MAIS DETALHES - A MP 934/2020, foi relatada pela deputada Luísa Canziani (PTB-PR) e aprovada pelo Congresso Nacional sem alteração, foi sancionada ontem à noite pelo presidente Jair Bolsonaro com seis vetos ao texto. A lei estabelece a flexibilização dos dias letivos e o adiantamento de formatura para estudantes de áreas da saúde que estão na linha de frente do combate ao novo coronavírus. Veja resumo da lei sancionada: Estabelecimentos de ensino deverão observar as diretrizes nacionais do Conselho Nacional de Educação, da Base Nacional Comum Curricular e as normas editadas pelos respectivos sistemas de ensino. Na educação infantil, mínimo de dias letivos e cumprimento da carga horária serão flexibilizados. As atividades dessa etapa deverão seguir os objetivos de aprendizagem e as orientações pediátricas quanto ao uso de tecnologias de informação e comunicação. No ensino fundamental e médio, os dias letivos serão flexibilizados, mas a carga horária deverá ser cumprida. As atividades ministradas durante o período de afastamento escolar (incluindo por meio do uso de tecnologia de informação e comunicação) deverão ser vinculadas aos conteúdos curriculares e deverão obedecer aos critérios objetivos estabelecidos pelo CNE. - A reorganização do calendário escolar obedecerá aos princípios da Constituição Federal, garantidas iguais condições para acesso e permanência nas escolas. - Para o cumprimento dos objetivos de aprendizagem e desenvolvimento, a integralização da carga horária mínima do ano letivo afetado poderá ser feita no ano subsequente, inclusive por meio da adoção de um currículo de duas séries ou anos escolares. - Os sistemas de ensino que adotarem atividades pedagógicas não presenciais como parte do cumprimento da carga horário deverão assegurar que os alunos tenham acesso aos meios necessários para a realização dessas atividades. - Os sistemas de ensino poderão ofertar, em caráter excepcional e mediante disponibilidade de vagas na rede pública, ao aluno concluinte do ensino médio matricular-se para períodos de estudos de até um ano escolar suplementar. As instituições de ensino superior ficam dispensadas da obrigatoriedade de observância do mínimo de dias letivos de efetivo trabalho acadêmico. A carga horária prevista para a grade curricular será mantida, não havendo prejuízo aos conteúdos essenciais para o exercício da profissão. - Poderão ser desenvolvidas atividades pedagógicas não presenciais vinculadas aos conteúdos curriculares de cada curso. - As instituições de educação superior poderão antecipar a conclusão dos cursos superiores de Medicina, Farmácia, Enfermagem, Fisioterapia e Odontologia* desde que o aluno cumpra, no mínimo: I - 75 % (setenta e cinco por cento) da carga horária do internato do curso de Medicina; ou II - 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária dos estágios curriculares obrigatórios dos cursos de Enfermagem, Farmácia e Fisioterapia e Odontologia. - Os sistemas de ensino ficam autorizados a antecipar, em caráter excepcional, a conclusão dos cursos de educação profissional técnica de nível médio, desde que diretamente relacionados ao combate à pandemia do novo coronavírus (Covid-19).
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Nenhum comentário:
Postar um comentário
LEIA ANTES DE COMENTAR!
- Os comentários são moderados.
- Só comente se for relacionado ao conteúdo do artigo acima.
- Comentários anônimos serão excluidos.
- Não coloque links de outros artigos ou sites.
- Os comentários não são de responsabilidade do autor da página.
Para sugestões, use o formulário de contato.
Obrigado pela compreensão.