(COLABORAÇÃO - ADVOGADA - KASSIMELIA PRADO)
RECURSO ELEITORAL Nº 62-88.2011.6.16.0070
PROCEDÊNCIA : KALORÉ-PR (70ª ZONA ELEITORAL – JANDAIA DO
SUL)
RECORRENTE(S) : COLIGAÇÃO “KALORÉ NÃO PODE PARAR” (PT/PP/
PMDB)
RECORRENTE(S) : ANDRÉ LUIS PEREIRA
RECORRENTE(S) : PARTIDO DOS TRABALHADORES – PT (Diretório
Municipal de Kaloré)
ADVOGADO(S) : Cesar Vidor
RECORRIDO(S) : EDMILSON LUIS STENCEL
ADVOGADO(S) : Leandro Souza Rosa e outra
RELATOR : DR. AURACYR AZEVEDO DE MOURA CORDEIRO
RECURSO ELEITORAL Nº 69-80.2011.6.16.0070
PROCEDÊNCIA : KALORÉ-PR (70ª ZONA ELEITORAL – JANDAIA DO
SUL)
RECORRENTE(S) : PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA – PDT
(Comissão Provisória)
RECORRENTE(S) : GILBERTO MATIAS
RECORRENTE(S) : RUBES DE ARIGOR POSIDONIO
ADVOGADO(S) : Guilherme de Salles Gonçalves e outros
RECORRIDO(S) : COLIGAÇÃO TRANSPARÊNCIA E PROGRESSO, VEM VIVER UM NOVO KALORÉ (PRPTB/PSDB/PDT/DEM /PSC)
RECORRIDO(S) : PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA – PDT (Comissão Provisória Municipal de Kaloré)
RECORRIDO(S) : EDMILSON LUIS STENCEL
RECORRIDO(S) : WASHINGTON LUIZ DA SILVA
ADVOGADO(S) : Leandro Souza Rosa e outra
RELATOR : DR. AURACYR AZEVEDO DE MOURA CORDEIRO
RECURSO ELEITORAL Nº 61-06.2011.6.16.0070
PROCEDÊNCIA : KALORÉ-PR (70ª ZONA ELEITORAL – JANDAIA DO
SUL)
RECORRENTE(S) : PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA – PDT
(Comissão Provisória)
RECORRENTE(S) : GILBERTO MATIAS
RECORRENTE(S) : RUBES DE ARIGOR POSIDONIO
ADVOGADO(S) : Guilherme de Salles Gonçalves e outros
RECORRIDO(S) : COLIGAÇÃO TRANSPARÊNCIA E PROGRESSO, VEM VIVER UM NOVO KALORÉ (PRPTB/PSDB/PDT/DEM /PSC)
RECORRIDO(S) : PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA – PDT (Comissão Provisória Municipal de Kaloré)
RECORRIDO(S) : EDMILSON LUIS STENCEL
RECORRIDO(S) : WASHINGTON LUIZ DA SILVA
ADVOGADO(S) : Leandro Souza Rosa e outra
RELATOR : DR. AURACYR AZEVEDO DE MOURA CORDEIRO
EMENTA – REGISTRO DE CANDIDATURA. LEI COMPLEMENTAR Nº 135/2.010. ELEIÇÕES DE 2010 E ELEIÇÕES SUPLEMENTARES. CONVENÇÕES EM DUPLICIDADE. HIGIDEZ DE CONVENÇÃO CONVOCADA POR COMISSÃO PROVISÓRIA REGULAR, E NULIDADE DA OUTRA.
1. Tendo o Supremo Tribunal Federal decidido, em regime de repercussão geral, que a Lei Complementar nº 135/2.010 não atinge os candidatos ao pleito de 2010, tem-se que o mesmo ocorre nas eleições suplementares decorrentes de cassações de candidaturas de quem naquelas foi eleito.
2. A colidência de interesses entre os integrantes de Comissão Provisória partidária e os membros da Comissão que a sucedeu, não retira a higidez da convenção por esta regularmente convocada e realizada, indicando candidatos a pleito eletivo.
3. É inválida a escolha de candidatos por convenção não antecedida pela publicação de editais regulares e na qual só hajam comparecido pessoas não filiadas ao partido, além dos supostos candidatos indicados.
ACÓRDÃO Nº 40.863
ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, por unanimidade de votos e com julgamento de mérito, em negar provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 13 de abril de 2.011.
PRESIDENTE
RELATOR
PROCURADORA REGIONAL ELEITORAL
RECURSO ELEITORAL Nº 62-88.2011.6.16.0070
RECURSO ELEITORAL Nº 69-80.2011.6.16.0070
RECURSO ELEITORAL Nº 61-06.2011.6.16.0070
RELATÓRIO.
Recebi o feixe de autos conjuntos (sete volumes) na noite de ontem.
