16/01/2014

CÂNDIDO DE ABREU - Denúncia no caso das "Marmitas"



EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL E ANEXOS DA COMARCA DE CÂNDIDO DE ABREU-PR





O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por meio da promotora de justiça que esta subscreve, no uso de suas atribuições legais com base no incluso Inquérito Civil n.º MPPR – 0025.13.000137-0, vem, perante Vossa Excelência, com fundamento nos arts. 129, inciso III; 37, caput e § 4º; e 15, inciso V, da Constituição Federal; art. 25, inciso IV, alíneas "a" e "b", da Lei n.º 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público); art. 68, inciso VI, I, da Lei Complementar n.º 85/99 (Lei Orgânica do Ministério Público do Paraná); arts. 1º e 5º, da Lei n.º 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública); e arts. 5º, 9º, 10, incisos VIII e XI, e 11, inciso I, todos da Lei n.º 8.429/92, da Lei n.º 8.429/92 (Lei da Improbidade Administrativa) propor

AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESSARCIMENTO DE DANO MATERIAL AO PATRIMÔNIO PÚBLICO, DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE E IMPOSIÇÃO DE SANÇÕES POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
em desfavor de

PEDRO PAULO COELHO – brasileiro, casado, vereador, RG n. 3.270.913-3, CPF/MF 448.715.039-68, filho de Alípidio Coelho de Ávila e Nilce Heck Coelho de Ávila, nascido em 14.06.1962, residente e domiciliado na Avenida Cândido de Abreu, s/n, Bela Vista, Cândido de Abreu-PR;
JONES SAWCZUK, brasileiro, casado, autônomo, RG n. 4.227.292-2, CPF n. 650.359.769-04, filho de Ceslau Sawczuk e Roza Sawczuk, nascido em 20/08/1967, natural de Cândido de Abreu/PR, residente na Rua José Adamovicz, 51, Cândido de Abreu/PR;
FERNANDO COELHO, brasileiro, solteiro, nascido em 19/01/1990, empresário, RG n.9.284.637-7, CPF n. 073.041.069-21, filho de Pedro Paulo Coelho e Joceli Cristina Sawczuk Coelho, residente na Avenida Cândido de Abreu, s/n, Bela Vista, em Cândido de Abreu-PR;
ROZA SAWCZUK, brasileira, casada, empresária, portadora do RG n. 1.082.860-SSP/PR, CPF n. 033.579.319-31, filha de José Vaz de Oliveira, nascida em 27.08.1945, natural de Prudentópolis, residente na Avenida Visconde Charles de Laguiche, 798, Centro, em Cândido de Abreu/PR;
LEANDRO COELHO, brasileiro, casado, advogado, portador do RG n. 9.284.545-1/SSP-PR e CPF n. 060.478.799-50, filho de Pedro Paulo Coelho e Joceli Cristina Sawczuk Coelho, nascido em 24/09/1986, natural de Ivaiporã-PR, residente na Rua Orizontil Marques, s/n, Centro , em Cândido de Abreu-PR;
JOSÉ MARIA REIS JÚNIOR, brasileiro, casado, prefeito municipal, filho de José Maria Reis e Lucimar Aparecida Reis, inscrito no CPF sob n. 024.056.029-97, podendo ser encontrado no endereço Avenida Paraná, 53, Cândido de Abreu - PR, 84470-000, (43) 3476-1068;
ROZA SAWCZUK ME, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ n. 75.605.758/0001-52, com sede na Avenida Cândido de Abreu, s/n, Jardim Bela Vista, Cândido de Abreu-PR;
PEDRO PAULO COELHO ME, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob n. 84.827.351/0001-60, localizada na Avenida Cândido de Abreu, s/n, Bairro Jardim Bela Vista, Cândido de Abreu-PR;
ARION DE CAMPOS, brasileiro, casado, portadora do RG n.º 829138-0, filho de Juvenal Campos e Dinir Ferreira Campos, nascido em 04/05/1950, natural de Faxinal/PR, residente Avenida Paraná, n. 100, Centro, em Cândido de Abreu/PR.
I - FATOS
Instaurou-se o inquérito civil n. MPPR-0025.13.000137-0 para apurar possíveis atos de improbidade na contratação da empresa do vereador PEDRO PAULO COELHO, denominada PEDRO PAULO COELHO-ME (DOC. 03), por meio de dispensa de licitação, para o fornecimento de alimentação/marmitas aos empregados lotados na Secretaria Municipal de Viação e Serviços Urbanos.
O referido inquérito civil teve início através de representação do vereador Gelço Lucif, o qual encaminhou a este órgão ministerial ordem de pagamento, oriunda do Município de Cândido de Abreu, na qual constava/consta que o valor de 5.496,00 (cinco mil quatrocentos e noventa e seis reais) havia sido adimplido à pessoa jurídica PEDRO PAULO COELHO ME (DOC 01), pertencente ao vereador PEDRO PAULO COELHO (DOC 03).
Diante de tal fato, o Município de Cândido de Abreu-PR foi oficiado e esclareceu que o pagamento refere-se à aquisição de alimentação/marmitas destinada aos empregados da Secretaria de Viação e Serviços Urbanos, a qual não foi precedida de licitação, uma vez que o valor era inferior a R$ 8.000,00 (oito mil reais) (DOC 01).
Na mesma resposta encaminhada pelo Município de Cândido de Abreu-PR, obteve-se a informação de que além do valor de 5.496,00 (cinco mil quatrocentos e noventa e seis reais), foi adimplido à referida pessoa jurídica a quantia de R$ 2.504,00 (dois mil quinhentos e quatro reais) (DOC 01), também referente à aquisição de marmitas/alimentação aos empregados da Secretaria de Viação e Serviços Urbanos.
Registre-se que o Secretário Municipal de Viação e Serviços Urbanos era, na época, JONES SAWCZUK, cunhado do vereador PEDRO PAULO COELHO.
O fornecimento da alimentação pela referida pessoa jurídica se deu até abril de 2013, conforme informações trazidas pelo próprio Município (DOC 02).
Após, houve duas licitações para a contratação de empresa para fornecimento de alimentação/marmitas aos empregados da Secretaria Municipal de Viação e Serviços Urbanos e de Educação, sendo que a primeira resultou deserta e a segunda, realizada por meio de pregão presencial n. 22/2013 (DOC 08), teve como vencedores Ernesto Guilherme Reinecke ME e ROZA SAWCZUK ME.
O parecer jurídico elaborado pelo Procurador Geral ARION DE CAMPOS, referente ao pregão presencial n. 022/2013, constante às fls. 141/143, DOC 08, expõe que ROZA SAWCZUK é avó do assessor jurídico LEANDRO COELHO, genitora do Secretário de Viação e Serviços Urbanos JONES SAWCZUK e sogra do vereador PEDRO PAULO COELHO e, que apesar de tais parentescos, não havia qualquer impeditivo para sua contratação.
Os referidos contratos perduraram até agosto de 2013, sendo que como pagamento das marmitas/alimentação fornecidas, em decorrência de ter se logrado vencedora do certame n. 22/2013, a pessoa jurídica ROZA SAWCZUK-ME recebeu a quantia de R$ 18.313,05 (dezoito mil trezentos e treze reais e cinco centavos) (DOC 10).
Após o término dos contratos referentes ao Pregão Presencial n. 22/2013, foi realizada a licitação n.58/2013, DOC 05, cujo resultado foi homologado em 04 de setembro de 2013, tendo como vencedora a empresa Ernesto Guilherme Reinecke-ME.
Comprova-se, assim, que o fornecimento de marmitas/alimentação aos empregados da Secretaria de Viação e Serviços Urbanos e da Secretaria de Educação representa necessidade constante e não esporádica do Município de Cândido de Abreu-PR.
Portanto, a anterior dispensa de licitação para a aquisição de marmitas/alimentação, ainda que não figurasse como proprietário da pessoa jurídica fornecedora o vereador PEDRO PAULO COELHO, seria indevida, uma vez que houve o fracionamento indevido do seu objeto.
Contudo, além de tais fatos, restou apurado ao longo das investigações realizadas por este órgão ministerial, que o estabelecimento comercial que forneceu as marmitas/alimentação, por meio de dispensa de licitação ao Município de Cândido de Abreu, e que constava como sendo do empresário individual PEDRO PAULO COELHO, de forma simulada, por meio de contrato de comodato de fundo de comércio (DOC 12), passou a pertencer à empresária individual ROZA SAWCZUK, razão social ROZA SAWCZUK ME, sogra de PEDRO PAULO COELHO, para assim, possibilitar que o vereador PEDRO PAULO COELHO e sua família permanecessem participando das licitações públicas no Município de Cândido de Abreu, bem como ocupando cargos públicos neste.
Tal afirmação é corroborada pelos depoimentos de FERNANDO COELHO (neto de ROZA SAWCZUCK e filho de PEDRO PAULO COELHO), de PEDRO PAULO COELHO (vereador) e da própria ROZA SAWCZUK, dos quais se extrai que a última apenas é proprietária de forma figurativa do estabelecimento comercial que forneceu as marmitas/alimentação ao Município de Cândido de Abreu, sendo o real proprietário PEDRO PAULO COELHO juntamente com sua família.
Além disso, importante consignar que PEDRO PAULO COELHO e JOSÉ MARIA REIS JUNIOR são aliados políticos e prestaram apoio mútuo nas eleições municipais de 2012, tendo ambos logrado êxito nestas, o primeiro como vereador e o segundo como prefeito municipal.
E, pelos fatos investigados nos inquéritos civis ns. 0025.13.000106-5 e 0025.13.000137-0, tal aliança permanece entre eles, tendo sido LEANDRO COELHO (filho de PEDRO PAULO COELHO) nomeado assessor jurídico do Município; JONES SAWCZUK (cunhado de PEDRO PAULO COELHO) nomeado Secretário de Viação e Serviços Urbanos; e a empresa F. COELHO E CIA LTDA, pertencente ao vereador PEDRO PAULO COELHO, vencido os principais itens do pregão presencial n. 010/2013, para a aquisição de combustíveis; sem contar a dispensa de licitação referente a PEDRO PAULO COELHO –ME e o Pregão Presencial n. 22/2013 em que ROZA SAWCZUK – ME, logrou-se vencedora e que são objetos da presente ação.
Observa-se, assim, que LEANDRO COELHO e JONES SAWCZUK, não coincidentemente, até o dia 30 de novembro de 2013, ocuparam o cargo de, respectivamente, ASSESSOR JURÍDICO e SECRETÁRIO MUNICIPAL DE VIAÇÃO E SERVIÇOS URBANOS.
Ora, o processo licitatório ou sua dispensa obrigatoriamente passam pela assessoria jurídica do Município e, uma vez que LEANDRO COELHO era o único integrante do setor jurídico do Município até abril de 2013 (DOC 06), este teve acesso aos procedimentos envolvendo os fatos objetos da presente ação.
Já a Secretaria de Viação e Serviços Urbanos, cujo secretário é JONES SAWCZUK, foi a principal destinatária dos serviços de alimentação prestados pelas empresas requeridas.
Registre-se, ainda, que, devido ao Termo de Ajustamento de Conduta firmado entre o Ministério Público e o Município de Cândido de Abreu-PR (DOC 07), LEANDRO COELHO foi exonerado dos quadros da administração pública. JONES SAWCZUK, por sua vez, solicitou sua exoneração do cargo.
Por fim, para melhor compreensão dos fatos, segue a relação de parentesco entre os requeridos e cargos públicos ocupados.
PEDRO PAULO COELHO é genitor de FERNANDO COELHO e LEANDRO COELHO, genro de ROZA SAWCZUK, cunhado de JONES SAWCZUK. É VEREADOR do município de Cândido de Abreu, tendo sido eleito em 2012.
LEANDRO COELHO é filho de PEDRO PAULO COELHO, neto de ROZA SAWCZUK, irmão de FERNANDO COELHO, sobrinho de JONES SAWCZUK. Ocupava o cargo de ASSESSOR JURÍDICO DO MUNICÍPIO DE CÂNDIDO DE ABREU.
