Em Consulta, TCE-PR esclarece que são necessários, para tanto, autorização legal, formalização do ato, pagamento de preço público pelo particular e ausência de prejuízo a obras municipais
Particulares podem contratar a utilização de maquinário municipal – motoniveladora, retroescavadeira, rolo compactador, caminhão caçamba, trator de esteira e pá carregadeira, entre outros – para a realização de obras em estradas rurais privadas e em propriedades privadas nos perímetros rural e urbano. Para tanto, é necessário que haja autorização legal; formalização do ato, com devida fundamentação e comprovação do interesse público – escoamento da produção rural, incentivo à indústria ou à urbanização, entre outros –; contrapartida financeira do particular usuário do serviço; e ausência de prejuízo no desenvolvimento de outras obras e serviços de responsabilidade do município. Além disso, o projeto de lei de iniciativa do poder Executivo que disciplina a utilização onerosa do maquinário municipal deve prever os critérios e exigências do Programa de Incentivo para a consecução das obras de interesse social; as modalidades dos serviços; a disponibilização em caráter geral de procedimento objetivo e impessoal para a escolha dos beneficiários; o estabelecimento dos direitos e deveres referentes à execução dos serviços; a definição da forma de cobrança; e a tabela de valores dos serviços. Os valores a pagar por essa utilização podem ser diferenciados, conforme os tipos de maquinários, a complexidade dos serviços e as horas de utilização das máquinas. Mas os valores das horas-máquina devem ser iguais para pequenos, médios e grandes produtores rurais, de quaisquer classes de renda, já que o preço público cobrado não tem natureza tributária e o seu valor é fixado em relação ao serviço prestado, sem diferenciação quanto aos critérios pessoais do particular. Portanto, desde que sejam atendidos os requisitos, entidades religiosas e associações podem firmar contrato administrativo com o município para a utilização do maquinário municipal em suas propriedades, da mesma forma que a prefeitura pode contratar o uso dos espaços dessas pessoas jurídicas de direito privado para a promoção de reuniões, cursos e palestras. No entanto, o município não pode celebrar convênio com essas entidades para que elas possam utilizar o maquinário municipal para a realização de pequenos serviços, pois tal ajuste pressupõe convergência de interesses das partes. No caso de estradas vicinais municipais e intermunicipais, a realização de reformas e melhoramentos é dever do poder público. - Leia mais no link abaixo
Consulta
Essa é a orientação do Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR), em resposta à Consulta formulada pelo prefeito de Virmond, Neimar Granoski, na qual questiona se poderia ser autorizado o uso de maquinário municipal por particular, mediante a cobrança pelo serviço prestado, para a realização de reformas e melhoramentos em estradas vicinais municipais e intermunicipais ou em estradas rurais no interior das fazendas, para permitir o melhor escoamento de produção.
O gestor indagou, também, se poderiam ser cobrados valores diferenciados por horas-máquina e se o maquinário municipal poderia ser utilizado para a abertura de tanques de piscicultura e valas para silagem, terraplanagem, aplicação de cascalho e outros serviços; e se poderia ser criado um programa para que fossem efetuados serviços dentro das indústrias.
Finalmente, o consulente questionou se seria possível a celebração de convênios para que entidades religiosas e associações utilizassem o maquinário do município para efetuar pequenos serviços, já que a prefeitura utiliza os espaços dessas entidades sem qualquer custo para a realização de reuniões, cursos e palestras em programas das secretarias municipais.
Instrução do processo
Em seu parecer, a assessoria jurídica da Prefeitura de Virmond sustentou que não haveria impedimento para a autorização da utilização onerosa do maquinário municipal por particular, desde que haja previsão em lei específica e seja comprovado o interesse público.
A Supervisão de Jurisprudência e Biblioteca (SJB) do TCE-PR informou que alguns dos temas da consulta são tratados nas decisões do TCE-PR expressas nos acórdãos de números 746/06, 1865/06, 1183/07, 4151/17 e 1730/18, todos do Tribunal Pleno. A Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do TCE-PR afirmou que o prefeito não só é autorizado como tem o dever de realizar melhorias e reformas nas estradas vicinais e intermunicipais, por meio de convênio, sendo facultada a atribuição de taxa. E acrescentou que os serviços de maquinário municipal podem ser contratados pelos particulares para a realização de obras nas estradas rurais privadas, mediante a cobrança de preço público, se a lei municipal permitir. A unidade técnica ressaltou que o instrumento administrativo mais adequado para o ajuste com entidades religiosas e associações, conforme questionado, seria a celebração de contrato administrativo. Isso porque a própria natureza de convênio é a cooperação para fim comum e as hipóteses questionadas não vislumbram confluência de objetivos. O Ministério Público de Contas (MPC-PR) destacou que as reformas e melhoramentos nas estradas vicinais municipais e intermunicipais podem ser autorizadas, desde que o município institua contribuição de melhoria para custear as obras; e que no caso das estradas rurais privadas, os serviços de maquinário municipal podem ser contratados pelos particulares, mediante o pagamento de preço público fixado por lei.
Decisão
O relator do processo, conselheiro Ivens Linhares, lembrou que o artigo 30, incisos I e V, da Constituição Federal atribui aos municípios a competência para legislar sobre assuntos de interesse local, bem como para organizar e prestar os serviços públicos locais. Assim, ele explicou que o Executivo e o Legislativo municipal possuem autonomia para a definição de políticas de utilização onerosa do maquinário da prefeitura para a realização de obras de interesse social, como recuperação e melhorias em estradas vicinais, com foco no escoamento da produção rural; realização de ações para mitigação dos efeitos da seca e do acesso à água; melhorias para efetivação do transporte escolar; redução de erosão de terra e da degradação do meio ambiente; e incremento do turismo rural. Contudo, o conselheiro ressaltou que a autorização de uso dos bens públicos por particulares deve respeitar a legislação e os princípios que regem a atuação da administração pública; e o particular deve remunerar o uso do maquinário municipal por meio do pagamento de tarifa ou preço público, fixado em tabela de valores, que pode ter valor diferenciado conforme o tipo de maquinário, a complexidade dos serviços e as horas de utilização das máquinas. Linhares afirmou, ainda, que o município não pode celebrar convênio para retribuir a utilização sem custo de espaços de entidades religiosas e associações, pois tal ajuste pressupõe convergência de interesses das partes. Finalmente, o relator destacou que o município pode firmar contrato administrativo com as entidades, com a previsão da utilização dos espaços pela prefeitura e do maquinário municipal pelas entidades, já que o contrato público é o instrumento administrativo que estabelece os direitos e as obrigações entre o poder público e particulares. Os conselheiros aprovaram o voto do relator, por unanimidade, na sessão do Tribunal Pleno de 7 de agosto. O Acórdão nº 2192/19 - Tribunal Pleno foi publicado em 14 de agosto, na edição nº 2.121 do Diário Eletrônico do TCE-PR, veiculado no portal www.tce.pr.gov.br. O trânsito em julgado da decisão ocorreu em 23 de agosto.
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