EXCELENTÍSSIMO(A)
SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL E ANEXOS DA COMARCA DE
CÂNDIDO DE ABREU-PR
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por meio da promotora de
justiça que esta subscreve, no uso de suas atribuições legais com base no
incluso Inquérito Civil n.º MPPR –
0025.13.000137-0, vem, perante Vossa Excelência, com fundamento nos
arts. 129, inciso III; 37, caput e §
4º; e 15, inciso V, da Constituição
Federal; art. 25, inciso IV, alíneas "a" e "b", da Lei
n.º 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do
Ministério Público); art. 68, inciso VI, I, da Lei Complementar n.º 85/99 (Lei Orgânica do Ministério Público do
Paraná); arts. 1º e 5º, da Lei n.º 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública); e arts. 5º, 9º, 10, incisos VIII e XI,
e 11, inciso I, todos da Lei n.º 8.429/92, da Lei n.º 8.429/92 (Lei da Improbidade Administrativa)
propor
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESSARCIMENTO DE DANO MATERIAL
AO PATRIMÔNIO PÚBLICO, DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE E IMPOSIÇÃO DE SANÇÕES POR
ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
em desfavor de
PEDRO PAULO COELHO – brasileiro, casado, vereador, RG n. 3.270.913-3, CPF/MF 448.715.039-68,
filho de Alípidio Coelho de Ávila e Nilce Heck Coelho de Ávila, nascido em
14.06.1962, residente e domiciliado na Avenida Cândido de Abreu, s/n, Bela
Vista, Cândido de Abreu-PR;
JONES SAWCZUK,
brasileiro, casado, autônomo, RG n. 4.227.292-2, CPF n.
650.359.769-04, filho de
Ceslau Sawczuk e Roza Sawczuk, nascido em 20/08/1967, natural de Cândido de
Abreu/PR, residente na Rua José Adamovicz, 51, Cândido de Abreu/PR;
FERNANDO COELHO,
brasileiro, solteiro, nascido em 19/01/1990, empresário, RG n.9.284.637-7, CPF
n. 073.041.069-21, filho de Pedro Paulo Coelho e Joceli Cristina Sawczuk
Coelho, residente na Avenida Cândido de Abreu, s/n, Bela Vista, em Cândido de
Abreu-PR;
ROZA SAWCZUK,
brasileira, casada, empresária, portadora do RG n. 1.082.860-SSP/PR, CPF n. 033.579.319-31, filha de José Vaz de Oliveira, nascida em 27.08.1945, natural de
Prudentópolis, residente na Avenida Visconde Charles de Laguiche, 798, Centro,
em Cândido de Abreu/PR;
LEANDRO COELHO,
brasileiro, casado, advogado, portador do RG n. 9.284.545-1/SSP-PR e CPF n.
060.478.799-50, filho de Pedro Paulo Coelho e Joceli Cristina Sawczuk Coelho,
nascido em 24/09/1986, natural de Ivaiporã-PR, residente na Rua Orizontil
Marques, s/n, Centro , em Cândido de Abreu-PR;
JOSÉ MARIA REIS JÚNIOR, brasileiro, casado, prefeito municipal, filho de José Maria
Reis e Lucimar Aparecida Reis, inscrito no CPF sob n. 024.056.029-97, podendo
ser encontrado no endereço Avenida Paraná, 53, Cândido de Abreu - PR,
84470-000, (43) 3476-1068;
ROZA SAWCZUK ME,
pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ n. 75.605.758/0001-52, com
sede na Avenida Cândido de Abreu, s/n, Jardim Bela Vista, Cândido de Abreu-PR;
PEDRO PAULO COELHO ME, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob n.
84.827.351/0001-60, localizada na Avenida Cândido de Abreu, s/n, Bairro Jardim
Bela Vista, Cândido de Abreu-PR;
ARION DE CAMPOS, brasileiro, casado,
portadora do RG n.º 829138-0, filho de Juvenal Campos e Dinir Ferreira Campos,
nascido em 04/05/1950, natural de Faxinal/PR, residente Avenida Paraná, n. 100,
Centro, em Cândido de Abreu/PR.
I - FATOS
Instaurou-se o inquérito civil n.
MPPR-0025.13.000137-0 para apurar possíveis atos de improbidade na contratação
da empresa do vereador PEDRO PAULO COELHO, denominada PEDRO PAULO COELHO-ME (DOC.
03), por meio de dispensa de licitação, para o fornecimento de alimentação/marmitas
aos empregados lotados na Secretaria Municipal de Viação e Serviços Urbanos.
O referido inquérito civil teve
início através de representação do vereador Gelço Lucif, o qual encaminhou a
este órgão ministerial ordem de pagamento, oriunda do Município de Cândido de
Abreu, na qual constava/consta que o valor de 5.496,00 (cinco mil quatrocentos
e noventa e seis reais) havia sido adimplido à pessoa jurídica PEDRO PAULO
COELHO ME (DOC 01), pertencente ao vereador PEDRO PAULO COELHO (DOC 03).
Diante de tal fato, o Município de
Cândido de Abreu-PR foi oficiado e esclareceu que o pagamento refere-se à
aquisição de alimentação/marmitas destinada aos empregados da Secretaria de
Viação e Serviços Urbanos, a qual não foi precedida de licitação, uma vez que o
valor era inferior a R$ 8.000,00 (oito mil reais) (DOC 01).
Na mesma resposta encaminhada pelo
Município de Cândido de Abreu-PR, obteve-se a informação de que além do valor
de 5.496,00 (cinco mil quatrocentos e noventa e seis reais), foi adimplido à
referida pessoa jurídica a quantia de R$ 2.504,00 (dois mil quinhentos e quatro
reais) (DOC 01), também referente à aquisição de marmitas/alimentação aos
empregados da Secretaria de Viação e Serviços Urbanos.
Registre-se que o Secretário
Municipal de Viação e Serviços Urbanos era, na época, JONES SAWCZUK, cunhado do
vereador PEDRO PAULO COELHO.
O fornecimento da alimentação pela
referida pessoa jurídica se deu até abril de 2013, conforme informações
trazidas pelo próprio Município (DOC 02).
Após, houve duas licitações para a contratação
de empresa para fornecimento de alimentação/marmitas aos empregados da Secretaria
Municipal de Viação e Serviços Urbanos e de Educação, sendo que a primeira
resultou deserta e a segunda, realizada por meio de pregão presencial n.
22/2013 (DOC 08), teve como vencedores Ernesto Guilherme Reinecke ME e ROZA SAWCZUK
ME.
O parecer jurídico elaborado pelo
Procurador Geral ARION DE CAMPOS, referente ao pregão presencial n. 022/2013,
constante às fls. 141/143, DOC 08, expõe que ROZA SAWCZUK é avó do assessor jurídico
LEANDRO COELHO, genitora do Secretário de Viação e Serviços Urbanos JONES
SAWCZUK e sogra do vereador PEDRO PAULO COELHO e, que apesar de tais
parentescos, não havia qualquer impeditivo para sua contratação.
Os referidos contratos perduraram até
agosto de 2013, sendo que como pagamento das marmitas/alimentação fornecidas,
em decorrência de ter se logrado vencedora do certame n. 22/2013, a pessoa
jurídica ROZA SAWCZUK-ME recebeu a quantia de R$ 18.313,05 (dezoito mil
trezentos e treze reais e cinco centavos) (DOC 10).
Após o término dos contratos referentes
ao Pregão Presencial n. 22/2013, foi realizada a licitação n.58/2013, DOC 05,
cujo resultado foi homologado em 04 de setembro de 2013, tendo como vencedora a
empresa Ernesto Guilherme Reinecke-ME.
Comprova-se, assim, que o
fornecimento de marmitas/alimentação aos empregados da Secretaria de Viação e Serviços
Urbanos e da Secretaria de Educação representa necessidade constante e não
esporádica do Município de Cândido de Abreu-PR.
Portanto, a anterior dispensa de
licitação para a aquisição de marmitas/alimentação, ainda que não figurasse
como proprietário da pessoa jurídica fornecedora o vereador PEDRO PAULO COELHO,
seria indevida, uma vez que houve o fracionamento indevido do seu objeto.
Contudo, além de tais fatos, restou
apurado ao longo das investigações realizadas por este órgão ministerial, que o
estabelecimento comercial que forneceu as marmitas/alimentação, por meio de
dispensa de licitação ao Município de Cândido de Abreu, e que constava como
sendo do empresário individual PEDRO PAULO COELHO, de forma simulada, por meio
de contrato de comodato de fundo de comércio (DOC 12), passou a pertencer à
empresária individual ROZA SAWCZUK, razão social ROZA SAWCZUK ME, sogra de
PEDRO PAULO COELHO, para assim, possibilitar que o vereador PEDRO PAULO COELHO
e sua família permanecessem participando das licitações públicas no Município
de Cândido de Abreu, bem como ocupando cargos públicos neste.
Tal afirmação é corroborada pelos depoimentos
de FERNANDO COELHO (neto de ROZA SAWCZUCK e filho de PEDRO PAULO COELHO), de
PEDRO PAULO COELHO (vereador) e da própria ROZA SAWCZUK, dos quais se extrai que
a última apenas é proprietária de forma figurativa do estabelecimento comercial
que forneceu as marmitas/alimentação ao Município de Cândido de Abreu, sendo o
real proprietário PEDRO PAULO COELHO juntamente com sua família.
Além disso, importante consignar que PEDRO
PAULO COELHO e JOSÉ MARIA REIS JUNIOR são aliados políticos e prestaram apoio mútuo
nas eleições municipais de 2012, tendo ambos logrado êxito nestas, o primeiro
como vereador e o segundo como prefeito municipal.
E, pelos fatos investigados nos
inquéritos civis ns. 0025.13.000106-5
e 0025.13.000137-0, tal aliança permanece entre eles, tendo sido
LEANDRO COELHO (filho de PEDRO PAULO COELHO) nomeado assessor jurídico do
Município; JONES SAWCZUK (cunhado de PEDRO PAULO COELHO) nomeado Secretário de
Viação e Serviços Urbanos; e a empresa F. COELHO E CIA LTDA, pertencente ao
vereador PEDRO PAULO COELHO, vencido os principais itens do pregão presencial
n. 010/2013, para a aquisição de combustíveis; sem contar a dispensa de
licitação referente a PEDRO PAULO COELHO –ME e o Pregão Presencial n. 22/2013
em que ROZA SAWCZUK – ME, logrou-se vencedora e que são objetos da presente
ação.
Observa-se, assim, que LEANDRO COELHO
e JONES SAWCZUK, não coincidentemente, até o dia 30 de novembro de 2013,
ocuparam o cargo de, respectivamente, ASSESSOR JURÍDICO e SECRETÁRIO MUNICIPAL
DE VIAÇÃO E SERVIÇOS URBANOS.
Ora, o processo licitatório ou sua
dispensa obrigatoriamente passam pela assessoria jurídica do Município e, uma
vez que LEANDRO COELHO era o único integrante do setor jurídico do Município
até abril de 2013 (DOC 06), este teve acesso aos procedimentos envolvendo os
fatos objetos da presente ação.
Já a Secretaria de Viação e Serviços
Urbanos, cujo secretário é JONES SAWCZUK, foi a principal destinatária dos
serviços de alimentação prestados pelas empresas requeridas.
Registre-se, ainda, que, devido ao
Termo de Ajustamento de Conduta firmado entre o Ministério Público e o
Município de Cândido de Abreu-PR (DOC 07), LEANDRO COELHO foi exonerado dos quadros
da administração pública. JONES SAWCZUK, por sua vez, solicitou sua exoneração
do cargo.
Por fim, para melhor compreensão dos
fatos, segue a relação de parentesco
entre os requeridos e cargos públicos ocupados.
PEDRO PAULO COELHO é genitor de FERNANDO COELHO e LEANDRO COELHO, genro de ROZA SAWCZUK,
cunhado de JONES SAWCZUK. É VEREADOR
do município de Cândido de Abreu, tendo sido eleito em 2012.
LEANDRO COELHO
é filho de PEDRO PAULO COELHO, neto de ROZA SAWCZUK, irmão de FERNANDO COELHO,
sobrinho de JONES SAWCZUK. Ocupava o cargo de ASSESSOR JURÍDICO DO MUNICÍPIO DE CÂNDIDO DE ABREU.
FERNANDO COELHO é filho de PEDRO PAULO COELHO, neto de ROZA SAWCZUK, irmão de LEANDRO
COELHO, sobrinho de JONES SAWCZUK. Não ocupa cargo na administração pública. Atualmente
é um dos administradores da empresa ROZA SAWCZUK-ME.