FERNANDO COELHO é filho de PEDRO PAULO COELHO, neto de ROZA SAWCZUK, irmão de LEANDRO COELHO, sobrinho de JONES SAWCZUK. Não ocupa cargo na administração pública. Atualmente é um dos administradores da empresa ROZA SAWCZUK-ME.
JONES SAWCZUK é filho de ROSA SAWCZUK, cunhado de PEDRO PAULO COELHO, tio de FERNANDO COELHO e LEANDRO COELHO. Ocupava o cargo de SECRETÁRIO MUNICIPAL DE VIAÇÃO E SERVIÇOS URBANOS.
ROZA SAWCZUK é sogra de PEDRO PAULO COELHO, avó de FERNANDO COELHO e FERNANDO COELHO e genitora de JONES SAWCZUK. Não ocupa nenhum cargo na administração pública. É proprietária empresa ROZA SAWCZUK-ME..
II) Fato paralelo
Consigna-se, ainda, que foi instaurado, nesta Promotoria de Justiça, o inquérito civil n. MPPR-0025.13.000106-5, o qual apurou que a empresa F. Coelho & Cia Ltda – ME tem como sócio de fato o vereador PEDRO PAULO COELHO, razão pela qual sua contratação para o fornecimento de combustíveis ao Município de Cândido de Abreu (DOC 09) é ilegal, uma vez que fere o art. 38, inciso I, alínea “a” e inciso II, da Lei Orgânica do Município de Cândido de Abreu-PR.
Registre que, como no presente caso, a empresa F. Coelho & Cia Ltda - ME foi transmitida ESTRATEGICAMENTE à sogra do vereador PEDRO PAULO COELHO, veja: a) até setembro de 2011, a referida empresa estava em nome do vereador PEDRO PAULO COELHO e de sua esposa; b) de setembro de 2011 até o mês de novembro de 2012, figuravam como sócios da empresa LEANDRO COELHO e FERNANDO COELHO, filhos de PEDRO PAULO COELHO; c) a partir de novembro de 2013, a empresa passou a ter como sócios ROZA SAWCZUK - sogra de PEDRO PAULO COELHO, avó do ex-assessor jurídico Município de Cândido de Abreu - e FERNANDO COELHO- filho do PEDRO PAULO COELHO, irmão do ex- assessor jurídico do Município de Cândido de Abreu.
Outrossim, há depoimentos firmes que demonstram que o vereador PEDRO PAULO COELHO  permanece como sócio de fato e administra a empresa F. Coelho e Cia  Ltda.
III- LEGITIMIDADE PASSIVA
A)     Os  artigos 1º e 2º, da Lei Federal n.º 8.429/92, prelecionam:
Art. 1º - Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de 50% (cinquenta por cento) do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta Lei.
[...]
Art. 2º - Reputa-se agente público, para os efeitos desta Lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.
Da leitura dos artigos acima, verifica-se que JOSÉ MARIA REIS JUNIOR, PEDRO PAULO COELHO, LEANDRO COELHO, ARION DE CAMPOS e JONES SAWCZUK, no exercício de seus cargos públicos no Município de Cândido de Abreu, frustraram a legalidade do certame licitatório n. 022/2013, dispensaram indevidamente procedimento licitatório e feriram os princípios constitucionais da legalidade, moralidade e impessoalidade, razão pela qual devem figurar no polo passivo da presente ação, senão vejamos:
PEDRO PAULO COELHO
É vereador do Município de Cândido de Abreu. É proprietário da pessoa jurídica PEDRO PAULO COELHO ME. Forneceu alimentação/marmitas ao Município de Cândido de Abreu por meio de dispensa de licitação entre os meses de janeiro e abril de 2013. Após, através do certame n. 22/2013, a pessoa jurídica ROZA SAWCZUK ME, que assumiu, ficticiamente, o estabelecimento comercial pertencente à pessoa jurídica PEDRO PAULO COELHO ME, forneceu, até agosto de 2013, alimentação/marmitas ao referido Município.
Registre-se que PEDRO PAULO COELHO, em seu depoimento gravado no CD anexo e a seguir transcrito, não nega que forneceu marmitas/alimentação ao Município por meio de dispensa de licitação, bem como afirma que a pessoa jurídica  ROZA SAWCZUK-ME, que participou do pregão n. 022/2013, passou, apenas de forma figurativa, a gerir o estabelecimento comercial responsável pelo fornecimento de marmitas, para que assim pudesse dar continuidade às suas atividades e assim contratar com o Município.
Vejamos o seu depoimento:
Que é Vereador e que não possui e não é sócio de estabelecimento comercial. Que a empresa Pedro Paulo Coelho-ME estava em seu nome, porém, esteve arrendada no período de 3 anos para o Vinicius, sendo entregue no fim do ano de 2012. Que Vinicius utilizava toda a empresa, nome, até mesmo a conta bancária da empresa. Que não tinha a informação de que o vereador não poderia vender para o Município. Que a empresa estava sob sua responsabilidade no período de dezembro e janeiro. Que o responsável pela empresa é seu filho Fernando e sua esposa, pois, não tem mais ficado no posto depois que virou vereador. Que fizeram uma solicitação para entrega de marmita. Que não sabe quem da administração fez a solicitação. Que acredita que foi formalizado. Que forneceram marmita no período. Que ficou sabendo dois meses depois que Vereador não poderia ter participação com vendas na prefeitura. Que resolveu parar de fornecer. Que seu filho Fernando resolveu mudar o nome da empresa, ficando em nome da sua família, desse modo, a empresa Pedro Paulo Coelho-ME ficou em nome de Roza Sawczuk. Que alteração deve ter sido feita em fevereiro ou março. Que ele falou que deveria colocar em nome de alguém da família. Que ficaria em nome da Roza, mas que a família iria atuar. Que não faz parte e não tem mais vínculo. Que não mexe mais com o posto e com o restaurante. Que o restaurante está em nome da sua sogra Rosa Sawczuk. Que seu filho Fernando administra. Que anteriormente era arrendado Vinicius Malanoski. Que forneceu marmitas no período da dispensa e após a licitação. Que forneceu até o limite da licitação. Que se fosse para colocar em nome de um estranho iria se comprovar que o cara está fazendo “sacanagem” ou burlando muito mais a lei para continuar vendendo. Que seu filho Fernando falou para colocar no nome da avó que tem mais de 40 anos de tradição dentro do comércio local e está dentro de casa, dentro da família, e que jamais colocaria um estranho para prejudicar os mesmos. Que seu filho Leandro é assessor jurídico dentro do município.
Portanto, evidente que o estabelecimento comercial permanece pertencendo ao vereador PEDRO PAULO COELHO, o qual conta com a colaboração de seu filho FERNANDO COELHO para administrá-lo, a exemplo do que acontece com a empresa F. Coelho & Cia Ltda.
JONES SAWCZUK
É filho de ROZA SAWCZUK, cunhado de PEDRO PAULO COELHO, tio de FERNANDO COELHO e de LEANDRO COELHO.
Ocupou o cargo de Secretário Municipal de Viação e Serviços Urbanos até 30 de novembro de 2013. É cunhado do vereador PEDRO PAULO COELHO, que é proprietário da empresa PEDRO PAULO COELHO-ME, a qual forneceu marmitas aos empregados de sua Secretaria, mediante dispensa de procedimento licitatório. Além disso, é filho de ROZA SAWCZUK, que participou da licitação n. 22/2013, através da pessoa jurídica ROZA SAWCZUK ME, também para fornecimento de marmitas aos empregados de sua Secretaria e sagrou-se vencedora.
Tais fatos demonstram que JONES SAWCZUK, mesmo tendo ciência de que as referidas pessoas jurídicas pertenciam a seus parentes, apesar de seu poder de ingerência sobre o ato, devido ao cargo por ele exercido, manteve-se inerte, permitindo que aquelas contratassem com o Município de Cândido de Abreu, seja por meio de licitação ou de dispensa desta, beneficiando, assim, seus familiares em detrimento do interesse público.
ARION DE CAMPOS
O Procurador Geral do Município ARION DE CAMPOS foi responsável pela elaboração do parecer jurídico constante às fls. 141/143, do pregão presencial n. 22/2013, DOC 08, no qual expõe que ROZA SAWCZUK é avó do assessor jurídico LEANDRO COELHO, genitora do Secretário Municipal de Viação e Serviços Urbanos JONES SAWCZUK e sogra do vereador PEDRO PAULO COELHO e, que apesar de tais parentescos, não havia qualquer impeditivo para sua contratação. 
Ou seja, diante de tal parecer e do fato de que o requerido trabalhava no mesmo setor e na mesma sala que o assessor jurídico do Município LEANDRO COELHO, evidente o direcionamento dado à referida consulta, no sentido de beneficiar a família Coelho.
Isso porque, ARION DE CAMPOS, na função por ele exercida, tinha o dever de orientar os gestores do Município de Cândido de Abreu, para que estes respeitassem os princípios constitucionais que regem a administração pública e não se deixar manipular por interesses particulares.   
E nem se diga que o parecer emitido pelo Procurador Geral do Município é meramente opinativo, isso porque o art. 38, parágrafo único, da lei n. 8666/93, é claro ao expor que “As minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)”.
Portanto, resta evidenciado que ARION DE CAMPOS, imbuído de má-fé,  compactou com o esquema formulado pelo vereador PEDRO PAULO COELHO, a fim de permitir que suas empresas participassem do certames licitatórios do Município.
JOSÉ MARIA REIS JUNIOR
É prefeito municipal de Cândido de Abreu.
 Na campanha política de 2012, foi aliado de PEDRO PAULO COELHO, vereador do Município de Cândido de Abreu, e, como já demonstrado acima, tal aliança permanece até hoje, razão pela qual permitiu que fossem adquiridas marmitas por meio de dispensa de procedimento licitatório pela pessoa jurídica PEDRO PAULO COELHO-ME e, após, possibilitou que a pessoa jurídica ROZA SAWCZUK –ME participasse do certame n. 22/2013, mesmo tendo ciência de que a referida empresa pertencia, na realidade, ao vereador PEDRO PAULO COELHO.
Outrossim, registre-se que para o pagamento dos empenhos, autorização de abertura de procedimentos licitatórios e a homologação destes, faz-se necessária a assinatura e, consequentemente, ciência do Prefeito Municipal, razão pela qual todos os atos narrados foram realizados com a conivência do referido agente político.
LEANDRO COELHO
Assessor jurídico municipal de janeiro de 2013 até 30 de novembro de 2013, quando foi exonerado devido a Termo de Ajustamento de Conduta (DOC 07) firmado entre o Ministério Público e o Município de Cândido de Abreu.
Era o único representante e responsável pelo setor jurídico do Município de Cândido de Abreu até 01 de abril de 2013, DOC 06.
Por tal motivo, não há como alegar que LEANDRO COELHO não tinha conhecimento de que seu genitor, o vereador PEDRO PAULO COELHO, forneceu marmitas/alimentação para a Secretaria Municipal de Viação e Serviços Urbanos, por meio de dispensa de procedimento licitatório.
Da mesma forma, uma vez que o procedimento licitatório n. 22/2013 teve início em 13 de março de 2013, evidente sua participação neste.
Veja que, embora não tenha se obtido documentos outros que não o empenho, liquidação e pagamento referentes à dispensa indevida de licitação, é certo que, como única pessoa encarregada pelo setor jurídico do Município de Cândido de Abreu, este prestou informações quanto à possibilidade ou não da contratação da empresa de seu genitor por meio de dispensa de licitação, ou, no mínimo, omitiu-se intencionalmente quanto a tal fato.
 Ademais, não há que se falar que o referido não atuava em procedimentos licitatórios, pois se verifica que no procedimento licitatório 58/2013 apresentou manifestação à fl. 97, DOC 05.
Assim, LEANDRO COELHO tinha ciência de que as empresas pertencentes ao vereador de PEDRO PAULO COELHO estavam participando de certames licitatórios realizados no Município e contratando com este e, mesmo sabendo que tal fato configurava/configura improbidade administrativa, como único representante do setor jurídico municipal na época, não impediu que ocorressem, a fim de beneficiar seu genitor.
