01/09/2022

Terceirização de serviços ordinários de contabilidade é irregular, reforça TCE-PR

Ao julgar procedente Representação formulada pelo Ministério Público de Contas (MPC-PR) contra o Município de Boa Vista da Aparecida, na Região Oeste do Paraná, o Pleno do Tribunal de Contas do Estado (TCE-PR) reforçou, para todas as cidades do Paraná, que é irregular a terceirização de serviços ordinários de contabilidade por parte da administração pública. Conforme o relator do processo, conselheiro Nestor Baptista, a prática afronta tanto o Prejulgado nº 6 do TCE-PR quanto o artigo 39 da Constituição Federal. Ambos os textos determinam que atividades desse tipo sejam exercidas exclusivamente por servidores efetivos, devidamente aprovados em concurso público – a não ser que as questões a serem tratadas exijam notória especialização; que fique demonstrada a singularidade do objeto a ser contratado; ou que a demanda seja de alta complexidade. No caso da Prefeitura de Boa Vista da Aparecida, foi realizada a contratação, em 2018, de uma microempresa para desempenhar funções típicas e permanentes de contabilidade da administração municipal – o que não encontra guarida nas exceções previstas acima. Decisão - Diante da impropriedade, o relator manifestou-se pela emissão de duas determinações ao município. Enquanto a primeira diz respeito à necessidade de a administração rescindir imediatamente o contrato irregular, a segundo estabelece que o gestor se abstenha de celebrar nova contratação da mesma espécie. Finalmente, Baptista defendeu a imposição de multas individuais de R$ 5.150,80 ao prefeito de Boa Vista da Aparecida e ao responsável pela empresa contratada indevidamente. As sanções estão previstas no artigo 87, inciso IV, da Lei Orgânica do TCE-PR (Lei Complementar Estadual nº 113/2005). Cada uma delas corresponde a 40 vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná (UPF-PR). O indexador, que tem atualização mensal, valia R$ 128,77 em agosto, quando o processo foi julgado. Os demais membros do órgão colegiado do TCE-PR acompanharam, de forma unânime, o voto do relator na sessão de plenário virtual nº 9/2022, concluída em 4 de agosto. Cabe recurso contra a decisão contida no Acórdão nº 1376/22 - Tribunal Pleno, publicado no dia 15 do mesmo mês, na edição nº 2.814 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).

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