JONES SAWCZUK é
filho de ROSA SAWCZUK, cunhado de PEDRO PAULO COELHO, tio de FERNANDO COELHO e
LEANDRO COELHO. Ocupava o cargo de SECRETÁRIO
MUNICIPAL DE VIAÇÃO E SERVIÇOS URBANOS.
ROZA SAWCZUK é
sogra de PEDRO PAULO COELHO, avó de FERNANDO COELHO e FERNANDO COELHO e genitora
de JONES SAWCZUK. Não ocupa nenhum cargo na administração pública. É
proprietária empresa ROZA SAWCZUK-ME..
II) Fato paralelo
Consigna-se, ainda, que foi instaurado,
nesta Promotoria de Justiça, o inquérito civil n. MPPR-0025.13.000106-5, o qual
apurou que a empresa F. Coelho & Cia Ltda – ME tem como sócio de fato o
vereador PEDRO PAULO COELHO, razão pela qual sua contratação para o
fornecimento de combustíveis ao Município de Cândido de Abreu (DOC 09) é
ilegal, uma vez que fere o art. 38, inciso I, alínea “a” e inciso II, da Lei
Orgânica do Município de Cândido de Abreu-PR.
Registre que, como no presente caso, a
empresa F. Coelho & Cia Ltda - ME foi transmitida ESTRATEGICAMENTE à sogra
do vereador PEDRO PAULO COELHO, veja: a) até setembro de 2011, a referida
empresa estava em nome do vereador PEDRO PAULO COELHO e de sua esposa; b) de
setembro de 2011 até o mês de novembro de 2012, figuravam como sócios da
empresa LEANDRO COELHO e FERNANDO COELHO, filhos de PEDRO PAULO COELHO; c) a
partir de novembro de 2013, a empresa passou a ter como sócios ROZA SAWCZUK -
sogra de PEDRO PAULO COELHO, avó do ex-assessor jurídico Município de Cândido
de Abreu - e FERNANDO COELHO- filho do PEDRO PAULO COELHO, irmão do ex-
assessor jurídico do Município de Cândido de Abreu.
Outrossim, há depoimentos firmes que
demonstram que o vereador PEDRO PAULO COELHO
permanece como sócio de fato e administra a empresa F. Coelho e Cia Ltda.
III- LEGITIMIDADE PASSIVA
A)
Os artigos 1º
e 2º, da Lei Federal n.º 8.429/92, prelecionam:
Art. 1º -
Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não,
contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes
da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de
empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou
custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de 50% (cinquenta por
cento) do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta Lei.
[...]
Art. 2º -
Reputa-se agente público, para os efeitos desta Lei, todo aquele que exerce,
ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação,
designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo,
mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.
Da leitura dos artigos acima, verifica-se
que JOSÉ MARIA REIS JUNIOR, PEDRO PAULO COELHO, LEANDRO COELHO, ARION DE CAMPOS
e JONES SAWCZUK, no exercício de seus cargos públicos no Município de Cândido
de Abreu, frustraram a legalidade do certame licitatório n. 022/2013,
dispensaram indevidamente procedimento licitatório e feriram os princípios
constitucionais da legalidade, moralidade e impessoalidade, razão pela qual
devem figurar no polo passivo da presente ação, senão vejamos:
PEDRO PAULO
COELHO
É vereador do Município de Cândido de Abreu. É proprietário
da pessoa jurídica PEDRO PAULO COELHO ME. Forneceu alimentação/marmitas ao
Município de Cândido de Abreu por meio de dispensa de licitação entre os meses
de janeiro e abril de 2013. Após, através do certame n. 22/2013, a pessoa
jurídica ROZA SAWCZUK ME, que assumiu, ficticiamente, o estabelecimento comercial
pertencente à pessoa jurídica PEDRO PAULO COELHO ME, forneceu, até agosto de
2013, alimentação/marmitas ao referido Município.
Registre-se que PEDRO PAULO COELHO, em seu depoimento gravado
no CD anexo e a seguir transcrito, não nega que forneceu marmitas/alimentação
ao Município por meio de dispensa de licitação, bem como afirma que a pessoa
jurídica ROZA SAWCZUK-ME, que participou
do pregão n. 022/2013, passou, apenas de forma figurativa, a gerir o
estabelecimento comercial responsável pelo fornecimento de marmitas, para que
assim pudesse dar continuidade às suas atividades e assim contratar com o
Município.
Vejamos o seu depoimento:
Que é Vereador e que não possui e não é sócio de
estabelecimento comercial. Que a empresa Pedro Paulo Coelho-ME estava em seu
nome, porém, esteve arrendada no período de 3 anos para o Vinicius, sendo
entregue no fim do ano de 2012. Que Vinicius utilizava toda a empresa, nome,
até mesmo a conta bancária da empresa. Que não tinha a informação de que o
vereador não poderia vender para o Município. Que a empresa estava sob sua
responsabilidade no período de dezembro e janeiro. Que o responsável pela
empresa é seu filho Fernando e sua esposa, pois, não tem mais ficado no posto
depois que virou vereador. Que fizeram uma solicitação para entrega de marmita.
Que não sabe quem da administração fez a solicitação. Que acredita que foi
formalizado. Que forneceram marmita no período. Que ficou sabendo dois meses
depois que Vereador não poderia ter participação com vendas na prefeitura. Que
resolveu parar de fornecer. Que seu filho Fernando resolveu mudar o nome da
empresa, ficando em nome da sua família, desse modo, a empresa Pedro Paulo
Coelho-ME ficou em nome de Roza Sawczuk. Que alteração deve ter sido feita em
fevereiro ou março. Que ele falou que deveria colocar em nome de alguém da
família. Que ficaria em nome da Roza,
mas que a família iria atuar. Que não faz parte e não tem mais vínculo. Que
não mexe mais com o posto e com o restaurante. Que o restaurante está em nome
da sua sogra Rosa Sawczuk. Que seu filho Fernando administra. Que anteriormente
era arrendado Vinicius Malanoski. Que forneceu marmitas no período da dispensa
e após a licitação. Que forneceu até o limite da licitação. Que se fosse para colocar em nome de um
estranho iria se comprovar que o cara está fazendo “sacanagem” ou burlando
muito mais a lei para continuar vendendo. Que seu filho Fernando falou para colocar no nome da avó que tem mais
de 40 anos de tradição dentro do comércio local e está dentro de casa, dentro
da família, e que jamais colocaria um estranho para prejudicar os mesmos.
Que seu filho Leandro é assessor jurídico dentro do município.
Portanto, evidente que o
estabelecimento comercial permanece pertencendo ao vereador PEDRO PAULO COELHO,
o qual conta com a colaboração de seu filho FERNANDO COELHO para administrá-lo,
a exemplo do que acontece com a empresa F. Coelho & Cia Ltda.
JONES SAWCZUK
É filho de ROZA SAWCZUK, cunhado de
PEDRO PAULO COELHO, tio de FERNANDO COELHO e de LEANDRO COELHO.
Ocupou o cargo de Secretário
Municipal de Viação e Serviços Urbanos até 30 de novembro de 2013. É cunhado do
vereador PEDRO PAULO COELHO, que é proprietário da empresa PEDRO PAULO
COELHO-ME, a qual forneceu marmitas aos empregados de sua Secretaria, mediante
dispensa de procedimento licitatório. Além disso, é filho de ROZA SAWCZUK, que
participou da licitação n. 22/2013, através da pessoa jurídica ROZA SAWCZUK ME,
também para fornecimento de marmitas aos empregados de sua Secretaria e
sagrou-se vencedora.
Tais fatos demonstram que JONES
SAWCZUK, mesmo tendo ciência de que as referidas pessoas jurídicas pertenciam a
seus parentes, apesar de seu poder de ingerência sobre o ato, devido ao cargo
por ele exercido, manteve-se inerte, permitindo que aquelas contratassem com o
Município de Cândido de Abreu, seja por meio de licitação ou de dispensa desta,
beneficiando, assim, seus familiares em detrimento do interesse público.
ARION DE CAMPOS
O Procurador Geral do Município ARION DE CAMPOS foi
responsável pela elaboração do parecer jurídico constante às fls. 141/143, do
pregão presencial n. 22/2013, DOC 08, no qual expõe que ROZA SAWCZUK é avó do
assessor jurídico LEANDRO COELHO, genitora do Secretário Municipal de Viação e
Serviços Urbanos JONES SAWCZUK e sogra do vereador PEDRO PAULO COELHO e, que apesar
de tais parentescos, não havia qualquer impeditivo para sua contratação.
Ou seja, diante de tal parecer e do
fato de que o requerido trabalhava no mesmo setor e na mesma sala que o
assessor jurídico do Município LEANDRO COELHO, evidente o direcionamento dado à
referida consulta, no sentido de beneficiar a família Coelho.
Isso porque, ARION DE CAMPOS, na
função por ele exercida, tinha o dever de orientar os gestores do Município de
Cândido de Abreu, para que estes respeitassem os princípios constitucionais que
regem a administração pública e não se deixar manipular por interesses
particulares.
E nem se diga que o parecer emitido
pelo Procurador Geral do Município é meramente opinativo, isso porque o art. 38, parágrafo único, da lei n. 8666/93, é claro ao expor que
“As minutas de editais de licitação, bem
como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente
examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração. (Redação dada pela Lei nº
8.883, de 1994)”.
Portanto, resta evidenciado que ARION DE CAMPOS, imbuído de
má-fé, compactou com o esquema formulado
pelo vereador PEDRO PAULO COELHO, a fim de permitir que suas empresas
participassem do certames licitatórios do Município.
JOSÉ MARIA REIS JUNIOR
É prefeito municipal de Cândido de
Abreu.
Na campanha política de 2012, foi aliado de
PEDRO PAULO COELHO, vereador do Município de Cândido de Abreu, e, como já
demonstrado acima, tal aliança permanece até hoje, razão pela qual permitiu que
fossem adquiridas marmitas por meio de dispensa de procedimento licitatório
pela pessoa jurídica PEDRO PAULO COELHO-ME e, após, possibilitou que a pessoa
jurídica ROZA SAWCZUK –ME participasse do certame n. 22/2013, mesmo tendo
ciência de que a referida empresa pertencia, na realidade, ao vereador PEDRO
PAULO COELHO.
Outrossim, registre-se que para o
pagamento dos empenhos, autorização de abertura de procedimentos licitatórios e
a homologação destes, faz-se necessária a assinatura e, consequentemente,
ciência do Prefeito Municipal, razão pela qual todos os atos narrados foram
realizados com a conivência do referido agente político.
LEANDRO COELHO
Assessor jurídico municipal de
janeiro de 2013 até 30 de novembro de 2013, quando foi exonerado devido a Termo
de Ajustamento de Conduta (DOC 07) firmado entre o Ministério Público e o
Município de Cândido de Abreu.
Era o único representante e
responsável pelo setor jurídico do Município de Cândido de Abreu até 01 de
abril de 2013, DOC 06.
Por tal motivo, não há como alegar
que LEANDRO COELHO não tinha conhecimento de que seu genitor, o vereador PEDRO
PAULO COELHO, forneceu marmitas/alimentação para a Secretaria Municipal de
Viação e Serviços Urbanos, por meio de dispensa de procedimento licitatório.
Da mesma forma, uma vez que o
procedimento licitatório n. 22/2013 teve início em 13 de março de 2013,
evidente sua participação neste.
Veja que, embora não tenha se obtido
documentos outros que não o empenho, liquidação e pagamento referentes à
dispensa indevida de licitação, é certo que, como única pessoa encarregada pelo
setor jurídico do Município de Cândido de Abreu, este prestou informações
quanto à possibilidade ou não da contratação da empresa de seu genitor por meio
de dispensa de licitação, ou, no mínimo, omitiu-se intencionalmente quanto a
tal fato.
Ademais, não há que se falar que o referido
não atuava em procedimentos licitatórios, pois se verifica que no procedimento
licitatório 58/2013 apresentou manifestação à fl. 97, DOC 05.
Assim, LEANDRO COELHO tinha ciência
de que as empresas pertencentes ao vereador de PEDRO PAULO COELHO estavam
participando de certames licitatórios realizados no Município e contratando com
este e, mesmo sabendo que tal fato configurava/configura improbidade
administrativa, como único representante do setor jurídico municipal na época,
não impediu que ocorressem, a fim de beneficiar seu genitor.
