09/11/2014

CALIFÓRNIA - “Trem da alegria – Mazeto e Compahia”

SERÁ QUE O POVO SABE?  -   Mudança na lei orgânica  vai possibilitar que a Prefeita dobre o seu salário para 2015 e com anuência dos vereadores  
Acredita-se que visando aumentar o seu próprio salário e de seus companheiros (Vice-prefeito, Vereadores e Secretários), a Prefeita de Califórnia Ana Lucia Mazeto Gomes (Gestão 2013-2016) tenha reunido a base aliada em sua residência (antiga casa do Ex-prefeito Amauri Barichello) e exigiu de seus parceiros vereadores a ALTERAÇÃO DA LEI ORGÂNICA Nº 02/2008 retirando do artigo 13, inciso VII a expressão “PARA O SUBSEQUENTE” possibilitando que a gestora dobre os seus subsídios ainda em 2014, com vigência a partir de 01 de janeiro de 2015. Com o trem da alegria armado,  o Projeto de Lei foi aprovado facilmente pelos nobre vereadores em primeira votação no dia 03 de novembro de 2014, em segredo absoluto, pois a população de Califórnia desconhece do assunto e dificilmente aprovaria tal intento, vez que o servidor público efetivo amarga vários anos sem aumento real em suas remunerações, recebendo apenas o índice inflacionário que não ultrapassa a 6% de seus vencimentos. Tal projeto de Lei a ser votado novamente após 10 dias da primeira votação, certamente, ofende a moralidade a imparcialidade e a finalidade pública, já que o interesse público restou esquecido para beneficiar interesse privado e egoístico dos detentores do poder em Califórnia que deveriam velar pelos interesses da coletividade e não do próprio umbigo. VAMOS DESCARRILAR O TREM DA ALEGRIA DE CALIFÓRNIA PARA QUE O MUNICÍPIO POSSA CRESCER. A Prefeita, através de sua assessoria negou a manobra e disse que o artigo tem apenas o objeto de criticar o seu governo e fazer a vontade da oposição. A assessoria negou também que ela vá dobrar os salários. 

3 comentários:

  1. Difícil de acreditar que os vereadores serão tão "" a ponto de contrariarem as regras claramente explicitadas na Constituição Federal... OU SERÃO...!?
    Vejam o que dispõe a Lei Maior:

    Presidência da República
    Casa Civil
    Subchefia para Assuntos Jurídicos
    CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988

    CAPÍTULO IV
    Dos Municípios

    Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:

    VI - o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subsequente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)

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