31/05/2021

FAXINAL - Pequenas flexibilizações no Decreto de enfrentamento a covid-19

Toque de recolher subiu para 21 horas;  mais liberdade na circulação de  trabalhadores e mudança para cultos e missas. Já o Lockdown e Lei Seca estão mantidos
  O prefeito Ylson Álvaro Cantagallo, editou decretou no dia 26 de maio, de 2021, com implantação do Lockdown nos finais de semana, até o dia 14 de junho; ainda Lei Seca de segunda a domingo, toque de recolher e proibição de circulação durante a vigência do fechamento geral. Após o primeiro final de semana, no dia 31 de maio, segunda-feira, foi realizada uma reunião com vereadores, prefeito e equipe de administração. Alguns detalhes foram revisados, mas estão mantidos: o Lockdown  e e a lei seca.  A toque de recolher encolheu uma hora, ou seja, subiu das 20 para 21 horas.  ALTERAÇÃO - Mas  veja o que foi alterado no decreto 10.438/2021, por meio de um novo decreto 10.447/2021. Lei: Art. 1º Permanece determinado toque de recolher durante a vigência deste Decreto, das 21h00 até as 05h00 do dia seguinte, para confinamento domiciliar; obrigatório em todo território do Município de Faxinal PR; 1º No horário fixado no caput deste artigo fica vedado o funcionamento de quaisquer atividades, salvo as seguintes exceções: I – Farmácias de Plantão para atendimento exclusivo delivery; II – Postos de gasolina exclusivamente para abastecimento; III – Serviços funerários; IV – Serviços de saúde incluindo, clínicas particulares (exclusivo para urgências e emergências), laboratórios, serviços de urgência e emergência e todos os serviços da Rede SUS; V – Serviços da Concessionária de água e ou Esgoto bem como seus terceirizados; VI – Serviços de Energia Elétrica da Concessionária e seus Terceirizados e os serviços de Iluminação Pública; VII – Serviços das operadores telefonia fixa e móvel exceto venda e comercialização; VIII – Rádio AM e FM; IX – Serviços de gás, exclusivamente por delivery; X – Serviços de Internet exclusivamente para manutenção de demandas acionadas, sendo vedado a comercialização e ou realização de serviços que possam ocorrer em momento oportuno. XI – Prestação de serviços de cuidadores de idosos ou acamados; XII – Atividades ligadas a pecuária de leite; XIII – Atividades de manutenção da alimentação de animais; XIV – Carga e descarga de perecíveis desde que não haja possibilidade de programação, sem prejuízos aos alimentos. XV – Atividades da agricultura já em curso e que não possa ser adiada; XVI – Trabalhadores e ou veículos/caminhões que necessitam deslocar-se exclusivamente para o trabalho nos horários que colidem com os dispositivos do Decreto 10.438/2021 de 26 de maio de 2021. XVII – Restaurantes localizados às margens da rodovia exclusivamente para fornecimento de marmitas a motoristas profissionais; XVIII – Urgências e emergências veterinárias de todos os portes; XIX – Veículos oficiais; XX – Deslocamentos inadiáveis deverão ser requeridos ao órgão responsável o qual emitirá a respectiva autorização. ATIVDSADES EM EXCESSÕES: Deverão preencher requerimento comprovando a necessidade junto a Secretaria de Saúde a qual emitirá autorização para “Passe Livre”, o qual será individual e personalíssimo.  IGREJAS - As Igrejas e Templos religiosos estão autorizados a promoverem reuniões de segunda a sexta-feira limitadas ao horário do toque de recolher devendo as reuniões ter duração máxima de 60 minutos e com 35% da capacidade de público, atendendo todas as normas de combate e enfrentamento ao COVID-19. § 1° Fica recomendado as Igrejas e Templos que preferencialmente mantenham suas reuniões na modalidade online. § 2° Fica autorizado as Igrejas e Templos ao atendimento individualizado para orientação e apoio espiritual, limitado ao horário do toque de recolher.  ESSÊNCIAS -Art. 11° Quanto aos estabelecimentos comerciais em geral, essencial ou não, estão autorizados a funcionar de segunda a sexta feira obedecendo seus alvarás, com limitação até as 21:00 horas.  Clique aqui e leia o decreto na íntegra. 

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