B) Já ROZA SAWCZUK,
FERNANDO COELHO, ROZA SAWCZUK-ME e PEDRO PAULO COELHO ME, apesar de não se enquadrarem
nos arts. 1º e 2º da lei n. 8429/92, concorreram para que os fatos ocorressem,
razão pela qual se inserem no disposto no art. 3º da lei referida lei, o qual
assim dispõe:
Art. 3° - As disposições desta lei são
aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza
ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob
qualquer forma direta ou indireta.
Isso
porque, praticaram as condutas abaixo expostas:
FERNANDO COELHO
Em depoimento prestado nesta promotoria de justiça, cuja
mídia segue anexa, FERNANDO COELHO admite que sua avó é proprietária figurativa
do estabelecimento comercial, o qual ainda pertence ao vereador PEDRO PAULO
COELHO e sua família. Vejamos:
Que é proprietário do Posto Varandão e do Restaurante do
Pedrinho (Varandão). Que o restaurante estava em nome de seu pai. Que o
restaurante foi arrendado para o Vinicius que trabalha na prefeitura. Que o
restaurante ficou arrendado até em dezembro. Que voltou de Maringá, pois, fazia
tempo que seu pai estava tocando o restaurante, posto. Que já fazia um ano e
meio que seu pai estava reclamando que não queria mais tocar o restaurante, que
queria vender tudo. Que resolveu vir embora e assumir o posto e o restaurante.
Que não sabe por que o seu contador Igor não quis que colocasse o nome na
empresa. Que pensou na sua avó, pois, é uma pessoa conhecida com mais de 40
anos de comércio. Que não sabe por que o Igor não quis colocar seu nome. Que
Vinicius usava o nome e até a conta bancaria de seu pai no tempo em que
arrendou o restaurante. Que não sabia que não podia vender as marmitas, que
prejudicava. Que não sabe se foi erro do contador ou deles mesmos. Que até seu
pai não sabia. Que o restaurante não tinha nada a ver com seu pai. Que sempre deu
continuidade ao restaurante. Que forneceu as marmitas através de um documento
com tomada de preços. Que no período entre janeiro e abril foi pego marmita.
Que chegavam ao restaurante e pediam marmitas que eram entregues sem
formalidades. Que não estava ciente do problema que poderia dar. Que os
funcionários pediam. Que anotava em nome da prefeitura, até dar o valor. Que
houve uma solicitação da prefeitura para a entrega de marmitas. Que não sabe se
o pagamento foi feito antes ou depois da licitação. Que sua avó não tem parte administrativa nenhuma na empresa. Que não
sabe o porquê não colocaram o seu nome. Que administra a empresa. Que Pedro
Paulo não tem nenhum vínculo. Que os lucros são todos seus. Que desde a saída
de Vinicius administrou o restaurante, embora estivesse em nome de seu pai. Em relação ao procedimento licitatório
participou do pregão em abril levou os documentos em que o contador Igor
forneceu. Que acredita ter levado tudo. Que não falou com seu irmão Leandro,
assessor jurídico da prefeitura, sobre a licitação. Que não sabia que seu irmão
esteve na assessoria jurídica entre janeiro e março. Que em relação à dispensa,
não houve uma formalização, pois, foi feita através de conversa. Que a
alteração contratual em nome da Sra. Rosa foi feita no final de janeiro.
Dessa forma, evidente que tinha ciência de que era necessário
que nova pessoa jurídica passasse a administrar o estabelecimento comercial do
vereador PEDRO PAULO COELHO e de sua família para possibilitar a participação
deste nos certames licitatórios do Município de Cândido de Abreu-PR, razão pela
qual envidou esforços para que sua avó passasse a figurar como sua nova
proprietária, porém, de forma figurativa, uma vez que esta não ingressou com
qualquer capital, não labora no local, nem o administra.
Portanto, FERNANDO COELHO participou de forma ativa para que,
por meio de fraude, o estabelecimento comercial do vereador PEDRO PAULO COELHO
e sua família pudesse participar dos certames licitatórios municipais, bem como
na função de administrador do estabelecimento comercial pertencente à pessoa
jurídica PEDRO PAULO COELHO-ME possibilitou que este, mediante dispensa de
licitação, contratasse com o Município.
ROZA SAWCZUK
É proprietária da empresa
ROZA SAWCZUK-ME, contudo, admite, em seu depoimento, que apenas emprestou
seu nome para que figurar como proprietária do estabelecimento comercial
pertencente ao vereador PEDRO PAULO COELHO e a sua família.
Relata que é proprietária do restaurante e que o hotel está
registrado em nome de seu marido. Que é sogra de Pedro Paulo Coelho. Que entrou
na sociedade do restaurante juntamente com seu neto Fernando, dando apenas o “nome”, não tendo nenhuma
relação com o restaurante. Que é sócia do posto e aceitou o convite para ser
sócia do restaurante para ajudar o neto Fernando. Que Pedro Paulo Coelho
não trabalha no restaurante. Que seu neto lhe procurou para participar da
sociedade, pois, necessitava de uma pessoa para ajudá-lo. Que não ficou sabendo
das licitações, pois, quem sabe disso é o Fernando.
Ou seja, ROZA SAWCZUK, com o fim de auxiliar seu neto e seu
genro no cometimento de fraudes na administração pública, passou a figurar como
a nova proprietária do estabelecimento comercial pertencente ao vereador PEDRO
PAULO COELHO e sua família (DOC 12), repetindo o que fez em relação à empresa F.
Coelho e Cia Ltda., fato narrado no item II.
ROZA SAWCZUK-ME
A referida empresa foi utilizada para a prática dos atos
ilegais e imorais por PEDRO PAULO COELHO, FERNANDO COELHO E ROZA
SAWCZUK, com a conivência dos demais requeridos.
PEDRO PAULO
COELHO-ME
Empresa pertencente ao vereador PEDRO PAULO COELHO, que
contratou, mesmo afrontando os ditames da Lei Orgânica Municipal, com o
Município de Cândido de Abreu-PR, por meio de dispensa de licitação (DOC 01),
com a conivência dos demais requeridos.
IV. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
DA IMPOSSIBILIDADE DA CONTRATAÇÃO DA PEDRO PAULO COELHO-ME
A Constituição Federal de
1988, em seu art. 54, inciso I, alínea “a”
dispõe que os Deputados e
Senadores não poderão: I - desde a expedição do diploma: a) firmar ou
manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa
pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço
público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes.
Já a Constituição Estadual,
em art. 58, inciso I, alínea “a”, dispõe que
os Deputados não poderão: I
- desde a expedição do diploma: a) firmar ou manter contrato com
pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de
economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o
contrato obedecer a cláusulas uniformes.
Por sua vez, a Lei Orgânica do Município de Cândido
de Abreu, em seu art. 38, inciso I, alínea “a”, dispõe que os vereadores não poderão: I – desde a expedição do diploma: a)
celebrar ou manter contrato com o Município, autarquias de economia mista,
empresas públicas, fundações e empresas concessionárias de serviço público
municipal, salvo quando o contrato obedecer às cláusulas uniformes (DOC
04).
Ocorre que a Lei Orgânica do
Município de Cândido de Abreu, em seu art. 38, inciso I, alínea “a”, dispõe: “os vereadores não poderão: I – desde a
expedição do diploma: a) celebrar ou manter contrato com o Município,
autarquias de economia mista, empresas públicas, fundações e empresas
concessionárias de serviço público municipal, salvo quando o contrato
obedecer às cláusulas uniformes.
Acerca do significado das cláusulas
uniformes, citam-se as palavras do eminente Desembargador Paulista Oswaldo Luiz
Palu no julgamento do AC 994.04.048412-2 (Comarca de Tupã), em 14/04/10:
(...)
“A discussão, ora em apreço, insere-se na questão da possibilidade de
membro do legislativo, no caso vertente, de edil da Câmara Municipal de
Rinópolis, em contratar com a municipalidade sob a alegação de que os contratos
que foram avençados continham cláusulas uniformes (ou seja, os chamados
'contratos de adesão'), haja vista a prévia ocorrência de licitação na
modalidade convite, que justificaria o afastamento da incompatibilidade da
vereança com a prática negocial empreendida. E haveria possibilidade de haver
“cláusulas uniformes” nos contratos firmados com licitação (poucos) e sem
licitação (muitos), cujas cópias estão a fls. 37 e ss., por exemplo, para
prestar “serviços em pá-carregadeira”, “caminhão basculante”, “amolar enxadas e
bater picaretas”, “conserto em maça de ambulância”, e muitos outros?”
(...)
“como se verifica, a discussão cinge-se na possibilidade da administração
pública firmar contratos com agentes políticos, no caso vereador, mediante
processo licitatório na modalidade convite. Contratos de adesão, por definição,
são aqueles em que apenas uma das partes, o estipulante, estabelece todas as
cláusulas do negócio a ser realizado, cabendo ao aderente apenas aceitá-las ou
não, na íntegra, sem discussão acerca do conteúdo. Como pode se notar, não há
negociações preliminares existentes antes da celebração de qualquer contrato
como o fato de somente ser possível a aceitação ou rejeição em bloco, a
impossibilidade de mudanças de conteúdo e a ausência de discussão sobre as
cláusulas”
Destarte, aos editais licitatórios são incorporadas cláusulas prévias ao
qual o contrato de prestação de serviços, os de obras públicas e os de
fornecimento de bens devem ser vinculados, como regra do artigo 55 da lei n.
8666/93 (lei de licitações e contratos administrativos); não que isso implique
ser reconhecido no contrato, posteriormente celebrado, como cláusulas
uniformes, esgotando totalmente o edital, mas ao edital os interessados podem
sempre discutir a inclusão de outras cláusulas oriundas das propostas dos
licitantes.
A essa questão, apesar da discussão doutrinária sobre o tema, é assente
no entendimento jurisprudencial do Tribunal Superior Eleitoral a
impossibilidade dos contratos administrativos por licitação obedecerem às
cláusulas uniformes. A melhor definição para a questão prove do voto do ilustre
Ministro Sepúlveda Pertence na oportunidade de enfrentar o tema:
“Cinge-se o recurso especial a buscar asilo na ressalva, pela norma da
inelegibilidade , na hipótese em que o contrato de obra pública obedecesse a
cláusulas uniformes (...)
Não obstantes, a mim me parece que o contrato por licitação e contrato de
cláusulas uniformes – ao menos, no sentido em que utilizado na Constituição
(art. 54, inciso I, a) ou na regra de inelegibilidade -, são conceitos “hurlent
de se trouver ensemble”.
Contrato de cláusulas uniformes é o contrato chamado de adesão, que, na
lição de Orlando Gomes (Contratos, 11ª edição, p. 118) é aquele no qual “uma
das partes tem de aceitar, em bloco, as cláusulas estabelecidas pela outra,
aderindo a uma situação contratual que encontra definida em todos os seus
termos, o consentimento manifesta-se com a simples adesão no conteúdo
preestabelecido da relação jurídica”.
Derivam eles, nota Darcy Bessone (Do Contrato, 1960, p. 82), “ da adesão,
sem prévia discussão, a um bloco de cláusulas elaborado pela sua parte”.
(...)
No contrato por licitação, por conseguinte, não há jamais o que é o
caráter específico do contrato de adesão: provir a totalidade de seu conteúdo
normativo da oferta unilateral de uma das partes a que simplesmente adere
globalmente o aceitante: ao contrário, o momento culminante do aperfeiçoamento
do contrato administrativo formado mediante licitação não é o de adesão do
licitante a cláusulas pré-fixadas no edital, mas, sim o de aceitação pela
Administração Pública de proposta selecionada como a melhor sobre as cláusulas
abertas ao concurso de ofertas”.
Dessa forma não poderia o
estabelecimento comercial pertencente ao vereador PEDRO PAULO COELHO contratar
com o Município de Cândido de Abreu.
DA DISPENSA INDEVIDA
Verifica-se que, ainda
que o estabelecimento comercial, que forneceu marmitas ao Município de Cândido
de Abreu, não pertencesse ao vereador PEDRO PAULO COELHO, haveria a
configuração de ato de improbidade, senão vejamos.
Conforme art. 24, inciso
II, da lei n. 8666/93, é possível a dispensa para compras e serviços até o
valor de 10% (dez por cento) do limite máximo previsto para a modalidade
convite.
Ocorre que a aquisição de
alimentação para empregados da Secretaria de Viação e Serviços e Urbanos
representa necessidade permanente no Município de Cândido de Abreu.
Tanto tal afirmação é
verídica que, após a aquisição de marmitas até o valor de R$ 8.000,00 (oito mil
reais), foram realizadas outras duas licitações, com o mesmo objeto, que
ultrapassaram tais valores.
