PRÉ-CAMPANHA ELEITORAL e CAMPANHA ELEITORAL - Uma Reflexão para o momento Eleitoral
(Nilso Paulo da Silva – advogado – professor (UEL- Catuaí)
Campanha é um conjunto de ações e atividades para alcançar um determinado propósito. Campanha eleitoral, portanto, está relacionada a uma série de atividades político-partidárias com finalidade de conquistar votos para eleição a um cargo político, regra geral.
Não é tarefa simples, para quem tem intenção de participar de uma campanha eleitoral, enxergar os limites legais de atuação na propaganda eleitoral, na pré- campanha ou campanha eleitoral, com foco em conquistas de votos e mandato eletivo.
O Direito Eleitoral tenta limitar vários momentos temporais de campanha, para analisar condutas dos pretendentes a cargos eletivos, o que acaba trazendo muitas dúvidas aos dirigentes de órgãos partidários, e, principalmente, aos interessados no processo eleitoral.
A campanha eleitoral desenvolve-se com propagandas, que vão se dividir em: eleitoral e antecipada. Sendo propaganda eleitoral aqueles atos de divulgação e atração, transcorridos no prazo legal definido para campanha eleitoral, entre os meses de agosto, setembro e outubro do ano eleitoral, e propaganda antecipada os mesmos atos de divulgação realizados fora deste período.
Foi se o tempo em que a apresentação do candidato era pela representação de um brinde, tais como canetas, porta-carteiras, carteiras de moedas, porta títulos, calendários, bonés, camisetas, ou pelos artifícios de comunicação como outdoors, cavaletes, cartazes colados em árvores, postes, muros, também com artistas fazendo shows para atração de votos e apresentação de candidatos,... etc.... etc.
Reside também no passado, o tempo em que a campanha eleitoral transcorria em longos 90 (noventa dias). Agora não passa de 45/50 dias. Tempo mais que restrito para apresentação de candidaturas, propostas, conquistas de adesões a projetos, nome e número do candidato, com a fixação definitiva na mente e no coração do eleitor.
Campanha Eleitoral: - Visa ao voto - A propaganda eleitoral somente é permitida a partir do dia 16 de agosto do ano eleitoral, até a véspera da eleição, período em que o candidato filiado a partido político, submetido a uma Convenção partidária para escolha do nome e número do candidato, e com pedido de registro protocolado, está autorizado a praticar atos definidos como de propaganda de campanha eleitoral. Momento em que poderá fazer de forma ampla a divulgação de seu nome, número, partido, cargo pretendido e o pedido expresso do voto.
Pré-Campanha: Visa informar que intenciona ser candidato - No passado muitos candidatos foram processados e condenados a multas expressivas por propaganda e campanha antecipada, ou seja, fora do período eleitoral. Porém, uma mudança substancial vem ocorrendo nos últimos anos, com uma nova conceituação sobre propaganda antecipada, com a aceitação dentro das permissões legais. A Pré- Campanha foi introduzida inicialmente em 2009 e com alterações em 2015, autorizando alguns comportamentos às pessoas que tenham interesse de apresentação como pré-candidatos para as próximas eleições, sendo proibidas apenas condutas que tenham a intenção de captação direta de votos, com o expresso pedido, ato que afetaria a igualdade de oportunidade entre os candidatos, segundo a regra.
Na pré-campanha é permitido o pedido de apoio político, a divulgação da pré-candidatura, divulgação das ações políticas desenvolvidas e das que se pretende desenvolver, divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive nas redes sociais, exaltação das qualidades pessoais, em entrevistas e na internet. Para realização de reuniões, encontros, seminários ou congressos, a legislação indica a organização pelo partido político.
Considerando que a candidatura somente se consolida com outros atos complexos, tais como escolha em convenção partidária e registro de candidatura, a pré-campanha sempre será vista com reservas ao comportamento do pré-candidato, porém, é medida extrema a suspensão ou impedimento de tais atos, pois pode ocorrer um fato negativo futuro, de não participação em convenção e não registro do pré- candidato.
No entanto, ocorrendo o registro os atos anteriores ficam no radar da justiça eleitoral, assim toda a pré-campanha, embora autorizada, seja sem dúvida um período suspeito, principalmente, durante o ano eleitoral.
Valem a pena ações de pré-campanha? Sim. Porém com os cuidados e limites descritos nas regras eleitorais, e o não cometimento de abusos econômicos, políticos e de mídias regulares.
É expressamente proibido no período da Pré-Campanha, o pedido de voto. Não se admite tal comportamento do pré-candidato, sob pena de colocar todo o processo em desigualdade de oportunidades, também não se admitem abusos, principalmente, o abuso econômico. Qual período da Pré-Campanha? A lei silencia neste quesito. Considera-se que a pré-campanha tem início logo após o fim da campanha, aproximadamente em novembro do ano eleitoral, e prossegue até início da próxima Campanha Eleitoral, durante um período aproximadamente de 21 meses (novembro do ano par até julho do próximo ano par), temos eleições a cada dois anos, atualmente coincidente com os anos pares.
Campanha Antecipada é trazer para um período não regulamentar, comportamentos e regras do período exclusivo de campanha eleitoral, tais como pedido expresso de voto, divulgação de número para o voto, gastos com materiais de campanha, gastos fora dos limites razoáveis e proporcionais, estratégias de convencimento do voto, e, principalmente, os abusos que desequilibram o pleito.
Esta prática é ilegal, e com penalidades duras, em financeiro, suspensão de direitos políticos, e até cancelamento de registros e mandatos. Difere da Pré-campanha, nos limites praticados, pois na pré-campanha os atos são autorizados, e na campanha antecipada são atos típicos de campanha, porém antes do prazo autorizado.
Como destacado, os limites são legais. E para fazer a melhor interpretação, necessário ter o conjunto de todos os momentos temporais da campanha.
O dirigente partidário tem cada vez mais que desenvolver a qualidade de aprender, desaprender, e reaprender o processo eleitoral, diante de mudanças radicais e alterações continuadas que são apresentadas a cada ano eleitoral.
Também os abusos de poder e uso indevido dos meios de comunicação social, ao lado dos abusos de autoridade, abuso de poder econômico, são atos que atingem a igualdade de oportunidades dos candidatos no pleito eleitoral, passíveis de punição e podendo ser objetos de suspensão de atos, a depender da gravidade do fato.
O candidato precisa buscar conhecimento e alinhamento com as regras para que o processo de escolha seja o mais equilibrado entre todos os interessados, e, principalmente, para exercitar as regras do jogo democrático de forma limpa e honesta.
Nenhum comentário:
Postar um comentário
LEIA ANTES DE COMENTAR!
- Os comentários são moderados.
- Só comente se for relacionado ao conteúdo do artigo acima.
- Comentários anônimos serão excluidos.
- Não coloque links de outros artigos ou sites.
- Os comentários não são de responsabilidade do autor da página.
Para sugestões, use o formulário de contato.
Obrigado pela compreensão.