07/10/2023

PRODUTOR RURAL: Dívida de custeio e investimento pode ser prorrogada

DIOGO MARTINATI | ADVOGADO @diogomartinati
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   O produtor rural vive em uma contínua incerteza em sua atividade agrícola, dependendo de inúmeras variáveis que podem levá-lo de forma totalmente inesperada do sucesso ao fracasso do seu plantio. A atividade agrícola é incerta, afinal o produtor rural tem sua “empresa a céu aberto”, a cada safra o produtor se vê em um dilema “será que vou colher”, “será que vai ter excesso de chuva”, “estiagem”, “geada” e os preços “será que vão estar bons”. Sem contar a variação dos preços de insumos, fretes, logísticas etc. Essas – e tantas outras variáveis – pode gerar a perda de receita a cada fim de safra e como consequência a dificuldade do produtor rural honrar com o pagamento dos compromissos assumidos para o seu plantio, em especial dos créditos rurais tomados em Bancos ou em Cooperativas de Credito, levando-o muitas vezes ao endividamento, com o risco de perder bens e sua propriedade. São muitos – e muitas vezes até incalculáveis – os reflexos negativos que uma perda de safra pode ocasionar ao produtor rural. Nesse breve texto, vamos nos atentar a informar ao leitor que, dada a peculiaridade especial da atividade agropecuária e do crédito rural a ela atrelado, a lei concede ao produtor rural diversos benefícios para lhe ajudar a contornar os prejuízos causados pela perda ou frustação de sua produção agrícola, para que ele, inclusive, continue plantando e não venha perder seus bens, sua propriedade. Dentre tais benefícios se destacam o alongamento, ou prorrogação, de dívida originária do crédito rural. Nos termos do Manual de Crédito Rural (MCR) é assegurado ao produtor rural o direito de alongar, prorrogar o pagamento de sua dívida com o Banco e Cooperativas de Crédito. A própria justiça ao analisar esse direito do produtor rural decidiu que é obrigação do Banco ou da Cooperativa de Crédito realizar o alongamento de dívida originada de crédito rural (Súmula 298/STJ). Portanto, o produtor rural tem direito a prorrogação de sua dívida com o Banco ou Cooperativa de Crédito, mas, em quais hipóteses? A resposta é simples, dada pelo próprio Manual de Crédito Rural (MCR), a saber: 1) dificuldade de comercialização dos produtos; 2) frustração de safras, por fatores adversos; 3) eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações. Em qualquer dessas três hipóteses, que venha a levar o produtor rural a não ter produção/receita suficiente para honrar os compromissos assumidos com o plantio, ele tem o direito de obter o alongamento, isto é, a prorrogação da dívida com o Banco ou Cooperativa de Crédito, cujo cronograma do novo pagamento será feito segundo as necessidades que o produtor rural precisar (isto é, 3, 5, 10 anos ou mais, com ou sem carência), e, detalhe: pelos mesmos encargos e juros da cédula de crédito original. Infelizmente, contrariando a ordem jurídica vigente em nosso País, os Bancos e as Cooperativas de Crédito não prorrogam as dívidas dos produtores rurais de forma “automática”. É necessário que o produtor rural exerça o seu direito de forma correta, justamente para não “perder” o seu direito. O produtor rural deve buscar o auxílio de um advogado atuante na área do agronegócio, que conheça bem os caminhos que devem ser percorridos, desde o pedido administrativo/extrajudicial a ser feito diretamente ao Banco ou Cooperativa de Crédito, para então aumentar suas chances de conseguir o deferimento do pedido de alongamento da dívida rural. Tem muitos detalhes técnicos e jurídicos a serem observados e qualquer ausência deles pode acarretar o indeferimento do pedido. Sendo assim, caso o produtor rural se veja diante da quebra de sua safra, seja por qualquer hipótese, é aconselhável que ele procure um advogado especializado no assunto para que possa avaliar as questões que levaram a perda de sua produção agrícola, e assim possa bem exercer o seu direito a prorrogação da dívida rural, evitando, com isso, a paralisação de sua atividade agrícola, a perda de bens e propriedade, bem como renegociações oferecidas por Bancos e Cooperativas de Crédito em valores excessivamente onerosos e ilegais.

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