Ou seja, houve
fracionamento indevido do objeto para o fim de possibilitar a dispensa de
procedimento licitatório.
Acerca de tal manobra
fraudulenta, comenta Emerson Garcia, em sua obra Improbidade Administrativa,
São Paulo: Saraiva, 7ªed., pag. 486:
Um dos artifícios
comumente utilizados pelos ímprobos consiste no indevido fracionamento do
objeto a ser contratado, o que lhes permitirá utilizar uma modalidade mais
simples de licitação, destituída de maior formalismo e publicidade, com o consequente
favorecimento de terceiros com eles conluiados. Além disso, por vezes lhes será
possível dispensar a própria licitação (art. 24, I e II, da Lei n. 8666/1993).
Portanto, resta claro que
houve burla ao art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal e à lei n. 8666/93.
DA IMPOSSIBILIDADE DA CONTRATAÇÃO DA EMPRESA ROZA SAWCZUK-ME
Conforme admitido pelo
vereador PEDRO PAULO COELHO, por seu filho FERNANDO COELHO e por sua sogra ROZA
SAWCZUK, em seus depoimentos transcritos no item III, a pessoa jurídica ROZA
SAWCZUK-ME, apenas de forma fictícia se tornou a nova proprietária do
estabelecimento comercial pertencente ao vereador PEDRO PAULO COELHO e a sua
família, com o fim de possibilitar que as empresas/negócios administrados pelo
vereador PEDRO PAULO COELHO e a sua família permanecessem participando dos
certames licitatórios do Município de Cândido de Abreu.
Ainda que assim não
fosse, verifica-se que o Tribunal de
Contas do Estado do Paraná, por meio do Prejulgado n. 09[i],
reafirmou a extensão dos efeitos da Súmula Vinculante 13, do Supremo Tribunal
Federal, para o campo das licitações.
A fim de visualizar in concreto a aplicação do referido
entendimento, transcreve-se o acórdão n.
2745/10, proferido pelo Tribunal Pleno do TCE-PR, referente ao processo/consulta nº 228167/10, no qual houve a
vedação da participação e contratação de empresa da qual conste como sócio cotista
ou dirigente, cônjuge, companheiro, parente em linha reta ou colateral,
consanguíneo ou afim de servidor em cargo efetivo ou em comissão na entidade
licitante:
ACÓRDÃO Nº 2745/10 - Tribunal Pleno
Consulta.
Licitação. Participação e contratação de empresa da qual consta como sócio
cotista ou dirigente, cônjuge, companheiro, parente em linha reta ou colateral,
consanguíneo ou afim de servidor em cargo efetivo ou em comissão na entidade
licitante. Impossibilidade. Interpretação da Súmula Vinculante 13 do STF.
Relatório
O Prefeito do Município de Arapongas, Sr. Luis Roberto Pugliese consulta
este Tribunal sobre tema relativo à Lei de Licitações, notadamente sobre o
inciso III, do art. 9º.
A consulta dirige-se à possibilidade de contratação de empresa, mediante
processo licitatório na qual figure no quadro societário cônjuge, companheiro
ou, ainda, parente de servidor ou ocupante de cargo em comissão da pessoa
jurídica contratante.
O Procurador Municipal respondeu ao questionado pela impossibilidade no
caso de o servidor ser sócio ou gerente da empresa. Em relação ao cônjuge,
parente ou afim de servidor, reputou possível a participação, desde não
apresentem relação com membros da comissão licitante, pregoeiro habilitado ou
servidor lotado nos órgãos encarregados da contratação.
A Coordenadoria de Jurisprudência e Biblioteca acostou o Prejulgado 09,
desta Casa, que trata da aplicabilidade da Súmula 13 do STJ, sobre nepotismo.
A Diretoria de Contas Municipais concluiu nos exatos termos que seguem.
“a) o prejulgado n.º 9 deste
Tribunal proíbe a contratação, pela pessoa jurídica integrante da Administração
Pública, de cônjuges, companheiros ou parentes na linha reta, colateral ou por
afinidade, até o terceiro grau, de autoridades ou servidores comissionados da
própria pessoa jurídica, além das empresas de que referidos indivíduos sejam
sócios, dirigentes ou empregados;
b) estão de fora da proibição os cônjuges, companheiros e parentes de
servidores de pessoas jurídicas distintas da contratante. Também estão de fora
da proibição os cônjuges, companheiros e parentes de servidores efetivos da
pessoa jurídica contratante, inclusive dos servidores que cumulam funções
gratificadas na Administração, além das empresas de que tais sujeitos façam
parte;
c) nos termos do art. 9.º, caput,
da Lei n.º 8.666/93, é vedada qualquer participação na licitação, ainda que
indiretamente, de servidor da pessoa jurídica contratante. A regra vale
tanto para servidores efetivos quanto para servidores comissionados e, com
ainda maior razão, vale também para as autoridades da pessoa jurídica. Assim,
será indevida qualquer contratação com cônjuge, companheiro ou parente em
qualquer grau de servidor da pessoa jurídica contratante ou empresa integrada
por referidos sujeitos, se existir qualquer vínculo de natureza técnica,
comercial, econômica, financeira ou trabalhista entres os indivíduos ou a
empresa integrada por eles e o servidor (art. 9.º, § 3.º, da Lei n.º 8.666/93),
ainda que formalmente não declarado. Comprovada a prática, eventual contrato
com essas características firmado com o Poder Público deverá ser reconhecido nulo,
e medidas deverão ser tomadas para punição dos responsáveis e recomposição do
erário.”
O Ministério Público junto ao Tribunal utilizou-se do Prejulgado 09,
desta Casa, que a seu turno interpretou a Súmula Vinculante 13, do STF, sobre
nepotismo para dar o deslinde ao tema.
Segundo o Parquet, a proibição em
relação à participação do cônjuge, companheiro ou parente em linha reta,
colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, com autoridade contratante ou
ocupantes de cargos de direção e assessoramento, deriva da interpretação da
Súmula 13, já referida.
Ainda, nos termos do MPjTC não haveria impedimento em relação aos
servidores de outros órgãos ou entidades contratantes, por força do contido no
inciso III, do art. 9, da Lei de Licitações, o que se estenderia aos cônjuges,
parentes, companheiros e afins.
Desta forma, assim conclui o Procurador:
“....pela impossibilidade
de empresa participar de licitação se o sócio, cotista ou dirigente for
servidor do órgão licitante, ou cônjuge, companheiro, parente em linha reta e
colateral, consanguíneo ou afim de servidor público do órgão ou entidade
licitante, que nele exerça cargo em comissão ou função de confiança, seja
membro da comissão de licitação, pregoeiro ou autoridade ligada à contratação.”
Voto
Após análise do feito, resta concluir que a razão acode ao Ministério
Público junto ao Tribunal.
A interpretação a ser dada, deve ser calcada no princípio da moralidade
administrativa e a probabilidade de favorecimento pode desacreditar o
procedimento, o que incidiria na nulidade do mesmo.
Assim, não é possível a contratação de empresa na qual o cônjuge, parente
em linha reta e colateral companheiro e afim apresentem relação com servidor da
unidade contratante. Já esta regra, não se aplica se o servidor estiver lotado em
outra entidade, conforme se depreende do inciso III, do art. 9º, da Lei de
Licitações.
Assim, o voto é para que se responda à consulta nos exatos termos do
Parecer 6532/10 do MPjTC.
VISTOS, relatados e discutidos,
ACORDAM
OS MEMBROS DO TRIBUNAL PLENO do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ,
nos termos do voto do Relator, Conselheiro CAIO MARCIO
NOGUEIRA SOARES, por unanimidade, em:
Responder à Consulta formulada pelo prefeito do Município de Arapongas,
Sr. Luis Roberto Pugliese, nos exatos termos do Parecer 6532/10, do Ministério
Público junto a este Tribunal de Contas.
Votaram, nos termos acima, os Conselheiros NESTOR BAPTISTA, HEINZ GEORG
HERWIG, FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES e CAIO MARCIO NOGUEIRA SOARES e os
Auditores JAIME TADEU LECHINSKI e CLÁUDIO AUGUSTO CANHA.
Presente o Procurador Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de
Contas, LAERZIO CHIESORIN JUNIOR.
CAIO MARCIO NOGUEIRA SOARES
Conselheiro Relator
HERMAS EURIDES BRANDÃO
Presidente
(grifos
nossos)
O Tribunal de Contas da
União, por sua vez, segue o mesmo entendimento, o que pode ser extraído do
Acórdão do Plenário n. 018.621/2009-7, relator Ministro Benjamin Zymler,
24.4.2013, cuja emenda segue transcrita ipsis
litteris:
“ A
participação de empresa cujo sócio tenha vínculo de parentesco com servidor da
entidade licitante afronta, por interpretação analógica, o disposto no art. 9º,
inciso III, da Lei 8.666/1993. A alteração do contrato social no curso do
certame não descaracteriza a irregularidade e constitui indício de simulação e
fraude à licitação.
Representação apontou possível irregularidade na Concorrência
001/2007, promovida pela Fundação Universidade Federal do Piauí - FUFPI/MEC,
objetivando a contratação de empresa para a prestação de serviços de
publicidade e propaganda. Segundo a representante, a participação no certame e
posterior contratação de empresa cujo sócio – detentor de 30% do capital social
– pertencia ao quadro de pessoal da promotora da licitação (FUFPI) configurou
afronta ao disposto no artigo 9º, inciso III, da Lei 8.666/1993, bem como ao
item 5.1 do edital, que assim dispôs: “5.1. Não poderão participar da licitação
as empresas que tenham entre seus dirigentes, gerentes, sócios detentores de
mais de 5% (cinco por cento) do capital social, dirigentes, responsáveis e
técnicos, servidor ou dirigentes de órgão ou entidade contratante ou
responsável pela licitação e empresas em consórcio.” A unidade técnica destacou
que, no curso da licitação, o servidor da FUFPI retirou-se da sociedade, sendo
substituído por sua filha. Destacou ainda que a referida empresa teria sido
beneficiária de 21 processos de dispensa de licitação depois do ingresso do
referido servidor no quadro societário. O relator, em consonância com a unidade
técnica, rejeitou as justificativas apresentadas pela empresa e pelo servidor,
ao concluir que a alteração efetivada no contrato social da empresa teve por
objetivo afastar o impedimento tipificado no art. 9º, inciso III, da Lei
8.666/1993. Apontou ainda a ocorrência
de simulação com o intuito de fraudar o procedimento licitatório. Argumentou
que "mesmo ao se considerar lícita a alteração do contrato social, não se
afastou do impedimento constante do art. 9º, inciso III, da Lei 8.666/1993".
Isso porque, "consoante a jurisprudência desta Corte, as vedações
explicitadas nesse dispositivo legal estão sujeitas a analogia e interpretação
extensiva ..." . Ou seja, "qualquer situação que não esteja prevista
na lei, mas que viole o dever de probidade imposto a todos os agentes públicos
ou pessoa investida desta qualidade, deve ser proibida, por ser incompatível
com os princípios constitucionais da impessoalidade e da moralidade”. (Acórdão
1170/2010-Plenário). Especificamente em relação à participação de parentes em
licitação, citou o Acórdão 607/2011-Plenário, no sentido de que “mesmo que a
Lei nº 8.666, de 1993, não possua dispositivo vedando expressamente a
participação de parentes em licitações ..., vê-se que foi essa a intenção
axiológica do legislador ao estabelecer o art. 9º dessa Lei, em especial nos §§
3º e 4º, vedando a prática de conflito de interesse nas licitações públicas
...". Ao se reportar ao caso concreto, destacou que a influência do
servidor sobre os gestores da FUFPI foi determinante para a ocorrência das
sucessivas contratações diretas da empresa. Ponderou, contudo, que a imposição
de penalidades deveria ocorrer somente sobre a empresa, uma vez que não houve
débito e que a conduta do servidor escapou à jurisdição do TCU por ter sido "praticada
na condição de sócio da empresa e não como gestor de recursos públicos ...