B) Já ROZA SAWCZUK, FERNANDO COELHO, ROZA SAWCZUK-ME e PEDRO PAULO COELHO ME, apesar de não se enquadrarem nos arts. 1º e 2º da lei n. 8429/92, concorreram para que os fatos ocorressem, razão pela qual se inserem no disposto no art. 3º da lei referida lei, o qual assim dispõe:
Art. 3° - As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.
Isso porque, praticaram as condutas abaixo expostas:
FERNANDO COELHO
Em depoimento prestado nesta promotoria de justiça, cuja mídia segue anexa, FERNANDO COELHO admite que sua avó é proprietária figurativa do estabelecimento comercial, o qual ainda pertence ao vereador PEDRO PAULO COELHO e sua família. Vejamos:
Que é proprietário do Posto Varandão e do Restaurante do Pedrinho (Varandão). Que o restaurante estava em nome de seu pai. Que o restaurante foi arrendado para o Vinicius que trabalha na prefeitura. Que o restaurante ficou arrendado até em dezembro. Que voltou de Maringá, pois, fazia tempo que seu pai estava tocando o restaurante, posto. Que já fazia um ano e meio que seu pai estava reclamando que não queria mais tocar o restaurante, que queria vender tudo. Que resolveu vir embora e assumir o posto e o restaurante. Que não sabe por que o seu contador Igor não quis que colocasse o nome na empresa. Que pensou na sua avó, pois, é uma pessoa conhecida com mais de 40 anos de comércio. Que não sabe por que o Igor não quis colocar seu nome. Que Vinicius usava o nome e até a conta bancaria de seu pai no tempo em que arrendou o restaurante. Que não sabia que não podia vender as marmitas, que prejudicava. Que não sabe se foi erro do contador ou deles mesmos. Que até seu pai não sabia. Que o restaurante não tinha nada a ver com seu pai. Que sempre deu continuidade ao restaurante. Que forneceu as marmitas através de um documento com tomada de preços. Que no período entre janeiro e abril foi pego marmita. Que chegavam ao restaurante e pediam marmitas que eram entregues sem formalidades. Que não estava ciente do problema que poderia dar. Que os funcionários pediam. Que anotava em nome da prefeitura, até dar o valor. Que houve uma solicitação da prefeitura para a entrega de marmitas. Que não sabe se o pagamento foi feito antes ou depois da licitação. Que sua avó não tem parte administrativa nenhuma na empresa. Que não sabe o porquê não colocaram o seu nome. Que administra a empresa. Que Pedro Paulo não tem nenhum vínculo. Que os lucros são todos seus. Que desde a saída de Vinicius administrou o restaurante, embora estivesse em nome de seu pai. Em relação ao procedimento licitatório participou do pregão em abril levou os documentos em que o contador Igor forneceu. Que acredita ter levado tudo. Que não falou com seu irmão Leandro, assessor jurídico da prefeitura, sobre a licitação. Que não sabia que seu irmão esteve na assessoria jurídica entre janeiro e março. Que em relação à dispensa, não houve uma formalização, pois, foi feita através de conversa. Que a alteração contratual em nome da Sra. Rosa foi feita no final de janeiro.
Dessa forma, evidente que tinha ciência de que era necessário que nova pessoa jurídica passasse a administrar o estabelecimento comercial do vereador PEDRO PAULO COELHO e de sua família para possibilitar a participação deste nos certames licitatórios do Município de Cândido de Abreu-PR, razão pela qual envidou esforços para que sua avó passasse a figurar como sua nova proprietária, porém, de forma figurativa, uma vez que esta não ingressou com qualquer capital, não labora no local, nem o administra.
Portanto, FERNANDO COELHO participou de forma ativa para que, por meio de fraude, o estabelecimento comercial do vereador PEDRO PAULO COELHO e sua família pudesse participar dos certames licitatórios municipais, bem como na função de administrador do estabelecimento comercial pertencente à pessoa jurídica PEDRO PAULO COELHO-ME possibilitou que este, mediante dispensa de licitação, contratasse com o Município.
ROZA SAWCZUK
É proprietária da empresa ROZA SAWCZUK-ME, contudo, admite, em seu depoimento, que apenas emprestou seu nome para que figurar como proprietária do estabelecimento comercial pertencente ao vereador PEDRO PAULO COELHO e a sua família.
Relata que é proprietária do restaurante e que o hotel está registrado em nome de seu marido. Que é sogra de Pedro Paulo Coelho. Que entrou na sociedade do restaurante juntamente com seu neto Fernando, dando apenas o “nome”, não tendo nenhuma relação com o restaurante. Que é sócia do posto e aceitou o convite para ser sócia do restaurante para ajudar o neto Fernando. Que Pedro Paulo Coelho não trabalha no restaurante. Que seu neto lhe procurou para participar da sociedade, pois, necessitava de uma pessoa para ajudá-lo. Que não ficou sabendo das licitações, pois, quem sabe disso é o Fernando.
Ou seja, ROZA SAWCZUK, com o fim de auxiliar seu neto e seu genro no cometimento de fraudes na administração pública, passou a figurar como a nova proprietária do estabelecimento comercial pertencente ao vereador PEDRO PAULO COELHO e sua família (DOC 12), repetindo o que fez em relação à empresa F. Coelho e Cia Ltda., fato narrado no item II.
ROZA SAWCZUK-ME
A referida empresa foi utilizada para a prática dos atos ilegais e imorais  por  PEDRO PAULO COELHO, FERNANDO COELHO E ROZA SAWCZUK, com a conivência dos demais requeridos.
PEDRO PAULO COELHO-ME
Empresa pertencente ao vereador PEDRO PAULO COELHO, que contratou, mesmo afrontando os ditames da Lei Orgânica Municipal, com o Município de Cândido de Abreu-PR, por meio de dispensa de licitação (DOC 01), com a conivência dos demais requeridos.
IV. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
DA IMPOSSIBILIDADE DA CONTRATAÇÃO DA PEDRO PAULO COELHO-ME
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 54, inciso I, alínea “a”  dispõe que os Deputados e Senadores não poderão: I - desde a expedição do diploma: a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes.
Já a Constituição Estadual, em art. 58, inciso I, alínea “a”, dispõe que os Deputados não poderão: I - desde a expedição do diploma: a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes.
Por sua vez, a Lei Orgânica do Município de Cândido de Abreu, em seu art. 38, inciso I, alínea “a”, dispõe que os vereadores não poderão: I – desde a expedição do diploma: a) celebrar ou manter contrato com o Município, autarquias de economia mista, empresas públicas, fundações e empresas concessionárias de serviço público municipal, salvo quando o contrato obedecer às cláusulas uniformes (DOC 04).
Ocorre que a Lei Orgânica do Município de Cândido de Abreu, em seu art. 38, inciso I, alínea “a”, dispõe: “os vereadores não poderão: I – desde a expedição do diploma: a) celebrar ou manter contrato com o Município, autarquias de economia mista, empresas públicas, fundações e empresas concessionárias de serviço público municipal, salvo quando o contrato obedecer às cláusulas uniformes.
Acerca do significado das cláusulas uniformes, citam-se as palavras do eminente Desembargador Paulista Oswaldo Luiz Palu no julgamento do AC 994.04.048412-2 (Comarca de Tupã), em 14/04/10:
(...)
“A discussão, ora em apreço, insere-se na questão da possibilidade de membro do legislativo, no caso vertente, de edil da Câmara Municipal de Rinópolis, em contratar com a municipalidade sob a alegação de que os contratos que foram avençados continham cláusulas uniformes (ou seja, os chamados 'contratos de adesão'), haja vista a prévia ocorrência de licitação na modalidade convite, que justificaria o afastamento da incompatibilidade da vereança com a prática negocial empreendida. E haveria possibilidade de haver “cláusulas uniformes” nos contratos firmados com licitação (poucos) e sem licitação (muitos), cujas cópias estão a fls. 37 e ss., por exemplo, para prestar “serviços em pá-carregadeira”, “caminhão basculante”, “amolar enxadas e bater picaretas”, “conserto em maça de ambulância”, e muitos outros?”
(...)
“como se verifica, a discussão cinge-se na possibilidade da administração pública firmar contratos com agentes políticos, no caso vereador, mediante processo licitatório na modalidade convite. Contratos de adesão, por definição, são aqueles em que apenas uma das partes, o estipulante, estabelece todas as cláusulas do negócio a ser realizado, cabendo ao aderente apenas aceitá-las ou não, na íntegra, sem discussão acerca do conteúdo. Como pode se notar, não há negociações preliminares existentes antes da celebração de qualquer contrato como o fato de somente ser possível a aceitação ou rejeição em bloco, a impossibilidade de mudanças de conteúdo e a ausência de discussão sobre as cláusulas”
Destarte, aos editais licitatórios são incorporadas cláusulas prévias ao qual o contrato de prestação de serviços, os de obras públicas e os de fornecimento de bens devem ser vinculados, como regra do artigo 55 da lei n. 8666/93 (lei de licitações e contratos administrativos); não que isso implique ser reconhecido no contrato, posteriormente celebrado, como cláusulas uniformes, esgotando totalmente o edital, mas ao edital os interessados podem sempre discutir a inclusão de outras cláusulas oriundas das propostas dos licitantes.
A essa questão, apesar da discussão doutrinária sobre o tema, é assente no entendimento jurisprudencial do Tribunal Superior Eleitoral a impossibilidade dos contratos administrativos por licitação obedecerem às cláusulas uniformes. A melhor definição para a questão prove do voto do ilustre Ministro Sepúlveda Pertence na oportunidade de enfrentar o tema:
“Cinge-se o recurso especial a buscar asilo na ressalva, pela norma da inelegibilidade , na hipótese em que o contrato de obra pública obedecesse a cláusulas uniformes (...)
Não obstantes, a mim me parece que o contrato por licitação e contrato de cláusulas uniformes – ao menos, no sentido em que utilizado na Constituição (art. 54, inciso I, a) ou na regra de inelegibilidade -, são conceitos “hurlent de se trouver ensemble”.
Contrato de cláusulas uniformes é o contrato chamado de adesão, que, na lição de Orlando Gomes (Contratos, 11ª edição, p. 118) é aquele no qual “uma das partes tem de aceitar, em bloco, as cláusulas estabelecidas pela outra, aderindo a uma situação contratual que encontra definida em todos os seus termos, o consentimento manifesta-se com a simples adesão no conteúdo preestabelecido da relação jurídica”.
Derivam eles, nota Darcy Bessone (Do Contrato, 1960, p. 82), “ da adesão, sem prévia discussão, a um bloco de cláusulas elaborado pela sua parte”.
(...)
No contrato por licitação, por conseguinte, não há jamais o que é o caráter específico do contrato de adesão: provir a totalidade de seu conteúdo normativo da oferta unilateral de uma das partes a que simplesmente adere globalmente o aceitante: ao contrário, o momento culminante do aperfeiçoamento do contrato administrativo formado mediante licitação não é o de adesão do licitante a cláusulas pré-fixadas no edital, mas, sim o de aceitação pela Administração Pública de proposta selecionada como a melhor sobre as cláusulas abertas ao concurso de ofertas”.
Dessa forma não poderia o estabelecimento comercial pertencente ao vereador PEDRO PAULO COELHO contratar com o Município de Cândido de Abreu.
DA DISPENSA INDEVIDA
Verifica-se que, ainda que o estabelecimento comercial, que forneceu marmitas ao Município de Cândido de Abreu, não pertencesse ao vereador PEDRO PAULO COELHO, haveria a configuração de ato de improbidade, senão vejamos.
Conforme art. 24, inciso II, da lei n. 8666/93, é possível a dispensa para compras e serviços até o valor de 10% (dez por cento) do limite máximo previsto para a modalidade convite.
Ocorre que a aquisição de alimentação para empregados da Secretaria de Viação e Serviços e Urbanos representa necessidade permanente no Município de Cândido de Abreu.
