Em recurso, TCE-PR também retirou as multas aplicadas aos responsáveis em razão do acréscimo de despesa gerado pelo Decreto nº 7774/10, que havia concedido progressão a servidores
O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) deu provimento aos recursos interpostos pelo ex-governador Orlando Pessuti, pelo ex-procurador-geral do Estado Marco Antônio Lima Berberi e pelos ex-secretários estaduais Maria Marta Renner Weber Lunardon (Administração e Previdência) e Ney Amilton Caldas Ferreira (Casa Civil) em face do Acórdão nº 5666/16 - Tribunal Pleno, que havia julgado irregular a edição do Decreto nº 7.774/2010 do Governo do Estado do Paraná, que concedera progressão por tempo de serviço. Com a nova decisão, os conselheiros julgaram regular com ressalvas a edição do decreto; e afastaram as sanções de devolução de R$ 3.133.133,53 ao cofre estadual e as multas que somavam R$ 2.361.457,98, que haviam sido aplicadas aos recorrentes. A decisão original havia sido determinada em processo de Tomada de Contas Extraordinária instaurada para apurar eventuais irregularidades e danos decorrentes da expedição do Decreto nº 7.774/10. Os conselheiros haviam decidido que a expedição daquele decreto ofendera as disposições do parágrafo único do artigo 21 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF) e do inciso VIII do artigo 73 da Lei nº 9.504/97 (Lei Eleitoral). (Leia mais no link abaixo)
Defesa - Os responsáveis alegaram em sua defesa que o Decreto 7.774/10 não teria inovado no ordenamento jurídico ao criar nova modalidade de progressão funcional; e que sua execução, por meio dos pagamentos das verbas dele decorrentes, teria ocorrido apenas em 2011. Eles também juntaram planilhas para demonstrar que os pagamentos não foram impugnados pela Secretaria Estadual da Fazenda. Instrução do processo - A Coordenadoria de Gestão Estadual (CGE) do TCE-PR concluiu pela inexistência de dano ao erário, em razão da convalidação do Decreto 7.774/10 pela Lei nº 18.133/2014. Assim, a unidade técnica manifestou-se pelo provimento dos recursos para afastar as sanções de devolução de recursos e multas. O Ministério Público de Contas (MPC-PR) defendeu o afastamento da irregularidade por violação à lei eleitoral, reconhecendo a existência de diferenças substantivas nas matérias de progressão funcional – Decreto 7.774/10 – e de revisão geral de remuneração dos servidores – artigo 73, VIII, da Lei nº 9.504/97. O órgão ministerial também opinou pelo provimento parcial dos recursos, com a exclusão da responsabilização por restituição ao erário e da imposição de multa proporcional ao dano. Decisão - Após a discussão do processo em plenário, o voto do conselheiro Fernando Guimarães foi o vencedor. Ele afirmou que o Decreto 7.444/10 não violou as disposições da lei eleitoral, pois o artigo 73, VIII, da Lei Federal nº 9.504/97 apenas veda a realização, na circunscrição do pleito, de revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição. Isso porque o decreto promoveu tão somente a revisão setorial, destinada a rever o plano de carreira de uma determinada categoria de servidores; e havia lei anterior que dispunha neste sentido. Guimarães lembrou que o TCE-PR já reconhecera (Acórdão nº 1391/15 - Tribunal Pleno) que a Lei Estadual n° 18.133/14 havia convalidado o vício contido no Decreto 7.774/10, ao confirmar a revisão setorial referente à segunda progressão por distribuição de tempo e os efeitos dela decorrentes aos servidores ativos dos cargos de agente profissional, agente de execução, agente penitenciário, agente de aviação e agente de apoio do Quadro Próprio do Poder Executivo (QPPE). O conselheiro destacou que a convalidação do ato afastara a nulidade de pleno direito e a presunção de dano ao erário; e, portanto, o decreto somente poderia ser considerado ilegal por eventual afronta ao disposto no artigo 21 da LRF, que veda o incremento nas despesas com pessoal nos últimos 180 dias de mandato. No entanto, ele entendeu de que esse artigo não poderia ser interpretado de forma isolada e apenas em sua literalidade, pois deve-se levar em consideração os objetivos do legislador, que são: evitar o crescimento das despesas com pessoal, o comprometimento dos orçamentos futuros e a inviabilização das novas gestões. Guimarães também recordou que o Tribunal de Contas da União (TCU) já decidiu que a nulidade deixa de incidir sobre os atos de continuidade administrativa que sejam adequados à lei orçamentária anual e tenham dotação específica e suficiente. Ele acrescentou que o Decreto 7.774/10 não resultou em incremento significativo nas despesas com pessoal e, portanto, não houve violação às disposições da LRF ou ao principal objetivo da lei, que é o equilíbrio das contas públicas, especialmente no final do mandato. Assim, concluiu que deveria ser afastada a sanção de ressarcimento ao erário, já que não houve dano. Finalmente, o conselheiro ressaltou que não houve a adequada caracterização da responsabilidade dos agentes públicos aos quais foi aplicada a sanção de devolução, pois o Decreto 7.774/10 não possuía eficácia plena, já que sua efetivação dependia da edição de outro ato administrativo, conforme expresso no artigo 5° do decreto, para validar as progressões concedidas por tempo de serviço, o que não aconteceu. Os membros do Tribunal Pleno aprovaram a proposta do conselheiro Fernando Guimarães, por voto de desempate do presidente, conselheiro Nestor Baptista, na sessão de 4 de setembro do colegiado. A decisão está expressa no Acórdão nº 2649/19, veiculado em 13 de setembro, na edição nº 2.143 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).
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