". Em relação aos membros da comissão de licitação, ressaltou que
"esses responsáveis tiveram conhecimento de que a empresa possuía, de
forma relevante, em seu quadro societário parente de servidor da
entidade". O Tribunal, ao acolher a proposta do relator, decidiu em
relação a essa irregularidade: a) declarar, com fundamento no art. 46 da Lei
8.443/1992, a empresa inidônea para participar de licitações promovidas pela Administração
Pública Federal pelo prazo de três anos; b) aplicar aos membros da comissão de
licitação a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992; c)
encaminhar cópia da decisão à FUFPI para que averigue a pertinência de
instauração de processo administrativo disciplinar para apurar eventuais
desvios de conduta praticados pelo servidor. Precedentes mencionados: Acórdãos
1.170/2010 e 607/2011, todos do Plenário”
Ora, dos fatos narrados
resta evidenciado que ROZA SAWCZUK forneceu, por meio da empresa ROZA
SAWCZUK-ME, alimentação aos empregados vinculados à Secretaria de Viação e
Serviços Urbanos, em que seu filho JONES SAWCZUK atuava como Secretário. Outrossim, no período do fornecimento, seu
neto LEANDRO COELHO era assessor jurídico do Município e seu genro PEDRO PAULO
COELHO era e é vereador municipal, fatos que evidenciam ofensa aos princípios
da moralidade e da impessoalidade.
Ensina Calil Simão[ii] acerca
do princípio da moralidade:
(...) o que podemos afirmar é que a moralidade administrativa
como agente principiológico limitador da atividade estatal tem alcance muito
mais amplo que os atos desonestos ou desleais, a ponto de atingir atos
honestos, porém imorais, no âmbito da Administração Pública.
José dos Santos Carvalho Filho[iii],
por sua vez, explicita que o princípio da moralidade “impõe que o administrador público não dispense os preceitos éticos que
devem estar presentes em sua conduta. Deve não só averiguar os critérios de
conveniência, oportunidade e justiça em suas ações, mas também distinguir o que é honesto do que é desonesto.”
Já o princípio da impessoalidade, segundo o autor acima
referido[iv],
“objetiva a igualdade de tratamento que a
Administração deve dispensar aos administrados que se encontrem em idêntica
situação jurídica. Nesse ponto, representa uma faceta do princípio da isonomia.
Por outro, para que haja verdadeira impessoalidade, deve a Administração
voltar-se exclusivamente para o interesse público, e não para o privado,
vedando-se, em consequência, sejam favorecidos alguns indivíduos em detrimento
de outros e prejudicados alguns para favorecimento de outros. Aqui reflete a
aplicação do conhecido princípio da finalidade, sempre estampado na obra dos
tratadistas da matéria, segundo o qual o alvo a ser alcançado pela
Administração é somente o interesse público, e não se alcança o interesse
público se for perseguido o interesse particular, porquanto haverá nesse caso
sempre uma atuação discriminatória.”
Acerca do referido
princípio complementa Calil Simão [v] “significa que a atividade estatal, por
buscar o bem comum, deve ser revestida de generalidade quanto à formação dessa
vontade. Ou seja, a atividade do Estado deve voltar-se sempre à coletividade,
nunca a determinado membro. Não podemos deixar de ressaltar também que esse
dever decorre do regime democrático adotado.”
Prova disso, é que o Supremo Tribunal Federal em Recurso
Extraordinário que analisava lei municipal que proibia a contratação com o
Município dos parentes, afins ou consanguíneos, do prefeito, do vice-prefeito,
dos vereadores e dos ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança, bem
como dos servidores e empregados públicos municipais, até seis meses após o fim
do exercício das respectivas funções, explicitou que tal lei se coaduna com os
princípios constitucionais impessoalidade e da moralidade administrativa.
Veja-se:
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E
ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO E CONTRATAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL.
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE BRUMADINHO-MG. VEDAÇÃO DE CONTRATAÇÃO COM O
MUNICÍPIO DE PARENTES DO PREFEITO, VICE-PREFEITO, VEREADORES E OCUPANTES DE
CARGOS EM COMISSÃO. CONSTITUCIONALIDADE. COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR DOS
MUNICÍPIOS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. A Constituição Federal outorga à
União a competência para editar normas gerais sobre licitação (art. 22, XXVII)
e permite, portanto, que Estados e Municípios legislem para complementar as
normas gerais e adaptá-las às suas realidades. O Supremo Tribunal Federal
firmou orientação no sentido de que as normas locais sobre licitação devem observar
o art. 37, XXI da Constituição, assegurando “a igualdade de condições
de todos os concorrentes”.
Precedentes. Dentro da permissão
constitucional para legislar sobre normas específicas em matéria
de licitação,
é
de se louvar a iniciativa do Município de Brumadinho-MG de tratar, em sua
Lei Orgânica,
de tema dos mais relevantes em nossa pólis, que é a moralidade administrativa,
princípio-guia de toda a atividade estatal, nos termos do art. 37, caput da
Constituição Federal. A proibição de
contratação com o Município dos parentes, afins ou consanguíneos, do prefeito,
do vice-prefeito, dos vereadores e dos ocupantes de cargo em comissão ou função
de confiança, bem como dos servidores e empregados públicos municipais, até
seis meses após o fim do exercício das respectivas funções, é norma que
evidentemente homenageia os princípios da impessoalidade e da moralidade
administrativa, prevenindo eventuais lesões ao interesse público e ao
patrimônio do Município, sem restringir a competição entre os licitantes.
Inexistência de ofensa ao princípio da legalidade ou de invasão da competência
da União para legislar sobre normas gerais de licitação. Recurso extraordinário
provido.
(STF - RE: 423560 MG , Relator: Min. JOAQUIM BARBOSA, Data de Julgamento:
29/05/2012, Segunda Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-119
DIVULG 18-06-2012 PUBLIC 19-06-2012) (grifo nosso)
Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, ao se
pronunciar no REsp 1.245.75-65-MG, cujo relator foi o Ministro Mauro Campbell
Marques proferiu a seguinte decisão, em 28 de junho de 2011:
ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CARTA-CONVITE. MODALIDADE DE LICITAÇÃO INADEQUADA.
LICITANTE VENCEDORA. QUADRO SOCIETÁRIO. FILHA DO PREFEITO. VIOLAÇÃO AO ART. 11
DA LEI N. 8.429/92. CARACTERIZAÇÃO. PREJUÍZO AO ERÁRIO. DESNECESSIDADE.
1.
Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada
em face de ex-Prefeito e de sociedades empresárias (postos de gasolina) em
razão da contratação alegadamente ilegal dos referidos postos pela Municipalidade.
A ação é fundada no art. 11 da Lei n. 8.429/92.
2.
Nas razões recursais, sustenta o Ministério Público estadual ter havido
violação aos arts. 4º, 11 e 21 da Lei n. 8.429/92, uma vez que (i) fere a
moralidade administrativa a contratação de empresa cujo quadro societário conta
com filha de Prefeito e (ii) está caracterizada a má-fé na espécie, a teor do
fracionamento indevido do objeto licitado e dos diversos favorecimentos
pessoais ocorridos.3. Resumidamente, foram os seguintes os argumentos da
instância ordinária para afastar o pedido de condenação por improbidade
administrativa formulado pelo recorrente com base no art. 11 da Lei n.
8.429/92: (a) realização de licitação prévia para a contratação; (b)
inexistência de prejuízo ao erário; e (c) não-comprovação de dolo ou má-fé dos
envolvidos. Trechos dos acórdãos recorridos.
4.
Como se observa, os fatos estão bem delimitados pela origem no acórdão da
apelação, que foi confirmado pelo acórdão dos embargos infringentes, o que está
sujeita a exame nesta Corte Superior é a simples qualificação jurídica desse
quadro fático-probatório, não sendo aplicável, pois, sua Súmula n. 7.5. Em
primeiro lugar, é de se afastar o argumento (b), retro, porque pacífico no
Superior Tribunal de Justiça entendimento segundo o qual, para o enquadramento
de condutas no art. 11 da Lei n. 8.429/92, é despicienda a caracterização do
dano ao erário e do enriquecimento ilícito. Confiram-se os seguintes
precedentes: REsp 1.119.657/MG, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 30.9.2009,
e REsp 799.094/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe
16.9.2008. 6. Em segundo lugar, acredito que a análise do argumento (a) está
essencialmente ligada ao enfrentamento do argumento (c). 7. Não há como afastar
a conclusão da origem no sentido de que, isoladamente, o simples fato de a
filha do Prefeito compor o quadro societário de uma das
empresas
vencedora da licitação não constitui ato de improbidade administrativa. 8.
Ocorre que, na hipótese dos autos, este não é um dado isolado. Ao contrário, a
perícia - conforme consignado no próprio acórdão recorrido - deixou consignado
que a modalidade de licitação escolhida (carta-convite) era inadequada para
promover a contratação pretendida, em razão do valor do objeto licitado. 9. Daí
porque o que se tem, no caso concreto, não é a formulação, pelo Parquet
estadual, de uma proposta de condenação por improbidade administrativa com
fundamento único e exclusivo na relação de parentesco entre o contratante e o
quadro societário da empresa contratada. 10. No esforço de desenhar o elemento
subjetivo da conduta, os aplicadores da Lei n. 8.429/92 podem e devem guardar
atenção às circunstâncias objetivas do caso concreto, porque, sem qualquer
sombra de dúvida, elas podem levar à caracterização do dolo, da má-fé.11. Na
verdade, na hipótese em exame - lembre-se: já se adotando a melhor versão dos
fatos para os recorridos -, o que se observa são vários elementos que, soltos,
de per se, não configurariam em tese improbidade administrativa, mas que, somados,
foram um panorama configurador de desconsideração do princípio da legalidade e
da moralidade administrativa, atraindo a incidência do art. 11 da Lei n.
8.429/92. 12. O fato de a filha do Prefeito compor uma sociedade contratada com
base em licitação inadequada, por vícios na escolha de modalidade, são
circunstâncias objetivas (declaradas no acórdão recorrido) que induzem à
configuração do
elemento
subjetivo doloso, bastante para, junto com os outros elementos exigidos pelo
art. 11 da LIA, atrair-lhe a incidência.13. Pontue-se, antes de finalizar, que
a prova do móvel do agente pode se tornar impossível se se impuser que o dolo
seja demonstrado de forma inafastável, extreme de dúvidas. Pelas limitações de
tempo e de procedimento mesmo, inerentes ao Direito Processual, não é factível
exigir do Ministério Público e da Magistratura uma demonstração cabal,
definitiva, mais-que-contundente de dolo, porque isto seria impor ao Processo
Civil algo que ele não pode alcançar: a verdade real.14. Recurso especial provido.
O referido fato assemelha-se, de certa forma, ao presente,
uma vez que há um conjunto de elementos que comprovam que houve fraude na transmissão
do estabelecimento comercial a ROZA SAWCZUK, uma vez que aquele ainda pertence ao
vereador PEDRO PAULO COELHO e a sua família, a fim de permitir que as famílias
COELHO E SAWCZUK não só integrassem cargos públicos no Município de Cândido de
Abreu, mas também mantivessem contratos com o referido ente público.
Diante do exposto, a contratação pelo Município de Cândido
de Abreu da pessoa jurídica ROZA SAWCZUK-ME, apresenta-se imoral e impessoal,
uma vez que ROZA SAWCZUK era e é parente
do então assessor jurídico LEANDRO COELHO, do então Secretário Municipal de
Viação e Serviços Urbanos JONES SAWCZUK e do vereador PEDRO PAULO COELHO. Destaca-se,
por fim, que os cargos públicos ocupados pelos acima citados tinham poder de
ingerência sobre o procedimento licitatório.
VII – Atos de Improbidade Administrativa praticados pelos requeridos e
suas consequências
VII.a) Atos ímprobos previstos no art. 10, inciso VIII, da lei n. 8429/92
Verifica-se que a transmissão do
estabelecimento comercial antes pertencente à pessoa jurídica PEDRO PAULO
COLEHO ME para a pessoa jurídica ROZA
SAWCZUK ME, com o único fim de burlar os ditames legais, contou com a
participação de PEDRO PAULO COELHO, FERNANDO COELHO e ROZA SAWCZUK e frustrou
a licitude do procedimento licitatório – pregão presencial n. 022/2013.
Por sua vez, JONES SAWCZUK, LEANDRO
COELHO, ARION DE CAMPOS e JOSÉ MARIA REIS JUNIOR frustraram a licitude do
procedimento licitatório, uma vez que, mesmo tendo conhecimento dos fatos e
poder de ingerência sobre estes devido aos cargos por eles ocupados, com eles
coadunaram, permitindo que empresa ROZA SAWCZUK-ME participasse do pregão
presencial n. 022/2013.