Tanto tal afirmação é verídica que, após a aquisição de marmitas até o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), foram realizadas outras duas licitações, com o mesmo objeto, que ultrapassaram tais valores.
Ou seja, houve fracionamento indevido do objeto para o fim de possibilitar a dispensa de procedimento licitatório.
Acerca de tal manobra fraudulenta, comenta Emerson Garcia, em sua obra Improbidade Administrativa, São Paulo: Saraiva, 7ªed., pag. 486:
 Um dos artifícios comumente utilizados pelos ímprobos consiste no indevido fracionamento do objeto a ser contratado, o que lhes permitirá utilizar uma modalidade mais simples de licitação, destituída de maior formalismo e publicidade, com o consequente favorecimento de terceiros com eles conluiados. Além disso, por vezes lhes será possível dispensar a própria licitação (art. 24, I e II, da Lei n. 8666/1993).
Portanto, resta claro que houve burla ao art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal e à lei n. 8666/93.
DA IMPOSSIBILIDADE DA CONTRATAÇÃO DA EMPRESA ROZA SAWCZUK-ME
Conforme admitido pelo vereador PEDRO PAULO COELHO, por seu filho FERNANDO COELHO e por sua sogra ROZA SAWCZUK, em seus depoimentos transcritos no item III, a pessoa jurídica ROZA SAWCZUK-ME, apenas de forma fictícia se tornou a nova proprietária do estabelecimento comercial pertencente ao vereador PEDRO PAULO COELHO e a sua família, com o fim de possibilitar que as empresas/negócios administrados pelo vereador PEDRO PAULO COELHO e a sua família permanecessem participando dos certames licitatórios do Município de Cândido de Abreu.
Ainda que assim não fosse, verifica-se que o Tribunal de Contas do Estado do Paraná, por meio do Prejulgado n. 09[i], reafirmou a extensão dos efeitos da Súmula Vinculante 13, do Supremo Tribunal Federal, para o campo das licitações.
A fim de visualizar in concreto a aplicação do referido entendimento,  transcreve-se o acórdão n. 2745/10, proferido pelo Tribunal Pleno do TCE-PR, referente ao processo/consulta nº 228167/10, no qual houve a vedação da  participação e contratação de empresa da qual conste como sócio cotista ou dirigente, cônjuge, companheiro, parente em linha reta ou colateral, consanguíneo ou afim de servidor em cargo efetivo ou em comissão na entidade licitante:
ACÓRDÃO Nº 2745/10 - Tribunal Pleno
Consulta. Licitação. Participação e contratação de empresa da qual consta como sócio cotista ou dirigente, cônjuge, companheiro, parente em linha reta ou colateral, consanguíneo ou afim de servidor em cargo efetivo ou em comissão na entidade licitante. Impossibilidade. Interpretação da Súmula Vinculante 13 do STF.
Relatório
O Prefeito do Município de Arapongas, Sr. Luis Roberto Pugliese consulta este Tribunal sobre tema relativo à Lei de Licitações, notadamente sobre o inciso III, do art. 9º.                                            
A consulta dirige-se à possibilidade de contratação de empresa, mediante processo licitatório na qual figure no quadro societário cônjuge, companheiro ou, ainda, parente de servidor ou ocupante de cargo em comissão da pessoa jurídica contratante.
O Procurador Municipal respondeu ao questionado pela impossibilidade no caso de o servidor ser sócio ou gerente da empresa. Em relação ao cônjuge, parente ou afim de servidor, reputou possível a participação, desde não apresentem relação com membros da comissão licitante, pregoeiro habilitado ou servidor lotado nos órgãos encarregados da contratação.
A Coordenadoria de Jurisprudência e Biblioteca acostou o Prejulgado 09, desta Casa, que trata da aplicabilidade da Súmula 13 do STJ, sobre nepotismo.
A Diretoria de Contas Municipais concluiu nos exatos termos que seguem.
“a) o prejulgado n.º 9 deste Tribunal proíbe a contratação, pela pessoa jurídica integrante da Administração Pública, de cônjuges, companheiros ou parentes na linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, de autoridades ou servidores comissionados da própria pessoa jurídica, além das empresas de que referidos indivíduos sejam sócios, dirigentes ou empregados;
b) estão de fora da proibição os cônjuges, companheiros e parentes de servidores de pessoas jurídicas distintas da contratante. Também estão de fora da proibição os cônjuges, companheiros e parentes de servidores efetivos da pessoa jurídica contratante, inclusive dos servidores que cumulam funções gratificadas na Administração, além das empresas de que tais sujeitos façam parte;
c) nos termos do art. 9.º, caput, da Lei n.º 8.666/93, é vedada qualquer participação na licitação, ainda que indiretamente, de servidor da pessoa jurídica contratante. A regra vale tanto para servidores efetivos quanto para servidores comissionados e, com ainda maior razão, vale também para as autoridades da pessoa jurídica. Assim, será indevida qualquer contratação com cônjuge, companheiro ou parente em qualquer grau de servidor da pessoa jurídica contratante ou empresa integrada por referidos sujeitos, se existir qualquer vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira ou trabalhista entres os indivíduos ou a empresa integrada por eles e o servidor (art. 9.º, § 3.º, da Lei n.º 8.666/93), ainda que formalmente não declarado. Comprovada a prática, eventual contrato com essas características firmado com o Poder Público deverá ser reconhecido nulo, e medidas deverão ser tomadas para punição dos responsáveis e recomposição do erário.”
O Ministério Público junto ao Tribunal utilizou-se do Prejulgado 09, desta Casa, que a seu turno interpretou a Súmula Vinculante 13, do STF, sobre nepotismo para dar o deslinde ao tema.
Segundo o Parquet, a proibição em relação à participação do cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, com autoridade contratante ou ocupantes de cargos de direção e assessoramento, deriva da interpretação da Súmula 13, já referida.
Ainda, nos termos do MPjTC não haveria impedimento em relação aos servidores de outros órgãos ou entidades contratantes, por força do contido no inciso III, do art. 9, da Lei de Licitações, o que se estenderia aos cônjuges, parentes, companheiros e afins.
Desta forma, assim conclui o Procurador:
....pela impossibilidade de empresa participar de licitação se o sócio, cotista ou dirigente for servidor do órgão licitante, ou cônjuge, companheiro, parente em linha reta e colateral, consanguíneo ou afim de servidor público do órgão ou entidade licitante, que nele exerça cargo em comissão ou função de confiança, seja membro da comissão de licitação, pregoeiro ou autoridade ligada à contratação.”
Voto
Após análise do feito, resta concluir que a razão acode ao Ministério Público junto ao Tribunal.
A interpretação a ser dada, deve ser calcada no princípio da moralidade administrativa e a probabilidade de favorecimento pode desacreditar o procedimento, o que incidiria na nulidade do mesmo.
Assim, não é possível a contratação de empresa na qual o cônjuge, parente em linha reta e colateral companheiro e afim apresentem relação com servidor da unidade contratante. Já esta regra, não se aplica se o servidor estiver lotado em outra entidade, conforme se depreende do inciso III, do art. 9º, da Lei de Licitações.
Assim, o voto é para que se responda à consulta nos exatos termos do Parecer 6532/10 do MPjTC.
VISTOS, relatados e discutidos,
ACORDAM
OS MEMBROS DO TRIBUNAL PLENO do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ, nos termos do voto do Relator, Conselheiro CAIO MARCIO NOGUEIRA SOARES, por unanimidade, em:
Responder à Consulta formulada pelo prefeito do Município de Arapongas, Sr. Luis Roberto Pugliese, nos exatos termos do Parecer 6532/10, do Ministério Público junto a este Tribunal de Contas.
Votaram, nos termos acima, os Conselheiros NESTOR BAPTISTA, HEINZ GEORG HERWIG, FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES e CAIO MARCIO NOGUEIRA SOARES e os Auditores JAIME TADEU LECHINSKI e CLÁUDIO AUGUSTO CANHA.
Presente o Procurador Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, LAERZIO CHIESORIN JUNIOR.
CAIO MARCIO NOGUEIRA SOARES
Conselheiro Relator

HERMAS EURIDES BRANDÃO
Presidente
(grifos nossos)
O Tribunal de Contas da União, por sua vez, segue o mesmo entendimento, o que pode ser extraído do Acórdão do Plenário n. 018.621/2009-7, relator Ministro Benjamin Zymler, 24.4.2013, cuja emenda segue transcrita ipsis litteris:
 “ A participação de empresa cujo sócio tenha vínculo de parentesco com servidor da entidade licitante afronta, por interpretação analógica, o disposto no art. 9º, inciso III, da Lei 8.666/1993. A alteração do contrato social no curso do certame não descaracteriza a irregularidade e constitui indício de simulação e fraude à licitação.
Representação apontou possível irregularidade na Concorrência 001/2007, promovida pela Fundação Universidade Federal do Piauí - FUFPI/MEC, objetivando a contratação de empresa para a prestação de serviços de publicidade e propaganda. Segundo a representante, a participação no certame e posterior contratação de empresa cujo sócio – detentor de 30% do capital social – pertencia ao quadro de pessoal da promotora da licitação (FUFPI) configurou afronta ao disposto no artigo 9º, inciso III, da Lei 8.666/1993, bem como ao item 5.1 do edital, que assim dispôs: “5.1. Não poderão participar da licitação as empresas que tenham entre seus dirigentes, gerentes, sócios detentores de mais de 5% (cinco por cento) do capital social, dirigentes, responsáveis e técnicos, servidor ou dirigentes de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação e empresas em consórcio.” A unidade técnica destacou que, no curso da licitação, o servidor da FUFPI retirou-se da sociedade, sendo substituído por sua filha. Destacou ainda que a referida empresa teria sido beneficiária de 21 processos de dispensa de licitação depois do ingresso do referido servidor no quadro societário. O relator, em consonância com a unidade técnica, rejeitou as justificativas apresentadas pela empresa e pelo servidor, ao concluir que a alteração efetivada no contrato social da empresa teve por objetivo afastar o impedimento tipificado no art. 9º, inciso III, da Lei 8.666/1993.  Apontou ainda a ocorrência de simulação com o intuito de fraudar o procedimento licitatório. Argumentou que "mesmo ao se considerar lícita a alteração do contrato social, não se afastou do impedimento constante do art. 9º, inciso III, da Lei 8.666/1993". Isso porque, "consoante a jurisprudência desta Corte, as vedações explicitadas nesse dispositivo legal estão sujeitas a analogia e interpretação extensiva ..." . Ou seja, "qualquer situação que não esteja prevista na lei, mas que viole o dever de probidade imposto a todos os agentes públicos ou pessoa investida desta qualidade, deve ser proibida, por ser incompatível com os princípios constitucionais da impessoalidade e da moralidade”. (Acórdão 1170/2010-Plenário). Especificamente em relação à participação de parentes em licitação, citou o Acórdão 607/2011-Plenário, no sentido de que “mesmo que a Lei nº 8.666, de 1993, não possua dispositivo vedando expressamente a participação de parentes em licitações ..., vê-se que foi essa a intenção axiológica do legislador ao estabelecer o art. 9º dessa Lei, em especial nos §§ 3º e 4º, vedando a prática de conflito de interesse nas licitações públicas ...". Ao se reportar ao caso concreto, destacou que a influência do servidor sobre os gestores da FUFPI foi determinante para a ocorrência das sucessivas contratações diretas da empresa. Ponderou, contudo, que a imposição de penalidades deveria ocorrer somente sobre a empresa, uma vez que não houve débito e que a conduta do servidor escapou à jurisdição do TCU por ter sido "praticada na condição de sócio da empresa e não como gestor de recursos públicos ... ". Em relação aos membros da comissão de licitação, ressaltou que "esses responsáveis tiveram conhecimento de que a empresa possuía, de forma relevante, em seu quadro societário parente de servidor da entidade". O Tribunal, ao acolher a proposta do relator, decidiu em relação a essa irregularidade: a) declarar, com fundamento no art. 46 da Lei 8.443/1992, a empresa inidônea para participar de licitações promovidas pela Administração Pública Federal pelo prazo de três anos; b) aplicar aos membros da comissão de licitação a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992; c) encaminhar cópia da decisão à FUFPI para que averigue a pertinência de instauração de processo administrativo disciplinar para apurar eventuais desvios de conduta praticados pelo servidor. Precedentes mencionados: Acórdãos 1.170/2010 e 607/2011, todos do Plenário”
Ora, dos fatos narrados resta evidenciado que ROZA SAWCZUK forneceu, por meio da empresa ROZA SAWCZUK-ME, alimentação aos empregados vinculados à Secretaria de Viação e Serviços Urbanos, em que seu filho JONES SAWCZUK atuava como Secretário.  Outrossim, no período do fornecimento, seu neto LEANDRO COELHO era assessor jurídico do Município e seu genro PEDRO PAULO COELHO era e é vereador municipal, fatos que evidenciam ofensa aos princípios da moralidade e da impessoalidade.
