04/11/2020

ELEIÇÕES - É vedada a realização de enquetes relacionadas ao processo eleitoral

  Você sabia que: pela Lei 9504/97 Art 33 § 5o, é vedada, no período de campanha eleitoral, a realização de enquetes relacionadas ao processo eleitoral. (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013). Art. 23. É vedada, a partir da data prevista no caput do art. 36 da Lei nº 9.504/1997, a realização de enquetes relacionadas ao processo eleitoral. (Vide, para as Eleições de 2020, art. 4º da Resolução nº 23.624/2020). § 1º - Entende-se por enquete ou sondagem o levantamento de opiniões sem plano amostral, que dependa da participação espontânea do interessado, e que não utilize método científico para sua realização, quando apresentados resultados que possibilitem ao eleitor inferir a ordem dos candidatos na disputa. § 2º - A partir da data prevista no caput deste artigo, cabe o exercício do poder de polícia contra a divulgação de enquetes, com a expedição de ordem para que seja removida, sob pena de crime de desobediência. § 3º - O poder de polícia não autoriza a aplicação de ofício, pelo juiz eleitoral, de multa processual ou daquela prevista como sanção a ser aplicada em representação própria (Súmula-TSE nº 18). SOBRE - RESOLUÇÃO Nº 23.600, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2019. — Tribunal Superior Eleitoral - Clique Aqui

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