Outrossim, a contratação, de forma
direta, da empresa PEDRO PAULO COELHO-ME, pelo Município de Cândido de
Abreu-PR, caracteriza dispensa indevida de procedimento licitatório, e contou com a participação de LEANDRO COELHO, JONES SAWCZUK e JOSÉ MARIA
REIS JUNIOR. Isso porque, estes últimos, devido aos cargos públicos por eles
ocupados, possuíam poder ingerência sobre a realização do procedimento
administrativo e, mesmo tendo plena consciência de que o objeto licitado
representava/representa necessidade permanente do Munícipio e que a empresa
fornecedora pertencia ao vereador PEDRO PAULO COELHO, permitiram que sua
realização.
Já o vereador PEDRO PAULO COELHO,
proprietário da empresa PEDRO PAULO COELHO-ME, e FERNANDO COELHO, administrador
da empresa PEDRO PAULO COELHO-ME, forneceram as marmitas ao Município de
Cândido de Abreu, mesmo cientes do empecilho legal. Prova disso, é que,
posteriormente, colocaram-na em nome de ROZA SAWCZUK.
Acerca dos atos ímprobos previstos no
art. 10 da lei 8429/92, ensinam Emerson Garcia e Rogério Pacheco Alves, em sua
obra Improbidade administrativa, 7ªed. São Paulo: Saraiva, 2013, pags. 377 e
381:
Por outro lado, agindo
com dolo ou culpa (leve, grave ou gravíssima), sofrerá o agente político as
sanções cominadas, não havendo previsão legal de um salvo-conduto para que
possa dilapidar o patrimônio público com a prática de atos irresponsáveis e
completamente dissociados da redobrada cautela que deve estar presente entre
todos aqueles que administram o patrimônio público.
(...)
É importante frisar que
a noção de dano não se encontra adstrita à necessidade de demonstração da
diminuição patrimonial, sendo inúmeras as hipóteses de lesividade presumida
prevista na legislação. Como consequência da infração às normas vigentes,
ter-se-á nulidade do ato, o qual será insuscetível de produzir efeitos jurídicos válidos. Tem-se, assim, que
qualquer diminuição do patrimônio público, advinda de ato inválido será Ilícita,
pois, “quod nullum est, nullum producit effectum”, culminando em caracterizar o
dano e o dever de ressarcir.
Mais adiante, na mesma obra, pags.
382 e 383, os referidos autores ensinam sobre a noção de patrimônio público e
sua amplitude:
Patrimônio público, por
sua vez, é o conjunto de bens e interesses de natureza moral, econômica,
estética, artística, histórica, ambiental e turística pertencentes ao Poder
Público, conceito este extraído do art. 1º da lei n. 4717/1965 e da dogmática
contemporânea, que identifica a existência de um patrimônio moral do Poder Público,
concepção esta que será melhor analisada no capítulo relativo à reparabilidade
do dano moral.
Uma primeira leitura do
art. 10 da lei n. 8429/92 poderia conduzir à conclusão de que somente os atos
causadores de prejuízo econômico poderiam ser ali enquadrados, pois o
dispositivo é claro ao se referir aos atos que causem “lesão ao erário”. No
entanto, não obstante o aparente êxito da interpretação literal, deve ser ela
preterida pela utilização de critérios teleológico-sistemáticos de integração
da norma.
Hugo de Nigro Mazzilli, em sua obra
“A defesa dos interesses difusos em juízo”, 22º ed. São Paulo: Saraiva, pags.
200:
(...) e) é ato de
improbidade administrativa, que presumivelmente causa prejuízo ao erário,
frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente, ou
ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou
regulamento; (...)
Quanto ao prejuízo
propriamente dito patrimonial em contratações ilegais, não raro existe de forma
efetiva: a uma, porque as contratações podem recair em favor em favor de
apadrinhados políticos e por valores sem correspondência no mercado de
trabalho, o que, pelo menos, exige investigação. Além disso, tais ilicitudes
eliminam ou restringem o direito de todos de concorrerem em igualdade de
condições, dentro de critérios impessoais, e, ademais, permitem que, não raro,
se degrade a qualidade das obras ou serviços contratados.
Dessa forma, LEANDRO COELHO, JONES
SAWCZUK, ARION DE CAMPOS, JOSÉ MARIA REIS JUNIOR, PEDRO PAULO COELHO, ROZA SAWCZUK,
FERNANDO COELHO, bem como as pessoas jurídicas denominadas PEDRO PAULO
COELHO-ME e ROZA SAWCZUK-ME praticaram a conduta improba descrita no art. 10,
inciso VIII, da lei 8429/92.
VII-b) Atos ímprobos previstos no art. 11 da lei n. 8429/92
Os atos praticados pelos requeridos também
ofenderam os princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade.
No que tange ao primeiro, observa-se
que, por meio da fraude consistente em
transferir o estabelecimento comercial antes pertencente à pessoa jurídica PEDRO
PAULO COELHO-ME à pessoa jurídica ROZA
SAWCZUK-ME, de forma figurativa, permitiu-se que, apesar da vedação do art. 38,
inciso I, alínea “a”, Lei Orgânica Municipal (DOC 04), vereador contratasse com
a administração pública.
Outrossim, a dispensa indevida de
licitação somada à contratação da pessoa jurídica PEDRO PAULO COELHO-ME,
afrontou além da vedação legal prevista no art. 38, inciso I, alínea “a”, da
Lei Orgânica Municipal, o disposto no
art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal e no art. 24, inciso II, da lei n.
8666/93.
E,
em decorrência destes atos, foram ofendidos os princípios da moralidade e da
impessoalidade, uma vez que tais atos se mostraram desonestos e favoreceram
alguns em detrimento de outros.
VIII-B) Subsunção da conduta a
mais de um tipo e consequência
Importante
observar que todo ato de improbidade importará em violação dos princípios
regentes da atividade estatal.
Assim,
quando houver a prática de um único ato e este se subsumir, a um só tempo, ao
disposto nos arts. 9º, 10 e 11, somente um feixe de sanções deverá ser aplicado
e, por óbvio, deverá ser aquele que se mostre mais grave.
Acerca
do tema, explica Emerson Garcia:
Em sendo identificado o dano ao erário ou o
enriquecimento ilícito, ter-se-á um plus que justificará a ascensão para um
feixe de sanções mais severo. Havendo múltipla subsunção, normalmente serão
aplicadas as sanções do inciso I do art. 12, cujos valores são mais elevados,
terminando por absorver as demais sanções; não sendo identificado o
enriquecimento ilícito, mas tão somente o dano ao patrimônio público,
aplicar-se-á o feixe do art. 12, II, com grau de severidade intermediário(...) (Garcia, Emerson; Alves, Rogério Pacheco.
Improbidade Administrativa. São Paulo: Saraiva, 7ª ed., pág. 700)
Dessa
forma, uma vez que as condutas descritas se subsumem ao ato de improbidade
previstos no art. 10, inciso VIII, da lei n. 8429/92, deverão ser aplicadas as
sanções do art. 12, inciso II, da lei n. 8429/92.
Portanto,
as sanções previstas no art. 12, inciso III, da lei n. 8429/92, apenas deverão
ser aplicadas, caso não reconhecida a prática de ato de improbidade mais grave,
no presente caso daquele previsto no art. 10, inciso VIII, da lei n. 8429/92.
VIII - NULIDADE DO ATO
ADMINISTRATIVO E RESSARCIMENTO DOS DANOS
Embora
tenha cessado o contrato administrativo decorrente do pregão presencial n.
022/2013, verifica-se a necessidade da declaração de nulidade do referido
certame no que se refere ao ato de homologação e adjudicação em relação à
empresa ROZA SAWCZUK ME, bem como do respectivo contrato.
Da
mesma forma a dispensa que originou os pagamentos ns. 000722 e 0001437 e o seu
respectivo contrato também devem ser declarados nulos.
O
art. 49 da lei n. 8666/93 prevê a anulação do procedimento licitatório em caso
de ocorrência de ilegalidade:
Art. 49. A autoridade competente para a
aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de
interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado,
pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por
ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito
e devidamente fundamentado.
§ 1o A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não
gera obrigação de indenizar, ressalvado o disposto no parágrafo único do Art.
59 desta Lei.
§ 2o A nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato,
ressalvado o disposto no parágrafo único do Art. 59 desta Lei.
§ 3o No caso de desfazimento do
processo licitatório, fica assegurado o contraditório e a ampla defesa.
§ 4o O disposto neste artigo e seus
parágrafos aplica-se aos atos do procedimento de dispensa e de inexigibilidade
de licitação.
Outrossim,
o art. 59 da lei n. 8666/93 prevê o
dever da administração de indenizar o contratado quando houver prejuízos
regularmente comprovados, contanto que não lhe sejam imputáveis.
Art. 59. A declaração de nulidade do contrato
administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele,
ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.
Parágrafo único. A
nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo
que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros
prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável,
promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.
No caso em
tela, não há que se falar em inocentes, pois todos os que cooperaram para a
montagem das fraudes agiram dolosamente. Assim, nada mais justo que os
requeridos devolvam ao Município o dinheiro que foi gasto indevidamente.
Ressalte-se
que não há que se falar em enriquecimento sem causa por parte do Município,
pois do contrário os requeridos seriam ainda premiados com o preço escolhido
por eles.
Quanto ao
ressarcimento dos valores, ensina Hugo de Nigro Mazzilli em sua obra “A defesa
dos interesses difusos e coletivos em juízo, 22ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009,
pag. 202:
(...) Ainda que pronta a obra, entregue o fornecimento ou prestado o
serviço, se impassível de convalidação o ato , se impassível de convalidação o
ato praticado, impõe-se a devolução. Não estaremos diante do chamado
enriquecimento sem causa. Isso porque o prestador do serviço, o fornecedor ou
executor da obra serão indenizados, na medida em que tiverem agido de boa-fé.
Entretanto, a autoridade superior que determinou a execução sem cautelas
legais, provada sua culpa 9º erro inescusável ou o desconhecimento da lei),
deverá, caso se negue a pagar
espontaneamente, em ação regressiva indenizar o erário por sua conduta ilícita.
O patrimônio enriquecido, o da comunidade e nunca o da Administração (...).
Portanto,
além da imposição das sanções pela prática do ato de improbidade administrativa,
devem os atos de homologação e adjudicação do procedimento licitatório n. 022/2013
referentes à pessoa jurídica ROZA SAWCZUK ME e, consequentemente, o contrato
administrativo ser declarados nulos, devendo os valores recebidos serem
devolvidos, sem a necessidade de indenizar os fornecedores, uma vez que estes
não agiram de boa-fé. Da mesma forma, deve ser declarada nula a dispensa de
licitação que originou os pagamentos ns. 000722 e 0001437, bem como do respectivo contrato, devendo,
igualmente, os valores recebidos serem devolvidos, sem a necessidade de
indenizar os fornecedores, uma vez que estes não agiram de boa-fé.
IX – DA INDISPONIBILIDADE DE BENS DOS
REQUERIDOS
A necessidade da indisponibilidade de
bens para garantia do ressarcimento dos danos ao erário está prevista no art.
37, § 4º da CR/88, o qual estabelece que “os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos
direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o
ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da
ação penal cabível”.
A previsão constitucional
foi complementada pela Lei n.º 8.429/92 (arts. 5.º, 6.º, 7.º e 16), que prevê
como cabível a indisponibilidade ou sequestro dos bens sempre que houver danos
ou enriquecimento ilícito.
Assim, com
a finalidade de se garantir a punição dos envolvidos, mister que se adote, com
urgência, uma providência cautelar, a fim de que não se frustre o alcance dos
objetivos almejados.
Dada a
própria natureza da prestação cautelar, a cognição feita pelo juiz da relação
material não é exaustiva, bastando para ele a mera possibilidade. Os fatos
fartamente enfocados são absolutamente plausíveis, especialmente por estarem
baseados em inequívoca prova documental e testemunhal, além das declarações de
alguns dos envolvidos.
Faz-se
necessário, então, que seja assegurado o integral ressarcimento do dano provocado
ao patrimônio público, de forma solidária, pelos requeridos, da seguinte forma:
a) Dispensa de Licitação
A exposição dos fatos,
acompanhada de documentos, confirma que os requeridos PEDRO PAULO COELHO, JOSÉ
MARIA REIS JÚNIOR, LEANDRO COELHO,
FERNANDO COELHO E JONES SAWCZUK,
bem como a pessoa jurídica PEDRO PAULO COELHO ME colaboraram/participaram
ativamente para que a dispensa indevida de licitação referente à aquisição de
marmitas pela pessoa jurídica PEDRO PAULO COELHO ME ocorresse.
