Prefeito de Rio Branco do Ivaí é multado em R$ 17 mil nas contas de 2018
O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) emitiu Parecer Prévio pela desaprovação das contas de 2018 do Município de Rio Branco do Ivaí (Região Central do Estado), de responsabilidade do prefeito, Gerôncio José Carneiro Rosa (gestões 2013-2016 e 2017-2020). Em razão das irregularidades na Prestação de Contas Anual (PCA), o gestor recebeu quatro multas, que totalizam R$ 16.950,40
Uma das causas de irregularidade foi o déficit orçamentário, no montante de R$ 219.193,5 durante aquele exercício, gerando déficit acumulado de 13,67%, de fontes não vinculadas a programas, convênios, operações de créditos e regime próprio de previdência social (RPPS) municipal, o que totalizou R$ 1.925.445,91. Também foi considerada irregular a ausência de pagamento de aportes para a cobertura do déficit atuarial do RPPS municipal na forma apurada no laudo atuarial, no valor de R$ 292.832,81.
Além dos déficits orçamentário e atuarial, os conselheiros votaram por mais duas irregularidades na PCA: a entrega do Relatório do Controle Interno sem os conteúdos mínimos prescritos pelo TCE-PR; e a ausência de encaminhamento do Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP), emitido pelo então Ministério da Previdência Social.
A Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do Tribunal e o Ministério Público de Contas (MPC-PR) se manifestaram pela emissão de parecer propondo a desaprovação das contas do município, com aplicação de multas ao prefeito. Esse foi o mesmo entendimento adotado pelo relator do processo, conselheiro Artagão de Mattos Leão.
Em relação ao déficit orçamentário, Artagão foi voto vencido, já que propunha a ressalva desse item, ao analisar o exercício de 2018 de forma isolada. Naquele ano, o déficit de fontes livres foi de 1,56%, percentual inferior aos 5% tolerados pelo Tribunal. Os conselheiros Ivan Bonilha e Ivens Linhares, no entanto, preferiram considerar o déficit acumulado no período entre 2015 e 2018 como razão de decidir.
As quatro multas aplicadas a Gerôncio Rosa estão previstas no artigo 87, inciso IV, da Lei Orgânica do TCE-PR (Lei Complementar Estadual nº 113/2005). Elas correspondem a 160 vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná (UPF-PR). Esse indexador, que tem atualização mensal, valia R$ 105,94. em julho, quando o processo foi julgado.
A decisão foi tomada por maioria de votos dos membros da Segunda Câmara, na sessão plenária virtual nº 7, concluída em 23 de julho. Cabe Recurso contra a decisão expressa no Acórdão de Parecer Prévio nº 260/20 - Segunda Câmara, veiculado em 3 de agosto, na edição nº 2.352 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).
Após o trânsito em julgado do processo, o Parecer Prévio do TCE-PR será encaminhado à Câmara Municipal de Rio Branco do Ivaí. A legislação determina que cabe aos vereadores o julgamento das contas do chefe do Poder Executivo municipal. Para desconsiderar o juízo técnico do Tribunal expresso no parecer, são necessários dois terços dos votos dos parlamentares.
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