17/06/2010

ATENÇÃO PREFEITOS - Tribunal de Contas responde consulta do Prefeito de Mauá da Serra e diz que servidor que se aposenta não pode continuar no cargo

Servidor aposentado não pode permanecer no cargo

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Relator, auditor Ivens Linhares
Aposentadoria tem como principal efeito a vacância do cargo no qual o servidor se aposentou. Permanência só é permitida com aprovação em novo concurso público. Orientação foi dada pelo Pleno do TCE-PR em resposta a consulta formulada pelo prefeito de Mauá da Serra (Norte do Estado), Hermes Wicthoff


A aposentadoria de ocupante de cargo efetivo extingue o vínculo com a administração pública e determina a vacância do cargo. Portanto, neste caso, é vedada a permanência do servidor em atividade sem novo concurso público. Esta foi a resposta dada pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR), durante a sessão do Pleno da última quinta-feira (10 de junho), a consulta formulada pelo prefeito do município de Mauá da Serra (Norte do Estado), Hermes Wicthoff. Ele indagou o TCE sobre a possibilidade de manutenção do servidor aposentado no cargo efetivo no qual se aposentou. A orientação, unânime entre os setores chamados a se manifestar na consulta (Processo 335931/09), tem por base o artigo 37, inciso II da Constituição Federal, segundo o qual “a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração”. O Ministério Público de Contas (MPjTC) acrescentou que, mesmo que o servidor efetivo tenha sido aposentado voluntariamente pelo Regime Geral de Previdência (INSS), ocorrerá a vacância do cargo, devendo ser observadas as restrições previstas em lei para que o benefício da Previdência Social possa ser acumulado com os proventos de novo cargo efetivo a ser exercido. As exceções à acumulação de vencimento e benefício previdenciário estão previstas no Parágrafo 10 do Artigo 37 da Constituição Federal. O relator do processo, auditor Ivens Linhares, somando-se ao posicionamento do MPjTC e órgãos técnicos, ressaltou os efeitos da aposentadoria do servidor sobre seu vínculo institucional com a administração e a vacância do cargo. O voto foi acompanhado pelos demais membros do colegiado.

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