Por meio de tal dispensa de
licitação, a pessoa jurídica PEDRO PAULO COELHO ME percebeu o valor total de R$
8.000,00 (oito mil reais), causando, assim, dano presumido ao erário público.
b) Contratação de ROZA SAWCZUK ME
Por sua vez, ROZA SAWCZUK,
PEDRO PAULO COELHO, FERNANDO COELHO, LEANDRO COELHO, JONES SAWCZUK, JOSÉ MARIA
REIS JÚNIOR, ARION DE CAMPOS e a pessoa
jurídica ROZA SAWCZUK ME colaboraram/participaram ativamente para que, mediante
fraude, a referida pessoa jurídica participasse do pregão presencial n. 22/2013
e saísse vencedora.
ROZA SAWCZUK ME percebeu o
valor de R$ 18.313,05 (dezoito mil trezentos e treze reais e cinco centavos),
em decorrência do contrato referente ao pregão n. 22/2013, causando lesão
presumida ao erário público.
Assim,
antes da final responsabilização dos requeridos e o ressarcimento do erário, é
necessário que seja decretada liminarmente a indisponibilidade dos seus bens,
suficientes para assegurar o integral ressarcimento dos danos causados ao
patrimônio público, na exata forma do art. 7.º da Lei n.º 8.429/92.
Sobre a
necessidade da medida ensina Wallace
Paiva Martins Júnior:
“Indisponibilidade de bens. Prevista originariamente no artigo 37, § 4º,
da Constituição Federal como sanção da improbidade administrativa, a
indisponibilidade dos bens é, diversamente, uma providência cautelar
obrigatória, cujo desiderato é assegurar a eficácia dos provimentos
condenatórios patrimoniais, evitando-se práticas ostensivas, fraudulentas ou
simuladas de dissipação do patrimonial, com o fim de redução do ímprobo a
estado de insolvência para frustrar a reversão aludida no artigo 18 da Lei
Federal n. 8.429/92. Seu escopo é a garantia da execução da sentença que
condenar à perda do proveito ilícito ou ao ressarcimento do dano
(artigo 18).”[2]
Explica o citado jurista
que cabe ao autor da ação indicar a extensão do dano e que, uma vez determinada
a indisponibilidade dos bens, poderá haver redução até o seu limite:
“A indisponibilidade incide sobre tantos bens quantos forem necessários
para o ressarcimento integral do dano e para a perda do acréscimo patrimonial
indevido, recomendando-se que o autor expresse os respectivos valores,
admitindo-se a redução após a concessão da liminar, devendo o réu indicar os
bens suficientes para suportá-la, se houve excesso, podendo a extensão do
proveito ou do dano ser apurável em perícia ou execução.”[4]
A medida pode ser requerida no bojo da ação principal, como ocorre
normalmente com a Ação Civil Pública, vale dizer, é desnecessária a propositura
de ação cautelar para este fim.
A
exposição dos fatos demonstra, de forma cabal, graves prejuízos ao patrimônio
público, estando presente, portanto, o fumus
boni juris.
Em casos
dessa natureza, em que se constata a prática de atos de improbidade, o periculum in mora é presumido, conforme
expresso na Constituição Federal (art. 37, § 4.º).
Cabe aqui
a observação no sentido de que indisponibilidade,
naturalmente, não é sanção, mas
medida de cautela, de garantia. Se o legislador constituinte desejasse se
referir às penalidades aplicáveis ao autor de atos de improbidade, teria usado
a expressão “perda de bens”. A dicção constitucional tem o evidente propósito
de demonstrar a imprescindibilidade da medida assecuratória da
indisponibilidade de bens, quando propostas medidas tendentes à condenação por
ato de improbidade administrativa ou quando se tratar de providência cautelar
preparatória dessas mesmas medidas.
Em
consonância com o dispositivo da Carta Magna, o art. 16 da Lei n.º 8.429/92,
impôs como única condição à medida constritiva,
a existência de “fundados indícios de responsabilidade” (em outras palavras, a
existência de fumus boni juris). Nem
poderia, é certo, exigir mais, para não atentar contra o mandamento
constitucional.
Com
efeito, se o administrador público não se mostra cuidadoso quanto à gerência e
conservação do patrimônio público, também não merecerá confiança para a
preservação de seu próprio patrimônio pessoal, que é a única garantia que a
sociedade dispõe para ver efetivado o ressarcimento aos cofres públicos.
O mesmo se
aplica àqueles requeridos que não ocupavam cargos públicos à época dos fatos,
mas concorreram de modo decisivo para a consumação dos escandalosos atos de
improbidade já narrados, pois, como prevê o art. 3º da Lei n.º 8.429/92, as
disposições daquele diploma estendem-se a eles.
A
observação do que comumente acontece e das regras de experiência comum,
autorizadas pelo art. 335 do Código de Processo Civil, permite prever que os
requeridos, numa reação humana e compreensível diante da perspectiva de perda
total de seu patrimônio, venham a praticar atos prejudiciais à futura
satisfação do débito.
É
indispensável proteger o patrimônio pessoal dos requeridos não só de
dilapidação, mas até de eventual má administração, uma e outra conducentes ao
mesmo e desastroso resultado: a dissipação da garantia da execução da futura
sentença condenatória.
De
qualquer forma, atendendo ao gizado no art. 7.º da Lei n.º 8.429/92 e já que os
atos de improbidade causaram lesão ao patrimônio público, a indisponibilidade
dos bens dos requeridos é medida inarredável. Senão vejamos:
“CAUTELAR INOMINADA - INDISPONIBILIDADE DE BENS E AFASTAMENTO DO CARGO -
EX-PREFEITO - INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES DURANTE A GESTÃO - PRESENTES
"FUMUS BONI IURIS" E "PERICULUM IN MORA" - SENTENÇA MANTIDA
- APELAÇÃO DESPROVIDA. Para a concessão da liminar, nas ações movidas contra os
agentes públicos, por atos de improbidade administrativa, com fundamento nos
casos mencionados no art. 10 da Lei Nº 8.429/92, basta que o direito invocado
seja plausível, pois a dimensão do provável receio de dano, o "periculum
in mora", é dada ela própria Lei Nº 8.429/92 e aferida em razão da alegada
lesão ao patrimônio público.” (TJ/PR, Ac. 10017, Rel. Juiz Convocado Mário
Helton Jorge, 6ª Câmara Cível, Julg. 19/02/2003).
“AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. TIPO LEGAL INCLUÍDO ENTRE OS QUE CAUSAM PREJUÍZO AO ERÁRIO.
AÇÃO CAUTELAR. LIMINAR CONCEDIDA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. PRESSUPOSTOS
ESPECÍFICOS PRESENTES. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 5º, 7º, 10 E 16, § 1º DA LEI
8.429/92. AGRAVO DE INSTRUMENTO. QUESTÃO SUSCITADA, NO RECURSO, NÃO ABORDADA NA
DECISÃO ATACADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. DESPROVIMENTO DA PARTE
CONHECIDA. "1. Ocorrendo lesão ao patrimônio público, por quebra do dever
da probidade administrativa, culposa ou dolosa, impõe-se ao Juiz, a
requerimento do Ministério Público, providenciar medidas de garantia, adequadas
e eficazes, para o integral ressarcimento do dano em favor da pessoa jurídica
afetada, entre as quais se inclui a indisponibilidade dos bens dos agentes
públicos". "Para a concessão da liminar, nas ações movidas contra os
agentes públicos, por atos de improbidade administrativa, com fundamento nos
casos mencionados no artigo 10 da Lei 8.429/92, basta que o direito invocado
seja plausível, pois a dimensão do provável receio de dano, o' periculum in
mora' é dada pela própria Lei 8.429/92 e aferida em razão da alegada lesão ao
patrimônio público. 2. "Não se conhece da parte do agravo de instrumento
quando a pretensão recursal encontra-se fora do disposto no art. 524, II, do
CPC, isto é, quando o agravante vem a argüir questão diversa daquela abordada
na decisão objurgada. (TJ/PR, Ac. 19.685, Rel. Des. Conv. Airvaldo
Stela Alves, 1ª Câmara Cível, Publ. 14/05/2001).
Outrossim,
deve o valor da multa civil, prevista no art. 12, inciso II, da lei n. 8429/92,
ser também considerado no valor total da indisponibilidade dos bens.
Nesse sentido, é o
entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL E
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
INDISPONIBILIDADE DE BENS. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES A JUSTIFICAR O
DEFERIMENTO DA MEDIDA. PERICULUM IN MORA IMPLÍCITO. DESNECESSIDADE DE
INDIVIDUALIZAÇÃO DE BENS.1. O provimento cautelar para indisponibilidade de bens,
de que trata o art. 7º, parágrafo único, da Lei 8.429/1992, exige fortes
indícios de responsabilidade do agente na consecução do ato ímprobo, em
especial nas condutas que causem dano material ao Erário.2. O periculum in mora
está implícito no próprio comando legal, que prevê a medida de
indisponibilidade, uma vez que visa a 'assegurar o integral ressarcimento do
dano'.3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, nas demandas por
improbidade administrativa, a decretação de indisponibilidade prevista no art.
7º, parágrafo único, da LIA não depende da individualização dos bens pelo
Parquet.4. A medida constritiva em
questão deve recair sobre o patrimônio dos réus em ação de improbidade
administrativa, de modo suficiente a garantir o integral ressarcimento de
eventual prejuízo ao erário, levando-se em consideração, ainda, o valor de
possível multa civil como sanção autônoma. Precedentes do STJ.5. Recurso
especial provido. (REsp 1319583/MT, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA,
julgado em 13/08/2013, DJe 20/08/2013)(grifo nosso)
Assim
sendo, pleiteia o Ministério Público seja decretada liminarmente a
indisponibilidade dos bens dos requeridos PEDRO PAULO COELHO, FERNANDO COELHO,
JONES SAWCZUK, LEANDRO COELHO E JOSÉ MARIA REIS JUNIOR no montante de 26.313,05 (vinte e seis mil, trezentos e treze
reais e cinco centavos), valor da época, mais o valor da multa civil
a ser aplicada.
A pessoa jurídica PEDRO PAULO
COELHO ME no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais), mais o valor da multa
civil a ser aplicada.
Já em relação a ROZA SAWCZUK, ROZA
SAWCZUK ME e ARION DE CAMPOS, seja decretada liminarmente a indisponibilidade
dos bens no valor de R$ 18.313,05
(dezoito mil trezentos e treze reais e cinco centavos), mais o valor da
multa civil a ser aplicada.
Por fim, como o dever de indenizar decorre de ato
ilícito ele é solidário. Assim, a indisponibilidade deve recair sobre o
patrimônio de todos os requeridos, pois todos eles contribuíram para que fossem
possíveis as fraudes, até o limite dos danos, corrigidos e com juros legais, na
forma acima delineada.
X - DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
Uma vez
que o fornecimento de marmitas/alimentação ao Município de Cândido de Abreu
representa necessidade permanente deste, requer este órgão ministerial, com
fulcro no art. 273 do Código de Processo Civil, sejam antecipados os efeitos da
tutela, a fim de impedir que a empresa ROZA SAWCZUK-ME participe dos certames
licitatórios do Município e, como consequência contrate com este.
Isso
porque estão evidenciados os requisitos exigidos pelo art. 273, do Código de
Processo Civil, senão vejamos.
A
prova inequívoca capaz de comprovar a verossimilhança da alegação, qual seja,
que o vereador PEDRO PAULO COELHO permanece sendo o proprietário do
estabelecimento comercial que formalmente e ficticiamente pertence à pessoa
jurídica ROZA SAWCZUK – ME, restou demonstrada através dos elementos
probatórios amealhados ao longo do inquérito civil e juntados aos autos.
Já o receio de
dano irreparável ou de difícil reparação, faz-se presente no fato de que se não
reconhecido o impedimento legal para a participação da empresa ROZA SAWCZUK-ME
nos certames licitatórios do Município de Cândido de Abreu e, como consequência,
para a sua contratação, esta poderá participar daqueles e contratar com este, sendo
mantida a situação de ilegalidade por anos, apesar das evidências existentes de
que o vereador PEDRO PAULO COELHO permanece sendo o proprietário da empresa
ROZA SAWCZUK ME.
Portanto, a
imposição de tal restrição é medida necessária para evitar a repetição da
prática do ato contrário ao direito, sendo que o intento da medida judicial
pleiteada não é sancionatório, mas essencialmente preventivo de repetição do
ato ilícito durante o longo trâmite da ação de conhecimento condenatória.
