As redes sociais mantidas pelo poder público devem conter apenas informações educativas ou de orientação social e, portanto, não podem conter nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de gestores ou servidores daquele órgão. Este é o teor da decisão do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR), em processo de Denúncia formulado por cidadão do Município de Agudos do Sul (Região Metropolitana de Curitiba), noticiando a utilização das redes sociais da prefeitura para promoção pessoal do prefeito, Genezio Gonçalves da Luz (gestão 2025-2028). Instagram e Facebook, redes sociais mantidas pelo Município de Agudos do Sul, segundo a denúncia, foram utilizadas pelo prefeito para autopromoção, configurando uso indevido da máquina pública. O ato constituiria tentativa de personificação da administração pública na figura do gestor, contrariando o disposto no parágrafo 1º do artigo 37 da Constituição Federal, que impõe a todos os administradores a observância do princípio da impessoalidade na divulgação de atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos, os quais deverão possuir caráter educativo, informativo ou de orientação social. Ainda segundo o mesmo trecho da Constituição, é vedada a divulgação de nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos. O relator do processo, conselheiro Durval Amaral, ao considerar as manifestações técnicas da então Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do TCE-PR e do Ministério Público de Contas (MPC-PR) entendeu que houve, de fato, a utilização indevida das redes sociais de propriedade do município para promoção pessoal. "A presença de fotos e dizeres publicitários com o nome do prefeito demonstram o destaque para a figura pública da pessoa do prefeito e não somente possui o caráter informativo da postagem, comprovando o uso da máquina pública para a promoção pessoal, através de canais e redes sociais da prefeitura", observou. Para o relator, a promoção pessoal de agentes públicos por meio das redes sociais oficiais é assunto constantemente abordado em denúncias e representações encaminhadas ao TCE-PR. Muitas vezes, segundo o conselheiro, é difícil distinguir o que é publicidade institucional e o que é promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos. "No caso vertente, contudo, nota-se que o administrador local excedeu os limites dos meios de comunicação ao seu dispor para divulgar os atos realizados em benefício da comunidade, veiculando-os de forma educativa, informativa ou para a finalidade de orientação social", constatou. Leia mais no link abaixo
Multas
Divergindo da proposição da CGM e do MPC-PR, o relator propôs o afastamento da aplicação de multa administrativa ao prefeito, entendendo que não seria razoável impor a medida devido à impossibilidade de se apurar a ocorrência de dolo nas postagens já realizadas. "A linha divisória entre o dever de informação e a promoção pessoal muitas vezes é tênue, cumprindo sopesar as situações limítrofes de acordo com cada caso concreto e à vista da grande ou pouca experiência do gestor à frente da administração", considerou o conselheiro. Por fim, em seu voto o relator determinou que o prefeito de Agudos do Sul, ou quem o substitua, se abstenha imediatamente das práticas de autopromoção por intermédio das mídias sociais oficiais, sob pena de multa prevista no artigo 87, inciso III, alínea "f", da Lei Orgânica do TCE-PR (Lei Complementar Estadual nº 1134/2005). O dispositivo legal prevê a aplicação de multa administrativa de 30 vezes o valor da Unidade de Padrão Fiscal do Estado do Paraná (UFP-PR) a quem deixar de cumprir determinação do TCE-PR. Com atualização mensal, em julho cada UFP-PR equivale a R$ 145,51. Neste mês, a sanção totaliza R$ 4.365,30. As publicações anteriores, ainda segundo a determinação do TCE-PR, devem ser removidas ou readequadas conforme a legislação no prazo de dez dias, sob pena de aplicação de uma segunda multa também no valor de R$ 4.365,30. O prazo para o cumprimento das determinações passará a contar a partir do trânsito em julgado da decisão, da qual cabe recurso. A proposta de voto do relator foi acolhida por unanimidade pelos demais membros do Tribunal Pleno do TCE-PR em sua Sessão de Plenário Virtual nº 11/25, concluída em 18 de junho. A decisão, contra a qual cabe recurso, foi registrada no Acórdão nº 1536/2025, publicado em 2 de junho, na edição nº 3.474 do Diário Eletrônico do TCE-PR.
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