Ensina Calil Simão[ii] acerca do princípio da moralidade:
(...) o que podemos afirmar é que a moralidade administrativa como agente principiológico limitador da atividade estatal tem alcance muito mais amplo que os atos desonestos ou desleais, a ponto de atingir atos honestos, porém imorais, no âmbito da Administração Pública.
José dos Santos Carvalho Filho[iii], por sua vez, explicita que o princípio da moralidade “impõe que o administrador público não dispense os preceitos éticos que devem estar presentes em sua conduta. Deve não só averiguar os critérios de conveniência, oportunidade e justiça em suas ações, mas também  distinguir o que é honesto do que é desonesto.”
Já o princípio da impessoalidade, segundo o autor acima referido[iv], “objetiva a igualdade de tratamento que a Administração deve dispensar aos administrados que se encontrem em idêntica situação jurídica. Nesse ponto, representa uma faceta do princípio da isonomia. Por outro, para que haja verdadeira impessoalidade, deve a Administração voltar-se exclusivamente para o interesse público, e não para o privado, vedando-se, em consequência, sejam favorecidos alguns indivíduos em detrimento de outros e prejudicados alguns para favorecimento de outros. Aqui reflete a aplicação do conhecido princípio da finalidade, sempre estampado na obra dos tratadistas da matéria, segundo o qual o alvo a ser alcançado pela Administração é somente o interesse público, e não se alcança o interesse público se for perseguido o interesse particular, porquanto haverá nesse caso sempre uma atuação discriminatória.”
Acerca do referido princípio complementa Calil Simão [v]significa que a atividade estatal, por buscar o bem comum, deve ser revestida de generalidade quanto à formação dessa vontade. Ou seja, a atividade do Estado deve voltar-se sempre à coletividade, nunca a determinado membro. Não podemos deixar de ressaltar também que esse dever decorre do regime democrático adotado.”
Prova disso, é que o Supremo Tribunal Federal em Recurso Extraordinário que analisava lei municipal que proibia a contratação com o Município dos parentes, afins ou consanguíneos, do prefeito, do vice-prefeito, dos vereadores e dos ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança, bem como dos servidores e empregados públicos municipais, até seis meses após o fim do exercício das respectivas funções, explicitou que tal lei se coaduna com os princípios constitucionais impessoalidade e da moralidade administrativa. Veja-se:
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO E CONTRATAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL. LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE BRUMADINHO-MG. VEDAÇÃO DE CONTRATAÇÃO COM O MUNICÍPIO DE PARENTES DO PREFEITO, VICE-PREFEITO, VEREADORES E OCUPANTES DE CARGOS EM COMISSÃO. CONSTITUCIONALIDADE. COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR DOS MUNICÍPIOS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. A Constituição Federal outorga à União a competência para editar normas gerais sobre licitação (art. 22, XXVII) e permite, portanto, que Estados e Municípios legislem para complementar as normas gerais e adaptá-las às suas realidades. O Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de que as normas locais sobre licitação devem observar o art. 37, XXI da Constituição, assegurando a igualdade de condições de todos os concorrentes. Precedentes. Dentro da permissão constitucional para legislar sobre normas específicas em matéria de licitação, é de se louvar a iniciativa do Município de Brumadinho-MG de tratar, em sua Lei Orgânica, de tema dos mais relevantes em nossa pólis, que é a moralidade administrativa, princípio-guia de toda a atividade estatal, nos termos do art. 37, caput da Constituição Federal. A proibição de contratação com o Município dos parentes, afins ou consanguíneos, do prefeito, do vice-prefeito, dos vereadores e dos ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança, bem como dos servidores e empregados públicos municipais, até seis meses após o fim do exercício das respectivas funções, é norma que evidentemente homenageia os princípios da impessoalidade e da moralidade administrativa, prevenindo eventuais lesões ao interesse público e ao patrimônio do Município, sem restringir a competição entre os licitantes. Inexistência de ofensa ao princípio da legalidade ou de invasão da competência da União para legislar sobre normas gerais de licitação. Recurso extraordinário provido. (STF - RE: 423560 MG , Relator: Min. JOAQUIM BARBOSA, Data de Julgamento: 29/05/2012, Segunda Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 18-06-2012 PUBLIC 19-06-2012) (grifo nosso)
Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, ao se pronunciar no REsp 1.245.75-65-MG, cujo relator foi o Ministro Mauro Campbell Marques proferiu a seguinte decisão, em 28 de junho de 2011:
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CARTA-CONVITE. MODALIDADE DE LICITAÇÃO INADEQUADA. LICITANTE VENCEDORA. QUADRO SOCIETÁRIO. FILHA DO PREFEITO. VIOLAÇÃO AO ART. 11 DA LEI N. 8.429/92. CARACTERIZAÇÃO. PREJUÍZO AO ERÁRIO. DESNECESSIDADE.
1. Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada em face de ex-Prefeito e de sociedades empresárias (postos de gasolina) em razão da contratação alegadamente ilegal dos referidos postos pela Municipalidade. A ação é fundada no art. 11 da Lei n. 8.429/92.
2. Nas razões recursais, sustenta o Ministério Público estadual ter havido violação aos arts. 4º, 11 e 21 da Lei n. 8.429/92, uma vez que (i) fere a moralidade administrativa a contratação de empresa cujo quadro societário conta com filha de Prefeito e (ii) está caracterizada a má-fé na espécie, a teor do fracionamento indevido do objeto licitado e dos diversos favorecimentos pessoais ocorridos.3. Resumidamente, foram os seguintes os argumentos da instância ordinária para afastar o pedido de condenação por improbidade administrativa formulado pelo recorrente com base no art. 11 da Lei n. 8.429/92: (a) realização de licitação prévia para a contratação; (b) inexistência de prejuízo ao erário; e (c) não-comprovação de dolo ou má-fé dos envolvidos. Trechos dos acórdãos recorridos.
4. Como se observa, os fatos estão bem delimitados pela origem no acórdão da apelação, que foi confirmado pelo acórdão dos embargos infringentes, o que está sujeita a exame nesta Corte Superior é a simples qualificação jurídica desse quadro fático-probatório, não sendo aplicável, pois, sua Súmula n. 7.5. Em primeiro lugar, é de se afastar o argumento (b), retro, porque pacífico no Superior Tribunal de Justiça entendimento segundo o qual, para o enquadramento de condutas no art. 11 da Lei n. 8.429/92, é despicienda a caracterização do dano ao erário e do enriquecimento ilícito. Confiram-se os seguintes precedentes: REsp 1.119.657/MG, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 30.9.2009, e REsp 799.094/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 16.9.2008. 6. Em segundo lugar, acredito que a análise do argumento (a) está essencialmente ligada ao enfrentamento do argumento (c). 7. Não há como afastar a conclusão da origem no sentido de que, isoladamente, o simples fato de a filha do Prefeito compor o quadro societário de uma das
empresas vencedora da licitação não constitui ato de improbidade administrativa. 8. Ocorre que, na hipótese dos autos, este não é um dado isolado. Ao contrário, a perícia - conforme consignado no próprio acórdão recorrido - deixou consignado que a modalidade de licitação escolhida (carta-convite) era inadequada para promover a contratação pretendida, em razão do valor do objeto licitado. 9. Daí porque o que se tem, no caso concreto, não é a formulação, pelo Parquet estadual, de uma proposta de condenação por improbidade administrativa com fundamento único e exclusivo na relação de parentesco entre o contratante e o quadro societário da empresa contratada. 10. No esforço de desenhar o elemento subjetivo da conduta, os aplicadores da Lei n. 8.429/92 podem e devem guardar atenção às circunstâncias objetivas do caso concreto, porque, sem qualquer sombra de dúvida, elas podem levar à caracterização do dolo, da má-fé.11. Na verdade, na hipótese em exame - lembre-se: já se adotando a melhor versão dos fatos para os recorridos -, o que se observa são vários elementos que, soltos, de per se, não configurariam em tese improbidade administrativa, mas que, somados, foram um panorama configurador de desconsideração do princípio da legalidade e da moralidade administrativa, atraindo a incidência do art. 11 da Lei n. 8.429/92. 12. O fato de a filha do Prefeito compor uma sociedade contratada com base em licitação inadequada, por vícios na escolha de modalidade, são circunstâncias objetivas (declaradas no acórdão recorrido) que induzem à configuração do
elemento subjetivo doloso, bastante para, junto com os outros elementos exigidos pelo art. 11 da LIA, atrair-lhe a incidência.13. Pontue-se, antes de finalizar, que a prova do móvel do agente pode se tornar impossível se se impuser que o dolo seja demonstrado de forma inafastável, extreme de dúvidas. Pelas limitações de tempo e de procedimento mesmo, inerentes ao Direito Processual, não é factível exigir do Ministério Público e da Magistratura uma demonstração cabal, definitiva, mais-que-contundente de dolo, porque isto seria impor ao Processo Civil algo que ele não pode alcançar: a verdade real.14. Recurso especial provido.
O referido fato assemelha-se, de certa forma, ao presente, uma vez que há um conjunto de elementos que comprovam que houve fraude na transmissão do estabelecimento comercial a ROZA SAWCZUK, uma vez que aquele ainda pertence ao vereador PEDRO PAULO COELHO e a sua família, a fim de permitir que as famílias COELHO E SAWCZUK não só integrassem cargos públicos no Município de Cândido de Abreu, mas também mantivessem contratos com o referido ente público.
Diante do exposto, a contratação pelo Município de Cândido de Abreu da pessoa jurídica ROZA SAWCZUK-ME, apresenta-se imoral e impessoal, uma vez que  ROZA SAWCZUK era e é parente do então assessor jurídico LEANDRO COELHO, do então Secretário Municipal de Viação e Serviços Urbanos JONES SAWCZUK e do vereador PEDRO PAULO COELHO. Destaca-se, por fim, que os cargos públicos ocupados pelos acima citados tinham poder de ingerência sobre o procedimento licitatório.
VII – Atos de Improbidade Administrativa praticados pelos requeridos e suas consequências
VII.a) Atos ímprobos previstos no art. 10, inciso VIII, da lei n. 8429/92
Verifica-se que a transmissão do estabelecimento comercial antes pertencente à pessoa jurídica PEDRO PAULO COLEHO ME  para a pessoa jurídica ROZA SAWCZUK ME, com o único fim de burlar os ditames legais, contou com a participação de PEDRO PAULO COELHO, FERNANDO COELHO e ROZA SAWCZUK e frustrou a licitude do procedimento licitatório – pregão presencial n. 022/2013.
Por sua vez, JONES SAWCZUK, LEANDRO COELHO, ARION DE CAMPOS e JOSÉ MARIA REIS JUNIOR frustraram a licitude do procedimento licitatório, uma vez que, mesmo tendo conhecimento dos fatos e poder de ingerência sobre estes devido aos cargos por eles ocupados, com eles coadunaram, permitindo que empresa ROZA SAWCZUK-ME participasse do pregão presencial n. 022/2013.