Quanto à
possibilidade de concessão de liminar inaudita altera parte em ação de
improbidade administrativa, já restou decidido, em caso semelhante, da seguinte
forma:
DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DE LIMINAR
INAUDITA ALTERA PARTE EM AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. Em ação de improbidade administrativa, é possível a concessão de liminar
“inaudita altera parte” a fim de obstar o recebimento pelo demandado de novas
verbas do poder público e de benefícios fiscais e creditícios. Isso porque, ressalvadas as medidas de natureza
exclusivamente sancionatória – por exemplo, a multa civil, a perda da função
pública e a suspensão dos direitos políticos –, pode o magistrado, a qualquer
tempo, com fundamento no poder geral de cautela, adotar a tutela necessária
para fazer cessar ou extirpar a atividade nociva, a teor do que disciplinam os
arts. 461, § 5º, e 804 do CPC, 11 da Lei 7.347/1985 e 21 da mesma lei combinado
com os arts. 83 e 84 do CDC. Assim, embora o art. 17, § 7º, da LIA estabeleça
como regra a prévia notificação do acusado para se manifestar sobre a ação de
improbidade, pode o magistrado, excepcionalmente, conceder medida liminar
sempre que verificar que a observância daquele procedimento legal poderá tornar
ineficaz a tutela de urgência pretendida. Precedentes citados: EDcl
no Ag 1.179.873-PR, Segunda Turma, DJe 12/3/2010 e REsp 880.427-MG, Primeira
Turma, DJe 4/12/2008. REsp
1.385.582-RS, Rel.
Herman Benjamin, julgado em 1º/10/2013.
Destarte, este
órgão ministerial requer seja reconhecido o impedimento legal disposto no art. 38,
inciso I, alínea “a”, da Lei Orgânica do Município de Cândido de Abreu-PR, o
qual não permite que vereador contrate com município, visto que, como já dito,
o referido estabelecimento comercial pertence efetivamente ao vereador PEDRO
PAULO COELHO e, assim, seja a empresa ROZA SAWCZUK –ME impedida de participar
de novos certames licitatórios municipais e, como consequência, de contratar com
o Município.
XI – DO PEDIDO
e REQUERIMENTOS
Em face do exposto, requer o Ministério Público:
I.a. LIMINARMENTE, o deferimento, inaudita
alteras pars, do pedido de antecipação dos efeitos da tutela na forma
exposta no item X;
I.b. LIMINARMENTE, o deferimento
do pedido de indisponibilidade de bens, antes mesmo da oitiva dos requeridos PEDRO PAULO COELHO, CPF n. 448.715.039-68; JONES SAWCZUK, CPF n.
650.359.769-04; FERNANDO COELHO, CPF n. 073.041.069-21; LEANDRO COELHO, CPF n.
060.478.799-50; JOSÉ MARIA REIS JUNIOR, CPF n. 024.056.029-97; no montante de R$ 26.313,05 (vinte e seis mil, trezentos e treze
reais e cinco centavos), mais a multa civil prevista no art. 12, inciso II, da
lei n. 8429/92;
I.c - O deferimento do pedido liminar de indisponibilidade de bens, antes
mesmo da oitiva do representante da pessoa jurídica requerida PEDRO PAULO COELHO ME, CNPJ sob n. 84.827.351/0001-60, no
montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais), mais a multa
civil prevista no art. 12, inciso II, da lei n. 8429/92;
I.d - O deferimento do pedido liminar
de indisponibilidade de bens, antes mesmo da oitiva dos requeridos ROZA
SAWCZUK, CPF n. 033.579.319-31, ARION DE CAMPOS, CPF n. 092.013.359-20 e ROZA SAWCZUK ME, CNPJ n. 75.605.758/0001-52, no
montante de R$ 18.313,05 (dezoito mil trezentos e treze reais e cinco
centavos), mais a multa civil prevista no art. 12, inciso II, da lei n.
8429/92;
II – Para
eficácia da indisponibilidade requerida sejam tomadas mais as seguintes
medidas:
II.a – seja
determinado o bloqueio de eventuais contas bancárias e aplicações financeiras em
nome dos requeridos através do sistema “BACEM JUDICIÁRIO”;
II.b – seja
oficiado aos Cartórios do Registro de Imóveis de Cândido de Abreu informando a decretação da medida acima, com a
indisponibilidade dos imóveis em nome dos requeridos, necessários ao
ressarcimento dos danos, de tudo informando este r. Juízo, sem prejuízo do
envio, a este Juízo, de certidão do Livro
Indicador Pessoal (artigos 132, D, e
138, da Lei n.º 6.015/73), onde conste ou
tenha constado algum bem em nome dos requeridos PEDRO PAULO
COELHO, CPF n. 448.715.039-68; JONES
SAWCZUK, CPF n. 650.359.769-04; FERNANDO COELHO, CPF n. 073.041.069-21; ROZA SAWCZUK 033.579.319-31; LEANDRO COELHO,
CPF n. 060.478.799-50; JOSÉ MARIA REIS JUNIOR, CPF n. 024.056.029-97; ARION DE
CAMPOS, CPF n. 092.013.359-20, ROZA SAWCZUK ME, CNPJ n. 75.605.758/0001-52; PEDRO PAULO COELHO ME, CNPJ
sob n. 84.827.351/0001-60, ou seus cônjuges, quando for o caso;
II.c – seja
oficiado ao DETRAN/PR, informando sobre a decretação da presente medida, e
determinando o bloqueio de todos os veículos em nome dos requeridos, de tudo
informando este r. Juízo;
II.d – seja
oficiado à Junta Comercial do Estado do Paraná para que averbe à margem do
contrato social das pessoas jurídicas ROZA SAWCZUK ME, CNPJ n. 75.605.758/0001-52 e PEDRO PAULO
COELHO ME, CNPJ sob n. 84.827.351/0001-60, a
indisponibilidade decretada liminarmente, enviando a este Juízo cópia do
contrato social com a averbação requerida;
III – Seja a presente registrada, notificando-se
previamente os requeridos para se manifestar sobre a
inicial antes do seu recebimento (art. 17, § § 7º e 8º da Lei n.º 8.429/92);
IV – o recebimento da petição inicial, processando-se o presente feito
sob o rito ordinário;
V – A citação dos requeridos para que
ofereçam resposta à presente ação, com as cautelas dos artigos 285 e 172, § 2º,
do Código de Processo Civil, sob pena de revelia.
VI
– A notificação do Município
de Cândido de Abreu-PR para, querendo, integrar a lide na qualidade de
litisconsorte, podendo suprir eventuais falhas e omissões da petição inicial,
bem como indicar as provas que entender necessárias, na forma prevista no
artigo 17, § 3º, da Lei n.º 8.429/92 c/c artigo 6º, § 3º da Lei n.º 4.717/65;
VII – A produção
de todas as provas permitidas, especialmente documentais, periciais,
testemunhais, cujo rol será oportunamente apresentado e os depoimentos pessoais
dos requeridos na audiência de instrução e julgamento, sob pena de confissão;
VIII – Seja
certificado pelos Cartórios Cível e Criminal desta Comarca sobre eventuais
inquéritos policiais, ações ou condenações por improbidade e de antecedentes
criminais dos requeridos;
IX – Finalmente,
seja julgada procedente a presente demanda, a fim de que:
IX. a
– Declarar nulo os atos de homologação
e adjudicação do procedimento licitatório consistente na Pregão Presencial n. 022/2013, no que se refere à pessoa
jurídica ROZA SAWCZUK ME e o respectivo contrato administrativo, bem como a
dispensa de licitação referente aos pagamentos n. 000722 e 001437 e seu
respectivo contrato;
IX. b – Condenar os requeridos a devolverem, solidariamente,
ao erário o dinheiro gasto ilicitamente na forma dos arts. 5º, 6°, 7° e
16, da Lei nº 8.429/92 e art. 942 e seguintes do Código Civil, da seguinte
forma:
IX. b. 1 –PEDRO PAULO COELHO, CPF n. 448.715.039-68; JONES SAWCZUK, CPF n. 650.359.769-04;
FERNANDO COELHO, CPF n. 073.041.069-21;
LEANDRO COELHO, CPF n. 060.478.799-50; JOSÉ MARIA REIS JUNIOR, CPF n.
024.056.029-97: montante
de R$ 26.313,05 (vinte e seis mil, trezentos e treze reais e cinco centavos),
devidamente atualizado;
IX. b. 2- PEDRO
PAULO COELHO ME, CNPJ sob n.
84.827.351/0001-60, no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais), devidamente atualizado;
IX. b. 3- ROZA SAWCZUK 033.579.319-31, ARION DE CAMPOS, CPF
n. 092.013.359-20e ROZA SAWCZUK ME, CNPJ
n. 14.271.195/0001-19, no montante de R$ 18.313,05 (dezoito mil trezentos e
treze reais e cinco centavos), devidamente atualizado;
IX. c - Condenar os
requeridos PEDRO PAULO COELHO, JONES SAWCZUK,
LEANDRO COELHO , ARION DE CAMPOS e JOSÉ MARIA REIS JÚNIOR, nas sanções do art. 12, inciso II, c.c.
art. 10, caput, inciso VIII, da Lei nº 8.429/92,
naquilo que for aplicável e justo e independentemente do ressarcimento
do prejuízo causado.
IX. d - Condenar os
requeridos FERNANDO COELHO, ROZA
SAWCZUK e ROZA SAWCZUK –ME e PEDRO PAULO COELHO-ME, sanções do art. 12, inciso II, c.c. art. 10, caput,
inciso VIII c.c. art. 3º da Lei nº 8.429/92,
naquilo que for aplicável e justo e independentemente do ressarcimento
do prejuízo causado.
IX. e – Subsidiariamente, não
sendo aceito o pedido contido nos itens anteriores, condenar os
requeridos PEDRO PAULO COELHO, JONES SAWCZUCK, LEANDRO COELHO,
ARION DE CAMPOS e JOSÉ MARIA REIS JÚNIOR nas sanções do art. 12, inciso III, c.c.
art. 11, caput, da Lei nº 8.429/92,
naquilo que for aplicável e justo para cada um deles e independentemente
do ressarcimento do prejuízo causado, conforme mencionado antes.
IX. f - Subsidiariamente, não sendo aceito o pedido
contido nos itens anteriores, condenar os requeridos FERNANDO COELHO, ROZA
SAWCZUCK, ROZA SAWCZUCK-ME e PEDRO PAULO COELHO -ME nas sanções do art. 12 , inciso III, c.c. art. 11, caput,
,
c.c. art. 3º, da Lei nº 8.429/92,
naquilo que for aplicável e justo para cada um deles e independentemente
do ressarcimento do prejuízo causado, conforme mencionado antes.
IX. g – ao final,
seja a decisão comunicada ao Cadastro
Geral de Fornecedores e Licitantes dos Estados do Paraná, informando os
referidos órgãos sobre a proibição
dos requeridos em participarem de qualquer licitação e oficiado para a Junta Comercial do
Paraná para que a condenação seja averbada à margem do contrato social
da empresa ROZA SAWCZUK-ME, inscrita no CNPJ n.
75.605.758/0001-52, e da empresa PEDRO
PAULO COELHO-ME, inscrita no CNPJ n. 84.827.351/0001-60;
X – Ao final, transitada em julgado a
sentença, seja oficiado para a respectiva serventia pública (Cartório de
Título e Documentos ou Junta Comercial do Paraná) para que averbe à margem do
estatuto ou contrato social da empresa PEDRO
PAULO COELHO-ME e da ROZA SAWCZUK-ME as medidas restritivas previstas em lei e a
ela aplicadas;
XI – Condenar os requeridos no ônus da
sucumbência processual, nas custas e na verba honorária a serem recolhidas ao
Estado, em conta da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do art. 3º, XV,
da Lei Estadual nº 12.241, de 28.07.98, DJE de 03.08.98.
XI – VALOR DA CAUSA
Atribui-se à
causa o valor de 26.313,05 (vinte e seis
mil, trezentos e treze reais e cinco centavos)
Cândido de Abreu, 30 de abril de 2014
JULIANA WEBER
PROMOTORA DE JUSTIÇA
[i]
Disponível em www.tce.pr.gov.br/servicos_publicacao.aspx?pub=577265
[ii]
Calil, Simão. Improbidade Administrativa: teoria e prática. J.H. Mazuno:
Leme/SP, 2011, pag 189
[iii]
Carvalho Filho, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 26ªed. São
Paulo: Atlas, 2013, pags. 21/22
[iv]
Carvalho Filho, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 26ªed. São
Paulo: Atlas, 2013, pags. 20/21
[v]
Calil, Simão. Improbidade Administrativa: teoria e prática. J.H. Mazuno:
Leme/SP, 2011, pag 185
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