores recebidos no período da pandemia. Quanto ao prefeito Ylson Gallo, o mesmo já se manifestou nos autos junto a Corte de Contas e para conclusão do processo estará efetuando a devolução dos valores devidamente atualizados", diz a nota. Leia mais no link abaixo
Sanções - Pela irregularidade, o prefeito ainda recebeu uma multa proporcional a 10% do dano - ou seja, R$ 1.210,74 -, a qual também precisa ser corrigida monetariamente quando do trânsito em julgado do processo, além de ter sido sancionado administrativamente em R$ 5.526,40. As penalizações estão previstas no artigo 87, inciso IV, e artigo 89, parágrafo 2º, da Lei Orgânica do TCE-PR (Lei Complementar Estadual nº 113/2005). A multa administrativa corresponde a 40 vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná (UPF-PR). O indexador, que tem atualização mensal, valia R$ 138,16 em julho, quando a decisão foi proferida. Como, ainda em 2022, todos os demais agentes envolvidos (vice-prefeito e secretários) comprovaram terem firmado termos de ajustamento de conduta com o Ministério Público Estadual (MP-PR) a respeito do caso, comprometendo-se com o ressarcimento dos valores indevidamente recebidos ao patrimônio público e o pagamento de multa civil, eles deixaram de ser responsabilizados na Tomada de Contas Extraordinária movida pela CAGE. Decisão - Em seu voto, o relator do processo, conselheiro Durval Amaral, acompanhou o entendimento manifestado na instrução da Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do TCE-PR e no parecer do Ministério Público de Contas (MPC-PR) relativos aos autos. Os demais membros do órgão colegiado do Tribunal acompanharam, de forma unânime, o voto do relator na Sessão de Plenário Virtual nº 11/2024, concluída em 11 de julho. Ylson Álvaro Cantagallo já ingressou com Recurso de Revista contra a decisão contida no Acórdão nº 2008/24 - Primeira Câmara, veiculado no dia 22 de julho, na edição nº 3.255 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC). Enquanto o recurso tramita, fica suspensa a execução das sanções de devolução de valores e pagamento de multas impostas na decisão contestada.
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