Outrossim, a contratação, de forma direta, da empresa PEDRO PAULO COELHO-ME, pelo Município de Cândido de Abreu-PR, caracteriza dispensa indevida de procedimento licitatório,  e contou com a participação de  LEANDRO COELHO, JONES SAWCZUK e JOSÉ MARIA REIS JUNIOR. Isso porque, estes últimos, devido aos cargos públicos por eles ocupados, possuíam poder ingerência sobre a realização do procedimento administrativo e, mesmo tendo plena consciência de que o objeto licitado representava/representa necessidade permanente do Munícipio e que a empresa fornecedora pertencia ao vereador PEDRO PAULO COELHO, permitiram que sua realização.
Já o vereador PEDRO PAULO COELHO, proprietário da empresa PEDRO PAULO COELHO-ME, e FERNANDO COELHO, administrador da empresa PEDRO PAULO COELHO-ME, forneceram as marmitas ao Município de Cândido de Abreu, mesmo cientes do empecilho legal. Prova disso, é que, posteriormente, colocaram-na em nome de ROZA SAWCZUK.
Acerca dos atos ímprobos previstos no art. 10 da lei 8429/92, ensinam Emerson Garcia e Rogério Pacheco Alves, em sua obra Improbidade administrativa, 7ªed. São Paulo: Saraiva, 2013, pags. 377 e 381:
Por outro lado, agindo com dolo ou culpa (leve, grave ou gravíssima), sofrerá o agente político as sanções cominadas, não havendo previsão legal de um salvo-conduto para que possa dilapidar o patrimônio público com a prática de atos irresponsáveis e completamente dissociados da redobrada cautela que deve estar presente entre todos aqueles que administram o patrimônio público.
(...)
É importante frisar que a noção de dano não se encontra adstrita à necessidade de demonstração da diminuição patrimonial, sendo inúmeras as hipóteses de lesividade presumida prevista na legislação. Como consequência da infração às normas vigentes, ter-se-á nulidade do ato, o qual será insuscetível de produzir  efeitos jurídicos válidos. Tem-se, assim, que qualquer diminuição do patrimônio público, advinda de ato inválido será Ilícita, pois, “quod nullum est, nullum producit effectum”, culminando em caracterizar o dano e o dever de ressarcir.
Mais adiante, na mesma obra, pags. 382 e 383, os referidos autores ensinam sobre a noção de patrimônio público e sua amplitude:
Patrimônio público, por sua vez, é o conjunto de bens e interesses de natureza moral, econômica, estética, artística, histórica, ambiental e turística pertencentes ao Poder Público, conceito este extraído do art. 1º da lei n. 4717/1965 e da dogmática contemporânea, que identifica a existência de um patrimônio moral do Poder Público, concepção esta que será melhor analisada no capítulo relativo à reparabilidade do dano moral.
Uma primeira leitura do art. 10 da lei n. 8429/92 poderia conduzir à conclusão de que somente os atos causadores de prejuízo econômico poderiam ser ali enquadrados, pois o dispositivo é claro ao se referir aos atos que causem “lesão ao erário”. No entanto, não obstante o aparente êxito da interpretação literal, deve ser ela preterida pela utilização de critérios teleológico-sistemáticos de integração da norma.
Hugo de Nigro Mazzilli, em sua obra “A defesa dos interesses difusos em juízo”, 22º ed. São Paulo: Saraiva, pags. 200:
(...) e) é ato de improbidade administrativa, que presumivelmente causa prejuízo ao erário, frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente, ou ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento; (...)
Quanto ao prejuízo propriamente dito patrimonial em contratações ilegais, não raro existe de forma efetiva: a uma, porque as contratações podem recair em favor em favor de apadrinhados políticos e por valores sem correspondência no mercado de trabalho, o que, pelo menos, exige investigação. Além disso, tais ilicitudes eliminam ou restringem o direito de todos de concorrerem em igualdade de condições, dentro de critérios impessoais, e, ademais, permitem que, não raro, se degrade a qualidade das obras ou serviços contratados.
Dessa forma, LEANDRO COELHO, JONES SAWCZUK, ARION DE CAMPOS, JOSÉ MARIA REIS JUNIOR, PEDRO PAULO COELHO, ROZA SAWCZUK, FERNANDO COELHO, bem como as pessoas jurídicas denominadas PEDRO PAULO COELHO-ME e ROZA SAWCZUK-ME praticaram a conduta improba descrita no art. 10, inciso VIII, da lei 8429/92.
VII-b) Atos ímprobos previstos no art. 11 da lei n. 8429/92
 Os atos praticados pelos requeridos também ofenderam os princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade.
No que tange ao primeiro, observa-se que, por meio da fraude consistente  em transferir o estabelecimento comercial antes pertencente à pessoa jurídica PEDRO PAULO COELHO-ME  à pessoa jurídica ROZA SAWCZUK-ME, de forma figurativa, permitiu-se que, apesar da vedação do art. 38, inciso I, alínea “a”, Lei Orgânica Municipal (DOC 04), vereador contratasse com a administração pública.
Outrossim, a dispensa indevida de licitação somada à contratação da pessoa jurídica PEDRO PAULO COELHO-ME, afrontou além da vedação legal prevista no art. 38, inciso I, alínea “a”, da Lei Orgânica Municipal, o disposto  no art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal e no art. 24, inciso II, da lei n. 8666/93.
E, em decorrência destes atos, foram ofendidos os princípios da moralidade e da impessoalidade, uma vez que tais atos se mostraram desonestos e favoreceram alguns em detrimento de outros.
VIII-B) Subsunção da conduta a mais de um tipo e consequência
Importante observar que todo ato de improbidade importará em violação dos princípios regentes da atividade estatal.
Assim, quando houver a prática de um único ato e este se subsumir, a um só tempo, ao disposto nos arts. 9º, 10 e 11, somente um feixe de sanções deverá ser aplicado e, por óbvio, deverá ser aquele que se mostre mais grave.
Acerca do tema, explica Emerson Garcia:
Em sendo identificado o dano ao erário ou o enriquecimento ilícito, ter-se-á um plus que justificará a ascensão para um feixe de sanções mais severo. Havendo múltipla subsunção, normalmente serão aplicadas as sanções do inciso I do art. 12, cujos valores são mais elevados, terminando por absorver as demais sanções; não sendo identificado o enriquecimento ilícito, mas tão somente o dano ao patrimônio público, aplicar-se-á o feixe do art. 12, II, com grau de severidade intermediário(...) (Garcia, Emerson; Alves, Rogério Pacheco. Improbidade Administrativa. São Paulo: Saraiva, 7ª ed., pág. 700)
Dessa forma, uma vez que as condutas descritas se subsumem ao ato de improbidade previstos no art. 10, inciso VIII, da lei n. 8429/92, deverão ser aplicadas as sanções do art. 12, inciso II, da lei n. 8429/92.
Portanto, as sanções previstas no art. 12, inciso III, da lei n. 8429/92, apenas deverão ser aplicadas, caso não reconhecida a prática de ato de improbidade mais grave, no presente caso daquele previsto no art. 10, inciso VIII, da lei n. 8429/92.
VIII - NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO E RESSARCIMENTO DOS DANOS
Embora tenha cessado o contrato administrativo decorrente do pregão presencial n. 022/2013, verifica-se a necessidade da declaração de nulidade do referido certame no que se refere ao ato de homologação e adjudicação em relação à empresa ROZA SAWCZUK ME, bem como do respectivo contrato.
Da mesma forma a dispensa que originou os pagamentos ns. 000722 e 0001437 e o seu respectivo contrato também devem ser declarados nulos.
O art. 49 da lei n. 8666/93 prevê a anulação do procedimento licitatório em caso de ocorrência de ilegalidade:
Art. 49.  A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.
§ 1o  A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, ressalvado o disposto no parágrafo único do Art. 59 desta Lei.
§ 2o  A nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato, ressalvado o disposto no parágrafo único do Art. 59 desta Lei.
§ 3o  No caso de desfazimento do processo licitatório, fica assegurado o contraditório e a ampla defesa.
§ 4o  O disposto neste artigo e seus parágrafos aplica-se aos atos do procedimento de dispensa e de inexigibilidade de licitação.
Outrossim, o art. 59 da lei n.  8666/93 prevê o dever da administração de indenizar o contratado quando houver prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe sejam imputáveis.
Art. 59.  A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.
Parágrafo único.  A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.
No caso em tela, não há que se falar em inocentes, pois todos os que cooperaram para a montagem das fraudes agiram dolosamente. Assim, nada mais justo que os requeridos devolvam ao Município o dinheiro que foi gasto indevidamente.
Ressalte-se que não há que se falar em enriquecimento sem causa por parte do Município, pois do contrário os requeridos seriam ainda premiados com o preço escolhido por eles.
Quanto ao ressarcimento dos valores, ensina Hugo de Nigro Mazzilli em sua obra “A defesa dos interesses difusos e coletivos em juízo, 22ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009, pag. 202:
(...) Ainda que pronta a obra, entregue o fornecimento ou prestado o serviço, se impassível de convalidação o ato , se impassível de convalidação o ato praticado, impõe-se a devolução. Não estaremos diante do chamado enriquecimento sem causa. Isso porque o prestador do serviço, o fornecedor ou executor da obra serão indenizados, na medida em que tiverem agido de boa-fé. Entretanto, a autoridade superior que determinou a execução sem cautelas legais, provada sua culpa 9º erro inescusável ou o desconhecimento da lei), deverá, caso  se negue a pagar espontaneamente, em ação regressiva indenizar o erário por sua conduta ilícita. O patrimônio enriquecido, o da comunidade e nunca o da Administração (...).
Portanto, além da imposição das sanções pela prática do ato de improbidade administrativa, devem os atos de homologação e adjudicação do procedimento licitatório n. 022/2013 referentes à pessoa jurídica ROZA SAWCZUK ME e, consequentemente, o contrato administrativo ser declarados nulos, devendo os valores recebidos serem devolvidos, sem a necessidade de indenizar os fornecedores, uma vez que estes não agiram de boa-fé. Da mesma forma, deve ser declarada nula a dispensa de licitação que originou os pagamentos ns. 000722 e 0001437, bem como do respectivo contrato, devendo, igualmente, os valores recebidos serem devolvidos, sem a necessidade de indenizar os fornecedores, uma vez que estes não agiram de boa-fé.
IX – DA INDISPONIBILIDADE DE BENS DOS REQUERIDOS
A necessidade da indisponibilidade de bens para garantia do ressarcimento dos danos ao erário está prevista no art. 37, § 4º da CR/88, o qual estabelece que “os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível”.
A previsão constitucional foi complementada pela Lei n.º 8.429/92 (arts. 5.º, 6.º, 7.º e 16), que prevê como cabível a indisponibilidade ou sequestro dos bens sempre que houver danos ou enriquecimento ilícito.
Assim, com a finalidade de se garantir a punição dos envolvidos, mister que se adote, com urgência, uma providência cautelar, a fim de que não se frustre o alcance dos objetivos almejados.
Dada a própria natureza da prestação cautelar, a cognição feita pelo juiz da relação material não é exaustiva, bastando para ele a mera possibilidade. Os fatos fartamente enfocados são absolutamente plausíveis, especialmente por estarem baseados em inequívoca prova documental e testemunhal, além das declarações de alguns dos envolvidos.
Faz-se necessário, então, que seja assegurado o integral ressarcimento do dano provocado ao patrimônio público, de forma solidária, pelos requeridos, da seguinte forma:
a) Dispensa de Licitação
A exposição dos fatos, acompanhada de documentos, confirma que os requeridos PEDRO PAULO COELHO, JOSÉ MARIA REIS JÚNIOR, LEANDRO COELHO,  FERNANDO COELHO  E JONES SAWCZUK, bem como a pessoa jurídica PEDRO PAULO COELHO ME colaboraram/participaram ativamente para que a dispensa indevida de licitação referente à aquisição de marmitas pela pessoa jurídica PEDRO PAULO COELHO ME ocorresse.