As candidaturas de Edmilson Luis Stencel e Washington Luis da Silva nas eleições suplementares para Prefeito e Vice-Prefeito Municipal de Kaloré sofreram três impugnações.
No recurso nº 61-06.2011.6.16.0070, o Partido Democrático Trabalhista – PDT, por uma Comissão Provisória, Gilberto Matias e Rubens de Arigor Posidonio dizem que (1) a Comissão Provisória anterior do Partido foi dissolvida por traição partidária consistente no apoio à Beto Richa ao cargo de Governador do Estado nas eleições passadas, apesar de a agremiação ter lançado Osmar Dias; (2) a atual Comissão foi nomeada no dia 25 de fevereiro de 2011 e, como única legitimada, lança para a Prefeitura os recorrentes Matias e Posidonio, não tendo validade a convenção que aprovou os nomes de Stencel e Washington; (3) qualquer irregularidade que possa ter ocorrido na dissolução da Comissão Provisória anterior seria matéria interna, solucionável no âmbito partidário.
No recurso n° 69-80.2011.6.16.0070 os mesmos impugnantes renovam as mesmas teses, e no recurso n°62-88.2011.6.16.0070, a Coligação “Kaloré Não Pode Parar”, formada por PT, PP e PMDB, e o Partido dos Trabalhadores – PT, argumentam incidir a Lei Complementar n° 135/2010. Alegam que em eleições municipais anteriores, Stencel foi apenado três vezes, em processos diferentes, por esta Corte, por abuso de poder político e econômico.
O nobre Juiz Daniel Costa, da 70ª. Zona Eleitoral, rejeitou todas as impugnações, advindo os recursos em mesa.
A douta Procuradoria Regional Eleitoral propõe o desprovimento dos apelos.
É o relatório.
VOTO.
Diante do interesse público consistente na proximidade das eleições (dia 1º vindouro) e a necessidade de observância dos prazos legais, trago os três recursos para julgamento conjunto.
Os Recursos 69.80.2011.6.16.0070 e 61.06.2011.6.16.0070 giram em torno de uma só questão: a Justiça Eleitoral pode verificar a higidez do ato de dissolução de Comissão Provisória de partido político?
A resposta é positiva.
O substancioso parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, de lavra da Dra. Adriana Aparecida Storoz Mathias dos Santos, aponta vários precedentes a respeito, ressaltando do egrégio TSE o acórdão colhido no AgRg no REspe 31.913-Gonçalves: “ 1. Havendo colidência de interesses entre diretório regional e diretório municipal de um mesmo partido político, com reflexos na eleição,notadamente o registro de coligação e seu respectivo candidato a prefeito, não está a justiça eleitoral impedida de analisar eventuais ilegalidades e nulidades. 2. Destituição sumária de comissão provisória municipal, sem direito de defesa, com violações ao princípio do contraditório e do devido processo legal merece reparo”.
Esta Corte também sempre decidiu nesse diapasão, como se lê, entre outros, nos acórdãos resultantes dos RE 5539-Sarrão, de Quinta do Sol, 5619-Auracyr, de Rio Bonito do Iguaçu, e, bem antes, há quase vinte anos, no RE 11053-Egas.
Não se tratando, pois, de questão interna, verifica-se o ocorrido e constata-se que a constituição da nova Comissão Provisória só foi comunicada a este Tribunal no dia 15 de março.
Ora, a Comissão anterior reuniu-se em convenção partidária bem antes: 25 de fevereiro. Então, como o Estatuto do PDT dispõe expressamente que a convenção municipal é seu órgão máximo na esfera municipal e quem a convocou estava no exercício da presidência da Comissão, tenho por válida a escolha dos candidatos.
Ademais, não se convalida nem se ratifica o nulo, e a segunda escolha de candidatos foi inválida, a uma pela higidez da primeira convenção, a duas porque a segunda não foi precedida da publicação de editais (folha 149) e a três porque só os impugnantes Matias e Posidônio, entre todos os supostos segundo-convencionais eram filiados ao partido (folha 62).
Ou seja: Matias e Posidônio indicaram-se candidatos pelo PDT, rodeados de quem pedetista-filiado não era.
É ato mesmo inválido.
Já a questão agitada no Recurso 62-88.2011.6.16.0070 foi definitivamente resolvida pelo excelso Supremo Tribunal Federal no RE n° 633.703.
Essa deliberação, embora tomada por um só voto de diferença, foi tomada em regime de repercussão geral, e bem por isso desautoriza julgamento contrário, ainda que em tese mantenho posição contrária.
Por tudo isso, nego provimento aos recursos, confirmando a candidatura dos recorridos.
Curitiba, 13 de abril de 2.011.
Auracyr Azevedo de Moura Cordeiro.
Relator.
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