27/05/2019

CÂMARAS - Responsáveis pelo controle interno devem ter qualificação

Tribuna de Contas orienta presidentes de Câmaras Municipais que responsáveis pelo controle interno devem ter qualificação
O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) determinou que as câmaras municipais de Joaquim Távora, no Norte Pioneiro, e Tunas do Paraná, na Região Metropolitana de Curitiba, regularizem a situação de seus mecanismos de controle interno, o que serve de alerta para os demais municípios do Paraná. Ambas as casas legislativas têm 30 dias, após o trânsito em julgado dos respectivos processos, para comprovar que os responsáveis pela função possuem conhecimentos técnicos para exercê-la. Do contrário, elas deverão, no mesmo prazo, designar novos servidores devidamente qualificados para a tarefa.  As determinações foram expedidas pela Segunda Câmara do TCE-PR em acórdãos proferidos em abril, que julgaram regulares as contas de 2017 dos dois órgãos. Segundo o relator dos processos, conselheiro Ivan Bonilha, apesar de a jurisprudência do TCE-PR, por meio do Acórdão nº 4433/17, permitir que a função de controlador interno seja exercida por servidor ocupante de cargo de nível médio, como é o caso de ambas as câmaras, é imprescindível que a administração pública comprove que o funcionário possui o conhecimento técnico necessário à execução desse importante trabalho. O Acórdão nº 878/19, relativo à Câmara Municipal de Joaquim Távora, foi veiculado em 26 de abril, na edição nº 2.046 do Diário Eletrônico do TCE-PR. Já o Acórdão nº 999/19, referente ao Poder Legislativo de Tunas do Paraná, foi veiculado no último dia 29, na edição nº 2.047 do DETC.   Adequação   -  O assunto também foi tema de outro julgamento de prestação de contas realizado pela Segunda Câmara do TCE-PR em abril. Ao considerar regular com ressalvas o balanço de 2017 da Câmara Municipal de Ampére, no Sudoeste do Estado, o Tribunal determinou que, dentro de 90 dias após o trânsito em julgado do processo, o atual presidente do Poder Legislativo atue para modificar a Lei Municipal nº 1.097/2007, que trata do controle interno naquele município.  O que motivou a medida foi o fato de a norma determinar que o controle interno da casa legislativa seja exercido por uma unidade seccional ligada à Controladoria Interna instituída pelo Poder Executivo. Entretanto, a função é exercida, na prática, diretamente pelo controlador interno da prefeitura – algo que está, inclusive, de acordo com a jurisprudência do TCE-PR, também com base no Acórdão nº 4433/17.  Assim, o Acórdão nº 855/19, relatado pelo conselheiro Artagão de Mattos Leão, determinou que o texto legal seja modificado para se adequar à situação realmente existente no município, a qual não afronta a legislação vigente. A decisão foi veiculada na edição nº 2.045 do DETC.

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