Por meio de tal dispensa de licitação, a pessoa jurídica PEDRO PAULO COELHO ME percebeu o valor total de R$ 8.000,00 (oito mil reais), causando, assim, dano presumido ao erário público.
b) Contratação de ROZA SAWCZUK ME
Por sua vez, ROZA SAWCZUK, PEDRO PAULO COELHO, FERNANDO COELHO, LEANDRO COELHO, JONES SAWCZUK, JOSÉ MARIA REIS JÚNIOR, ARION DE CAMPOS  e a pessoa jurídica ROZA SAWCZUK ME colaboraram/participaram ativamente para que, mediante fraude, a referida pessoa jurídica participasse do pregão presencial n. 22/2013 e saísse vencedora.
ROZA SAWCZUK ME percebeu o valor de R$ 18.313,05 (dezoito mil trezentos e treze reais e cinco centavos), em decorrência do contrato referente ao pregão n. 22/2013, causando lesão presumida ao erário público.
Assim, antes da final responsabilização dos requeridos e o ressarcimento do erário, é necessário que seja decretada liminarmente a indisponibilidade dos seus bens, suficientes para assegurar o integral ressarcimento dos danos causados ao patrimônio público, na exata forma do art. 7.º da Lei n.º 8.429/92.
Sobre a necessidade da medida ensina Wallace Paiva Martins Júnior:
“Indisponibilidade de bens. Prevista originariamente no artigo 37, § 4º, da Constituição Federal como sanção da improbidade administrativa, a indisponibilidade dos bens é, diversamente, uma providência cautelar obrigatória, cujo desiderato é assegurar a eficácia dos provimentos condenatórios patrimoniais, evitando-se práticas ostensivas, fraudulentas ou simuladas de dissipação do patrimonial, com o fim de redução do ímprobo a estado de insolvência para frustrar a reversão aludida no artigo 18 da Lei Federal n. 8.429/92. Seu escopo é a garantia da execução da sentença que condenar à perda do proveito ilícito ou ao ressarcimento do dano (artigo 18).”[2]
Explica o citado jurista que cabe ao autor da ação indicar a extensão do dano e que, uma vez determinada a indisponibilidade dos bens, poderá haver redução até o seu limite:
“A indisponibilidade incide sobre tantos bens quantos forem necessários para o ressarcimento integral do dano e para a perda do acréscimo patrimonial indevido, recomendando-se que o autor expresse os respectivos valores, admitindo-se a redução após a concessão da liminar, devendo o réu indicar os bens suficientes para suportá-la, se houve excesso, podendo a extensão do proveito ou do dano ser apurável em perícia ou execução.”[4]
A medida pode ser requerida no bojo da ação principal, como ocorre normalmente com a Ação Civil Pública, vale dizer, é desnecessária a propositura de ação cautelar para este fim.
A exposição dos fatos demonstra, de forma cabal, graves prejuízos ao patrimônio público, estando presente, portanto, o fumus boni juris.
Em casos dessa natureza, em que se constata a prática de atos de improbidade, o periculum in mora é presumido, conforme expresso na Constituição Federal (art. 37, § 4.º).
Cabe aqui a observação no sentido de que indisponibilidade, naturalmente, não é sanção, mas medida de cautela, de garantia. Se o legislador constituinte desejasse se referir às penalidades aplicáveis ao autor de atos de improbidade, teria usado a expressão “perda de bens”. A dicção constitucional tem o evidente propósito de demonstrar a imprescindibilidade da medida assecuratória da indisponibilidade de bens, quando propostas medidas tendentes à condenação por ato de improbidade administrativa ou quando se tratar de providência cautelar preparatória dessas mesmas medidas.
Em consonância com o dispositivo da Carta Magna, o art. 16 da Lei n.º 8.429/92, impôs como única condição à medida constritiva, a existência de “fundados indícios de responsabilidade” (em outras palavras, a existência de fumus boni juris). Nem poderia, é certo, exigir mais, para não atentar contra o mandamento constitucional.
Com efeito, se o administrador público não se mostra cuidadoso quanto à gerência e conservação do patrimônio público, também não merecerá confiança para a preservação de seu próprio patrimônio pessoal, que é a única garantia que a sociedade dispõe para ver efetivado o ressarcimento aos cofres públicos.
O mesmo se aplica àqueles requeridos que não ocupavam cargos públicos à época dos fatos, mas concorreram de modo decisivo para a consumação dos escandalosos atos de improbidade já narrados, pois, como prevê o art. 3º da Lei n.º 8.429/92, as disposições daquele diploma estendem-se a eles.
A observação do que comumente acontece e das regras de experiência comum, autorizadas pelo art. 335 do Código de Processo Civil, permite prever que os requeridos, numa reação humana e compreensível diante da perspectiva de perda total de seu patrimônio, venham a praticar atos prejudiciais à futura satisfação do débito.
É indispensável proteger o patrimônio pessoal dos requeridos não só de dilapidação, mas até de eventual má administração, uma e outra conducentes ao mesmo e desastroso resultado: a dissipação da garantia da execução da futura sentença condenatória.
De qualquer forma, atendendo ao gizado no art. 7.º da Lei n.º 8.429/92 e já que os atos de improbidade causaram lesão ao patrimônio público, a indisponibilidade dos bens dos requeridos é medida inarredável. Senão vejamos:
“CAUTELAR INOMINADA - INDISPONIBILIDADE DE BENS E AFASTAMENTO DO CARGO - EX-PREFEITO - INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES DURANTE A GESTÃO - PRESENTES "FUMUS BONI IURIS" E "PERICULUM IN MORA" - SENTENÇA MANTIDA - APELAÇÃO DESPROVIDA. Para a concessão da liminar, nas ações movidas contra os agentes públicos, por atos de improbidade administrativa, com fundamento nos casos mencionados no art. 10 da Lei Nº 8.429/92, basta que o direito invocado seja plausível, pois a dimensão do provável receio de dano, o "periculum in mora", é dada ela própria Lei Nº 8.429/92 e aferida em razão da alegada lesão ao patrimônio público.” (TJ/PR, Ac. 10017, Rel. Juiz Convocado Mário Helton Jorge, 6ª Câmara Cível, Julg. 19/02/2003).
 “AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. TIPO LEGAL INCLUÍDO ENTRE OS QUE CAUSAM PREJUÍZO AO ERÁRIO. AÇÃO CAUTELAR. LIMINAR CONCEDIDA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. PRESSUPOSTOS ESPECÍFICOS PRESENTES. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 5º, 7º, 10 E 16, § 1º DA LEI 8.429/92. AGRAVO DE INSTRUMENTO. QUESTÃO SUSCITADA, NO RECURSO, NÃO ABORDADA NA DECISÃO ATACADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. DESPROVIMENTO DA PARTE CONHECIDA. "1. Ocorrendo lesão ao patrimônio público, por quebra do dever da probidade administrativa, culposa ou dolosa, impõe-se ao Juiz, a requerimento do Ministério Público, providenciar medidas de garantia, adequadas e eficazes, para o integral ressarcimento do dano em favor da pessoa jurídica afetada, entre as quais se inclui a indisponibilidade dos bens dos agentes públicos". "Para a concessão da liminar, nas ações movidas contra os agentes públicos, por atos de improbidade administrativa, com fundamento nos casos mencionados no artigo 10 da Lei 8.429/92, basta que o direito invocado seja plausível, pois a dimensão do provável receio de dano, o' periculum in mora' é dada pela própria Lei 8.429/92 e aferida em razão da alegada lesão ao patrimônio público. 2. "Não se conhece da parte do agravo de instrumento quando a pretensão recursal encontra-se fora do disposto no art. 524, II, do CPC, isto é, quando o agravante vem a argüir questão diversa daquela abordada na decisão objurgada. (TJ/PR, Ac. 19.685, Rel. Des. Conv. Airvaldo Stela Alves, 1ª Câmara Cível, Publ. 14/05/2001).
Outrossim, deve o valor da multa civil, prevista no art. 12, inciso II, da lei n. 8429/92, ser também considerado no valor total da indisponibilidade dos bens.
Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES A JUSTIFICAR O DEFERIMENTO DA MEDIDA. PERICULUM IN MORA IMPLÍCITO. DESNECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DE BENS.1. O provimento cautelar para indisponibilidade de bens, de que trata o art. 7º, parágrafo único, da Lei 8.429/1992, exige fortes indícios de responsabilidade do agente na consecução do ato ímprobo, em especial nas condutas que causem dano material ao Erário.2. O periculum in mora está implícito no próprio comando legal, que prevê a medida de indisponibilidade, uma vez que visa a 'assegurar o integral ressarcimento do dano'.3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, nas demandas por improbidade administrativa, a decretação de indisponibilidade prevista no art. 7º, parágrafo único, da LIA não depende da individualização dos bens pelo Parquet.4. A medida constritiva em questão deve recair sobre o patrimônio dos réus em ação de improbidade administrativa, de modo suficiente a garantir o integral ressarcimento de eventual prejuízo ao erário, levando-se em consideração, ainda, o valor de possível multa civil como sanção autônoma. Precedentes do STJ.5. Recurso especial provido. (REsp 1319583/MT, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/08/2013, DJe 20/08/2013)(grifo nosso)
Assim sendo, pleiteia o Ministério Público seja decretada liminarmente a indisponibilidade dos bens dos requeridos PEDRO PAULO COELHO, FERNANDO COELHO, JONES SAWCZUK, LEANDRO COELHO E JOSÉ MARIA REIS JUNIOR no montante de 26.313,05 (vinte e seis mil, trezentos e treze reais e cinco centavos), valor da época, mais o valor da multa civil a ser aplicada.
A pessoa jurídica PEDRO PAULO COELHO ME no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais), mais o valor da multa civil a ser aplicada.
Já em relação a ROZA SAWCZUK, ROZA SAWCZUK ME e ARION DE CAMPOS, seja decretada liminarmente a indisponibilidade dos bens no valor de R$ 18.313,05 (dezoito mil trezentos e treze reais e cinco centavos), mais o valor da multa civil a ser aplicada.
Por fim, como o dever de indenizar decorre de ato ilícito ele é solidário. Assim, a indisponibilidade deve recair sobre o patrimônio de todos os requeridos, pois todos eles contribuíram para que fossem possíveis as fraudes, até o limite dos danos, corrigidos e com juros legais, na forma acima delineada.
X - DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
Uma vez que o fornecimento de marmitas/alimentação ao Município de Cândido de Abreu representa necessidade permanente deste, requer este órgão ministerial, com fulcro no art. 273 do Código de Processo Civil, sejam antecipados os efeitos da tutela, a fim de impedir que a empresa ROZA SAWCZUK-ME participe dos certames licitatórios do Município e, como consequência contrate com este.
Isso porque estão evidenciados os requisitos exigidos pelo art. 273, do Código de Processo Civil, senão vejamos.
A prova inequívoca capaz de comprovar a verossimilhança da alegação, qual seja, que o vereador PEDRO PAULO COELHO permanece sendo o proprietário do estabelecimento comercial que formalmente e ficticiamente pertence à pessoa jurídica ROZA SAWCZUK – ME, restou demonstrada através dos elementos probatórios amealhados ao longo do inquérito civil e juntados aos autos.
Já o receio de dano irreparável ou de difícil reparação, faz-se presente no fato de que se não reconhecido o impedimento legal para a participação da empresa ROZA SAWCZUK-ME nos certames licitatórios do Município de Cândido de Abreu e, como consequência, para a sua contratação, esta poderá participar daqueles e contratar com este, sendo mantida a situação de ilegalidade por anos, apesar das evidências existentes de que o vereador PEDRO PAULO COELHO permanece sendo o proprietário da empresa ROZA SAWCZUK ME.
Portanto, a imposição de tal restrição é medida necessária para evitar a repetição da prática do ato contrário ao direito, sendo que o intento da medida judicial pleiteada não é sancionatório, mas essencialmente preventivo de repetição do ato ilícito durante o longo trâmite da ação de conhecimento condenatória.
