10/11/2020

ELEIÇÕES - A partir de 10 de novembro, eleitor não poderá ser preso ou detido

A partir desta terça-feira (10 de novembro), nenhum eleitor poderá ser preso ou detido, salvo em flagrante delito, ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou por desrespeito a salvo-conduto (Código Eleitoral, art. 236, caput). Desde 31 de outubro, nenhum candidato pode ser detido ou preso, salvo em flagrante delito (Código Eleitoral, art. 236, § 1º). As proibições encerram-se às 17 horas de 17 de novembro, 48 horas após o primeiro turno das eleições.  CRIMES NO DIA DA ELEIÇÃO - 
 A utilização de alto-falantes, amplificadores de som e a promoção de comícios, passeatas ou carreatas (artigo 39, §5º, I, Lei 9.504/97); - Arregimentação de eleitores e realização de propaganda de boca de urna, seja abordando os eleitores, seja distribuindo santinhos e outros materiais (artigo 39, §5º, II, Lei 9.504/97); - Divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos e seus candidatos (artigo 39, §5º, III, Lei 9.504/97); - Publicar novos conteúdos ou impulsionar qualquer conteúdo nas aplicações de internet (artigo 39, §5º, IV, Lei 9.504/97). Segundo turno Já o candidato que concorrer ao segundo turno para prefeito ou vice-prefeito não poderá ser detido ou preso, salvo em flagrante delito (Código Eleitoral, art. 236, § 1º), a partir de 16 de novembro. A regra vale até 48 horas depois do término da votação em 29 de novembro.Os eleitores não podem ser presos, conforme as mesmas regras do primeiro turno, de 24 de novembro a 1º de dezembro. O Calendário Eleitoral foi definido pela Resolução TSE nº 23.627/2020. 

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