É crucial que a redação de editais de licitação seja clara, coesa e sem ambiguidades, especialmente no que diz respeito aos pontos relativos às exigências técnicas e de habilitação, com o objetivo de alcançar a proposta mais vantajosa ao interesse público, assegurando que o processo seja justo, transparente e alinhado aos princípios da eficiência e da economicidade. Este é o teor da recomendação emitida pelo Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) à Companhia Municipal de Trânsito e Urbanização de Londrina (CMTU) em decisão que julgou parcialmente procedente Representação da Lei de Licitações formulada pelo advogado Rafael Sbrissia a respeito do Pregão Eletrônico nº 19/2024. O objetivo do procedimento licitatório é a contratação de serviços de manutenção preventiva e corretiva em campo e em laboratório do sistema semafórico do município, incluindo o fornecimento de controladores e outros materiais correlatos, pelo valor máximo anual de R$ 24,7 milhões. Além da recomendação, a companhia recebeu sete determinações que precisam ser cumpridas caso a estatal queira dar continuidade o certame, o qual foi suspenso por força de medida cautelar emitida em junho de 2024 pelo relator do processo, conselheiro Augustinho Zucchi. O motivo foi a suposta existência de irregularidades que agora foram confirmadas na decisão de mérito do processo. Irregularidades Em primeiro lugar, o relator recomendou que o município torne a redação do instrumento convocatório mais clara, a fim de tornar possível o atendimento à exigência relativa ao módulo pluviométrico por meio da instalação de sensores a serem acoplados aos controladores e à central semafórica. Já dentre as irregularidades que precisam ser corrigidas está a falta de planilhas de composição de custos para despesas, as quais possibilitam realizar a apuração antecipada dos gastos ao longo do contrato. Como opção, na impossibilidade da decomposição dos custos, o procedimento deve demonstrar a inviabilidade ou desnecessidade de elaboração de planilhas, visto que é por meio delas que se comprovará que os valores apresentados pelos licitantes são ou não exequíveis. Também deve ser esclarecido se a contratação de pessoal será sob o regime de dedicação exclusiva, com profissionais atuando apenas em regime presencial e postos fixos para a contratante, ou se somente se requer a disponibilidade de estrutura de pessoal para atendimento nos horários estabelecidos, das 6h às 22h. Para o conselheiro, a escolha entre uma modalidade ou outra pode constituir fator decisivo para o encarecimento do contrato. Ainda segundo a decisão do TCE-PR, a companhia deve esclarecer, de forma detalhada, as exigências relativas à cobertura do seguro desejada, incluindo as modalidades, valores mínimos, abrangência e outras condições relevantes para garantir transparência e previsibilidade aos participantes. Alternativamente, a CMTU deve apresentar justificativas detalhadas sobre a razão para a escolha do seguro total, conforme o edital do pregão, especificando os motivos pelos quais uma cobertura mais ampla seria imprescindível em vez de uma cobertura parcial, como a de responsabilidade civil contra terceiros somente. A CMTU também deve revisar e ajustar a previsão referente à vida útil dos veículos de carga empregados na contratação, estabelecendo um prazo razoável, conforme práticas de mercado, e estabelecer critérios objetivos para avaliar as condições dos veículos, como certificados de inspeção, comprovantes de manutenção e requisitos de segurança específicos, ou ainda apresentar justificativas detalhadas a respeito da adequação da exigência atual de três anos de vida útil de veículos contida no edital, caso opte pela manutenção deste requisito. O relator, juntamente com a Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) da Corte, em opinativo técnico, entendem que a exigência de limitação a três anos de fabricação para estes veículos, conforme prevê o edital, pode comprometer a competitividade do certame, visto que é possível veículos com três anos de uso e sem manutenção adequada apresentarem problemas. Entre as determinações, está também a obrigatoriedade de apresentar justificativas quanto à necessidade de manutenção de cinco viaturas para atender o contrato. As viaturas, segundo o edital do pregão, devem dar suporte de energia por meio de sistema auxiliar embarcado de alimentação elétrica, proporcionando suporte energético emergencial ao controlador e seus respectivos grupos de semáforos, permitindo, quando necessário, o retorno de sua operação, devendo ainda ter autonomia mínima de quatro horas. Diante do custo elevado desses veículos, a CMTU deve deixar claro se o número estipulado se trata de um limite máximo ou do total a ser efetivamente contratado. A exigência da apresentação de carta de solidariedade do fabricante dos equipamentos, instrumento legal que comprova seu compromisso em providenciar prontamente a manutenção e o fornecimento de peças de reposição à contratada, também deve ser fundamentado pelos responsáveis pela condução do pregão. Para o relator, o termo de referência – documento técnico que antecede a licitação e por meio do qual são explicitados os parâmetros e as justificativas de uma contratação pública – deve expressar com clareza a necessidade da carta, em atendimento ao contido no artigo 41, inciso IV, da Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021). Por fim, o TCE-PR determinou que os responsáveis justifiquem a vantajosidade da escolha do pregão eletrônico e do consequente contrato administrativo em detrimento da modalidade de ata de registro de preços, procedimento licitatório mais recomendado para atender aquisições incertas ou por demanda. Caso se opte pela manutenção do pregão e do consequente contrato administrativo, deve ser esclarecido se os quantitativos informados são máximos ou se serão contratados na íntegra, especificando ainda as quantidades mínima e máxima de cada item que poderá ser adquirido, com a devida retificação do edital. “Quando o edital não especifica corretamente esses quantitativos, há risco de propostas com preços elevados, pois os licitantes podem incluir custos adicionais para cobrir incertezas. Isso gera uma contratação contrária ao interesse público e resulta em prejuízo ao erário, comprometendo a eficiência dos recursos públicos. Em resumo, um edital claro e detalhado assegura economia, competitividade e proteção ao orçamento público”, concluiu o conselheiro Augustinho Zucchi. Em seu voto, o relator do processo seguiu o posicionamento manifestado na instrução da CGM e no parecer do Ministério Público de Contas (MPC-PR) sobre o caso, no que diz respeito à parcial procedência da Representação da Lei de Licitações. Os demais membros do órgão colegiado do Tribunal de Contas acompanharam, de forma unânime, o voto do conselheiro Augustinho Zucchi na Sessão Ordinária Virtual nº 4/2025, concluída em 13 de março. Cabe recurso contra o Acórdão nº 528/25 - Tribunal Pleno, publicado no dia 27 do mesmo mês, na edição nº 3.412 do Diário Eletrônico do TCE-PR. Serviço
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Nenhum comentário:
Postar um comentário
LEIA ANTES DE COMENTAR!
- Os comentários são moderados.
- Só comente se for relacionado ao conteúdo do artigo acima.
- Comentários anônimos serão excluidos.
- Não coloque links de outros artigos ou sites.
- Os comentários não são de responsabilidade do autor da página.
Para sugestões, use o formulário de contato.
Obrigado pela compreensão.