Quanto à possibilidade de concessão de liminar inaudita altera parte em ação de improbidade administrativa, já restou decidido, em caso semelhante, da seguinte forma:
DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTE EM AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. Em ação de improbidade administrativa, é possível a concessão de liminar “inaudita altera parte” a fim de obstar o recebimento pelo demandado de novas verbas do poder público e de benefícios fiscais e creditícios. Isso porque, ressalvadas as medidas de natureza exclusivamente sancionatória – por exemplo, a multa civil, a perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos –, pode o magistrado, a qualquer tempo, com fundamento no poder geral de cautela, adotar a tutela necessária para fazer cessar ou extirpar a atividade nociva, a teor do que disciplinam os arts. 461, § 5º, e 804 do CPC, 11 da Lei 7.347/1985 e 21 da mesma lei combinado com os arts. 83 e 84 do CDC. Assim, embora o art. 17, § 7º, da LIA estabeleça como regra a prévia notificação do acusado para se manifestar sobre a ação de improbidade, pode o magistrado, excepcionalmente, conceder medida liminar sempre que verificar que a observância daquele procedimento legal poderá tornar ineficaz a tutela de urgência pretendida. Precedentes citados: EDcl no Ag 1.179.873-PR, Segunda Turma, DJe 12/3/2010 e REsp 880.427-MG, Primeira Turma, DJe 4/12/2008. REsp 1.385.582-RS, Rel. Herman Benjamin, julgado em 1º/10/2013.
Destarte, este órgão ministerial requer seja reconhecido o impedimento legal disposto no art. 38, inciso I, alínea “a”, da Lei Orgânica do Município de Cândido de Abreu-PR, o qual não permite que vereador contrate com município, visto que, como já dito, o referido estabelecimento comercial pertence efetivamente ao vereador PEDRO PAULO COELHO e, assim, seja a empresa ROZA SAWCZUK –ME impedida de participar de novos certames licitatórios municipais e, como consequência, de contratar com o Município.
XI – DO PEDIDO e REQUERIMENTOS
Em face do exposto, requer o Ministério Público:
I.a. LIMINARMENTE, o deferimento, inaudita alteras pars, do pedido de antecipação dos efeitos da tutela na forma exposta no item X;
I.b. LIMINARMENTE, o deferimento do pedido de indisponibilidade de bens, antes mesmo da oitiva dos requeridos PEDRO PAULO COELHO, CPF n. 448.715.039-68; JONES SAWCZUK, CPF n. 650.359.769-04; FERNANDO COELHO, CPF n. 073.041.069-21; LEANDRO COELHO, CPF n. 060.478.799-50; JOSÉ MARIA REIS JUNIOR, CPF n. 024.056.029-97; no montante de  R$ 26.313,05 (vinte e seis mil, trezentos e treze reais e cinco centavos), mais a multa civil prevista no art. 12, inciso II, da lei n. 8429/92;
I.c - O deferimento do pedido liminar de indisponibilidade de bens, antes mesmo da oitiva do representante da pessoa jurídica requerida PEDRO PAULO COELHO ME, CNPJ sob n. 84.827.351/0001-60, no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais), mais a multa civil prevista no art. 12, inciso II, da lei n. 8429/92;
I.d - O deferimento do pedido liminar de indisponibilidade de bens, antes mesmo da oitiva dos requeridos ROZA SAWCZUK, CPF n. 033.579.319-31, ARION DE CAMPOS, CPF n. 092.013.359-20 e  ROZA SAWCZUK ME, CNPJ n. 75.605.758/0001-52, no montante de R$ 18.313,05 (dezoito mil trezentos e treze reais e cinco centavos), mais a multa civil prevista no art. 12, inciso II, da lei n. 8429/92;
II – Para eficácia da indisponibilidade requerida sejam tomadas mais as seguintes medidas:
II.a – seja determinado o bloqueio de eventuais contas bancárias e aplicações financeiras em nome dos requeridos através do sistema “BACEM JUDICIÁRIO”;
II.b – seja oficiado aos Cartórios do Registro de Imóveis de Cândido de Abreu informando a decretação da medida acima, com a indisponibilidade dos imóveis em nome dos requeridos, necessários ao ressarcimento dos danos, de tudo informando este r. Juízo, sem prejuízo do envio, a este Juízo, de certidão do Livro Indicador Pessoal (artigos 132, D, e 138, da Lei n.º 6.015/73), onde conste ou tenha constado algum bem em nome dos requeridos PEDRO PAULO COELHO, CPF n. 448.715.039-68;  JONES SAWCZUK, CPF n. 650.359.769-04; FERNANDO COELHO, CPF n. 073.041.069-21;  ROZA SAWCZUK 033.579.319-31; LEANDRO COELHO, CPF n. 060.478.799-50; JOSÉ MARIA REIS JUNIOR, CPF n. 024.056.029-97; ARION DE CAMPOS, CPF n. 092.013.359-20, ROZA SAWCZUK ME, CNPJ n. 75.605.758/0001-52; PEDRO PAULO COELHO ME, CNPJ sob n. 84.827.351/0001-60, ou seus cônjuges, quando for o caso;
II.c – seja oficiado ao DETRAN/PR, informando sobre a decretação da presente medida, e determinando o bloqueio de todos os veículos em nome dos requeridos, de tudo informando este r. Juízo;
II.d – seja oficiado à Junta Comercial do Estado do Paraná para que averbe à margem do contrato social das pessoas jurídicas ROZA SAWCZUK ME, CNPJ n. 75.605.758/0001-52 e PEDRO PAULO COELHO ME, CNPJ sob n. 84.827.351/0001-60, a indisponibilidade decretada liminarmente, enviando a este Juízo cópia do contrato social com a averbação requerida;
III – Seja a presente registrada, notificando-se previamente os requeridos para se manifestar sobre a inicial antes do seu recebimento (art. 17, § § 7º e 8º da Lei n.º 8.429/92);
IV – o recebimento da petição inicial, processando-se o presente feito sob o rito ordinário;
V – A citação dos requeridos para que ofereçam resposta à presente ação, com as cautelas dos artigos 285 e 172, § 2º, do Código de Processo Civil, sob pena de revelia.
VI – A notificação do Município de Cândido de Abreu-PR para, querendo, integrar a lide na qualidade de litisconsorte, podendo suprir eventuais falhas e omissões da petição inicial, bem como indicar as provas que entender necessárias, na forma prevista no artigo 17, § 3º, da Lei n.º 8.429/92 c/c artigo 6º, § 3º da Lei n.º 4.717/65;
VII – A produção de todas as provas permitidas, especialmente documentais, periciais, testemunhais, cujo rol será oportunamente apresentado e os depoimentos pessoais dos requeridos na audiência de instrução e julgamento, sob pena de confissão;
VIII – Seja certificado pelos Cartórios Cível e Criminal desta Comarca sobre eventuais inquéritos policiais, ações ou condenações por improbidade e de antecedentes criminais dos requeridos;
IX – Finalmente, seja julgada procedente a presente demanda, a fim de que:
IX. a – Declarar nulo os atos de homologação e adjudicação do procedimento licitatório consistente na Pregão Presencial n. 022/2013, no que se refere à pessoa jurídica ROZA SAWCZUK ME e o respectivo contrato administrativo, bem como a dispensa de licitação referente aos pagamentos n. 000722 e 001437 e seu respectivo contrato;
IX. b – Condenar os requeridos a devolverem, solidariamente, ao erário o dinheiro gasto ilicitamente na forma dos arts. 5º, 6°, 7° e 16, da Lei nº 8.429/92 e art. 942 e seguintes do Código Civil, da seguinte forma:
IX. b. 1 PEDRO PAULO COELHO, CPF n. 448.715.039-68;  JONES SAWCZUK, CPF n. 650.359.769-04; FERNANDO COELHO, CPF n. 073.041.069-21;  LEANDRO COELHO, CPF n. 060.478.799-50; JOSÉ MARIA REIS JUNIOR, CPF n. 024.056.029-97: montante de R$ 26.313,05 (vinte e seis mil, trezentos e treze reais e cinco centavos), devidamente atualizado;
IX. b. 2- PEDRO PAULO COELHO ME, CNPJ sob n. 84.827.351/0001-60, no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais), devidamente atualizado;
IX. b. 3- ROZA SAWCZUK 033.579.319-31, ARION DE CAMPOS, CPF n. 092.013.359-20e  ROZA SAWCZUK ME, CNPJ n. 14.271.195/0001-19, no montante de R$ 18.313,05 (dezoito mil trezentos e treze reais e cinco centavos), devidamente atualizado;
IX. c -  Condenar os requeridos PEDRO PAULO COELHO, JONES  SAWCZUK, LEANDRO COELHO , ARION DE CAMPOS e JOSÉ MARIA REIS JÚNIOR, nas sanções do art. 12, inciso II, c.c. art. 10, caput, inciso VIII, da Lei nº 8.429/92, naquilo que for aplicável e justo e independentemente do ressarcimento do prejuízo causado.
IX. d - Condenar os requeridos FERNANDO COELHO, ROZA SAWCZUK e ROZA SAWCZUK –ME e PEDRO PAULO COELHO-ME,  sanções do art. 12, inciso II, c.c. art. 10, caput, inciso VIII c.c. art. 3º  da Lei nº 8.429/92, naquilo que for aplicável e justo e independentemente do ressarcimento do prejuízo causado.
IX. e Subsidiariamente, não sendo aceito o pedido contido nos itens anteriores, condenar os requeridos PEDRO PAULO COELHO, JONES SAWCZUCK, LEANDRO COELHO, ARION DE CAMPOS e JOSÉ MARIA REIS JÚNIOR nas sanções do art. 12, inciso III, c.c. art. 11, caput, da Lei nº 8.429/92, naquilo que for aplicável e justo para cada um deles e independentemente do ressarcimento do prejuízo causado, conforme mencionado antes.
IX. f - Subsidiariamente, não sendo aceito o pedido contido nos itens anteriores, condenar os requeridos FERNANDO COELHO, ROZA SAWCZUCK, ROZA SAWCZUCK-ME e PEDRO PAULO COELHO -ME nas sanções do art. 12 , inciso III, c.c. art. 11, caput, , c.c. art. 3º,  da Lei nº 8.429/92, naquilo que for aplicável e justo para cada um deles e independentemente do ressarcimento do prejuízo causado, conforme mencionado antes.
IX. gao final, seja a decisão comunicada ao Cadastro Geral de Fornecedores e Licitantes dos Estados do Paraná, informando os referidos órgãos sobre a proibição dos requeridos em participarem de qualquer licitação e oficiado para a Junta Comercial do Paraná para que a condenação seja averbada à margem do contrato social da empresa ROZA SAWCZUK-ME,  inscrita no CNPJ n. 75.605.758/0001-52, e da empresa PEDRO PAULO COELHO-ME, inscrita no CNPJ n. 84.827.351/0001-60;
X – Ao final, transitada em julgado a sentença, seja oficiado para a respectiva serventia pública (Cartório de Título e Documentos ou Junta Comercial do Paraná) para que averbe à margem do estatuto ou contrato social da empresa PEDRO PAULO COELHO-ME e da ROZA SAWCZUK-ME  as medidas restritivas previstas em lei e a ela aplicadas;
XI – Condenar os requeridos no ônus da sucumbência processual, nas custas e na verba honorária a serem recolhidas ao Estado, em conta da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do art. 3º, XV, da Lei Estadual nº 12.241, de 28.07.98, DJE de 03.08.98.
 XI – VALOR DA CAUSA
Atribui-se à causa o valor de 26.313,05 (vinte e seis mil, trezentos e treze reais e cinco centavos)

Cândido de Abreu, 30 de abril de 2014

JULIANA WEBER
PROMOTORA DE JUSTIÇA


la. Ob. cit., p. 216.

[2] MARTINS JÚNIOR, Wallace Paiva. Probidade administrativa.


[4] Op. Cit.



[ii] Calil, Simão. Improbidade Administrativa: teoria e prática. J.H. Mazuno: Leme/SP, 2011, pag 189
[iii] Carvalho Filho, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 26ªed. São Paulo: Atlas, 2013, pags. 21/22
[iv] Carvalho Filho, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 26ªed. São Paulo: Atlas, 2013, pags. 20/21

[v] Calil, Simão. Improbidade Administrativa: teoria e prática. J.H. Mazuno: Leme/SP, 2011, pag 185

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