O município que atingir o limite prudencial para os gastos com pessoal do seu poder Executivo - 95 % do limite de 54% da receita corrente líquida (RCL) - está autorizado a atualizar os vencimentos do magistério fixados em valor equivalente ao piso salarial nacional, em cumprimento à determinação contida na Lei Federal nº 11.738/2008 (Lei do Piso Nacional do Magistério).
Ainda no caso de atingimento do limite prudencial - 51,3% da RCL -, os vencimentos dos professores que estejam acima do piso salarial nacional e dos demais servidores também poderão ser alterados. Neste caso, os motivos seriam as exceções previstas no inciso I do artigo 22 da Lei Complementar nº 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF): sentença judicial ou determinação legal ou contratual e previsão constitucional (artigo 37, X) de revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos.
No entanto, é vedado pagamento retroativo com base no reajuste do piso nacional previsto na Lei Federal nº 11.738/2008, pois o objetivo dessa lei é garantir o valor mínimo a ser pago ao nível inicial da carreira do magistério, sem que haja qualquer previsão para estender o índice de atualização aos demais níveis da carreira que estejam fixados em patamar superior.
Essa é a orientação do Pleno do TCE-PR, em resposta à Consulta formulada pelo prefeito do Município de Pinhalão, Sérgio Inácio Rodrigues, por meio da qual questionou se o município poderia conceder aumento para todos os níveis e classes do plano de cargos e salários do magistério com base na lei do piso básico nacional, mesmo estando o índice de despesas com pessoal acima do limite prudencial estabelecido pela LRF.
O consulente indagou, também, se seria devido o pagamento retroativo a professores que não tenham recebido o mesmo reajuste do piso, em razão de o valor não ter sido acrescido nas remunerações dos demais níveis e classes. Em seu parecer, a Procuradoria Municipal de Pinhalão manifestou-se pela possibilidade de acréscimo para garantir o piso básico nacional aos professores do nível inicial da carreira, sem que haja a obrigatoriedade de pagamento de valores retroativos aos outros níveis da carreira.
A Supervisão de Jurisprudência e Biblioteca (SJB) do TCE-PR relacionou as seguintes decisões da Corte sobre o tema consultado: Acórdão nº 3503/17 - Tribunal Pleno (Consulta nº 129210/16), Acórdão nº 3666/17 - Tribunal Pleno (Consulta nº 223512/17) e Acórdão nº 2270/18 - Tribunal Pleno (Consulta nº 676797/17).
A Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do TCE-PR lembrou que o piso do magistério público de educação básica instituído pela Lei Federal nº 11738/08 não constitui índice de reajuste geral para servidores da carreira do magistério; e que, conforme fixado pela Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal (STF), o piso pode ser usado como indexador para outras remunerações. Assim, considerou que o reajuste praticado para respeitar o piso não deve ser aplicado automaticamente para todas as demais classes e níveis da carreira do magistério, pois o piso se restringe ao magistério público de educação básica. (Leia mais no link abaixo)
A unidade técnica ressaltou que, caso a lei local estabeleça como remuneração de níveis e classes superiores um percentual sobre o piso mencionado na Lei nº 11738/08, os reajustes são devidos a toda a categoria, em tese, nos termos e limites da lei. Entretanto, destacou que, caso o município esteja em vias de ultrapassar os limites de despesas com pessoal, o reajuste para toda a categoria somente poderia ser concedido em razão das exceções previstas no inciso I do artigo 22 da LRF.
O Ministério Público de Contas (MPC-PR) sugeriu que a Consulta fosse respondida nos termos da instrução da CGM.
Legislação e jurisprudência
O inciso X do artigo 37 da Constituição Federal dispõe que a remuneração dos servidores públicos e o subsídio dos agentes políticos somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.
A Lei Federal nº 11.738/2008 (Lei do Piso Nacional do Magistério) fixou um valor mínimo a ser recebido como vencimento pelos profissionais do magistério. A LRF estabelece (artigo 20, III, "a" e "b") o limite de 54% da receita corrente líquida para os gastos com pessoal do poder Executivo municipal; e que a verificação do cumprimento do limite será realizada ao final de cada quadrimestre.
Para o município que ultrapassa 95% do limite, são vedados (parágrafo único do artigo 22 da LRF): concessão de vantagens, aumentos, reajuste ou adequações de remuneração a qualquer título; criação de cargo, emprego ou função; alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa; provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal, ressalvada reposição de aposentadoria ou falecimento de servidores nas áreas de educação, saúde e segurança; e contratação de hora extra, ressalvadas exceções constitucionais.
Nos municípios onde ocorre a extrapolação do limite, a Constituição Federal estabelece (parágrafos 3º e 4º do artigo 169) que o poder Executivo deverá reduzir em, pelo menos, 20% os gastos com comissionados e funções de confiança. Caso não seja suficiente para voltar ao limite, o muni
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