O Prefeito do Município de Borrazópolis, Estado do Paraná, usando das atribuições do seu cargo que lhes são conferidas por Lei, e ainda,
CONSIDERANDO a necessidade de análise permanente, conjunta e regional de reavaliação das especificidades do cenário epidemiológico da COVID-19
e da capacidade de resposta da rede de atenção à saúde;
CONSIDERANDO a necessidade de conscientização e atuação conjunta de toda a sociedade para o enfrentamento da pandemia da COVID-19;
CONSIDERANDO a incapacidade do Poder Público de, sozinho, solucionar os problemas sanitários decorrentes do COVID-19, e que isto, em sua
maioria, depende da consciência de cada cidadão em cumprir todas as regras de proteção sanitária, incluindo uso de máscara, álcool gel e
distanciamento social, além de evitar aglomerações;
CONSIDERANDO a relevância em manter a prestação de serviços eatividades voltadas à subsistência, saúde e abastecimento dos cidadãos, desde
queobservadas as normativas da Secretaria de Estado da Saúde e da Secretaria Municipal de Saúde;
CONSIDERANDO a impossibilidade de controle e imprevisibilidade sobre o comportamentofuturo da pandemia, em relação ao aumento ou redução dos
casos positivos, investigados e monitorados;
CONSIDERANDO a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que garante autonomia a Prefeitos e Governadores determinarem medidas para o
enfrentamento ao novo coronavírus autorizando Estados e Municípios a regulamentar medidas de isolamento social, fechamento de comércio e outras
restrições;
DECRETA:
Art. 1º O artigo 2º do Decreto Municipal nº 92/2021 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º. Institui, no período das 20 horas às 05 horas do dia seguinte, diariamente, durante toda a vigência do presente Decreto, a restrição provisória de
circulação em espaços e vias públicas (“toque de recolher”), instituindo também “lockdown”em todos os sábados, domingos e feriados, impondo
confinamento domiciliar obrigatório em todo território do Município de Borrazópolis,onde todas as atividades não permitidas deverão permanecer
terminantemente fechadas.
§1º. Durante os dias e horários de restrição fixados no caput deste artigo fica vedado o funcionamento de quaisquer atividades, salvo as seguintes
exceções, independente de outro ato autorizatório:
I - Urgências e emergências;
II - Serviços funerários;
I - Serviços públicos essenciais, inclusive os relacionados à água, esgoto, energia elétrica e iluminação pública, ainda que por meio de
concessionária ou terceirização;
II - Agricultores em trânsito no retorno do trabalho;
III - Farmácias de plantão, exclusivamente na modalidade delivery.
IV - Distribuidoras, Transportador-Revendedor-Retalhista-TRR e postos de combustíveis, sendo os postos exclusivamente para abastecimento;
V - Serviços de saúde, incluindo clínicas particulares (exclusivo para urgências e emergências), laboratórios, serviços de urgência e emergência e
todos os serviços da Rede SUS;
VI - Serviços de comunicação, especialmente rádio e televisão;
VII - Operadoras de telefonia fixa e móvel, exclusivamente para manutenção do serviço, proibida a venda e comercialização de produtos ou
serviços;
VIII - Fornecimento de gás e água mineral;
IX - Serviços de Internet exclusivamente para manutenção de demandas acionadas, proibida a comercialização e realização de produtos/serviços
adiáveis;
COVID-19
terça-feira, 1 de junho de 2021 Ano: III Edição: 097-2021 Página 29 de 30
ATOS DO PODER EXECUTIVO
DIÁRIO OFICIAL CERTIFICADO DIGITALMENTE
X - Prestação de serviços de cuidadores de idosos ou acamados;
XI - As atividades rurícolas e agropecuárias inadiáveis, em especial de plantio, cultivo e colheita de produtos, inclusive as atividades
correlacionadas, tais como aplicação de produtos em culturas (herbicidas, inseticidas, fungicidas, adubação e etc.) ou animais (alimentos, medicamentos,
etc.), transporte, escoamento, entrega e recebimento dos aludidos produtos em estabelecimentos como Cooperativas, Empresas Cerealistas, Frigoríficos,
Abatedouros e afins;
XII - Atividades de manutenção, cuidados médicos/veterinários, medicação e alimentação de animais;
XIII - Carga e descarga de perecíveis desde que não haja possibilidade de programação, sem prejuízos aos alimentos.
XIV - Trabalhadores e ou veículos/caminhões que necessitam deslocar-se exclusivamente para o trabalho nos horários de restrição impostos por
este Decreto (92/2021);
XV - Veículos oficiais;
XVI - Padarias e confeitarias, para atendimento presencial aos sábados, até as 12h.
Art. 2º. Fica revogado o artigo 3º do Decreto Municipal nº 92/2021.
Art. 3º. O artigo 4º do Decreto Municipal nº 92/2021 passa a vigorar com a seguinte redação, revogado o seu parágrafo único:
Art. 4º. Durante os dias e horários de restrição fixados no caput do artigo 2º (“toque de recolher” e lockdown) fica proibida toda e qualquer espécie de
venda/comercialização e consumo de bebidas alcoólicas em vias públicas e quaisquer estabelecimentos, inclusive por delivery, estendendo-se a
vedação para todo e qualquer tipo de estabelecimento comercial; ficando proibida também toda e qualquer operação, conduta, manuseio ou negócio
tendente a viabilizar ou favorecer a venda/comercialização ou consumo destes produtos, especialmente doação, empréstimo, consignação, escambo e
permuta.
Art. 4º. Acresce o seguinte parágrafo ao artigo 7º do Decreto Municipal nº 92/2021:
§3º. Aos padres, ministros, oficiais, auxiliares e autoridades religiosas, ficam permitidas as manifestações próprias do “Corpus Christi” no próximo dia 03
de junho de 2021, até as 12h, contanto que não exista aglomeração e sejam respeitadas com rigortodas as normas sanitárias e de distanciamento social.
Art. 5º. O artigo 11do Decreto Municipal nº 92/2021 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 11. Quanto aos estabelecimentos comerciais em geral, essenciais ou não, estão autorizados a funcionar de segunda a sexta feira de acordo com
seus alvarás sendo limitado o horário entre as 05:00 horas de segunda feira até às 20:00 horas de sexta-feira.
§1º. Os estabelecimentos comerciais em geral, industrias, prestadores de serviços, e outros deverão seguir estritamente os Planos de Contingências que
estabelecem as regras de distanciamento, uso do álcool em gel a 70%, uso de máscaras e demais medidas.
§2º. Em qualquer hipótese, especialmente durante os dias e horários de restrição fixados no caput do artigo 2º (“toque de recolher” e “lockdown”), a
atividade do comércio em geral, sempre que possível, estando adimplente e regular junto aos cadastros do Município, poderá prestar seus serviços ou
fornecer seus produtos, desde que exclusivamente na modalidade delivery (entrega em domicílio), com informação e identificação própria nos meios e/ou
veículos autorizados a realizar as entregas ou transportes, proibido o takeaway (retirada) e o drivethru (retirada sem sair do veículo), salvo exceção e
autorização específica, individual e intransferível ou personalíssima em contrário, tudo condicionado à prévia manifestação de interesse por meio de
requerimento próprio, instruído com as justificativas, comprovantes e/ou demais documentos úteis ou necessários, o que será submetido à análise e
gestão do departamento de Tributação e Fiscalização, que juntamente com os demais setores, apreciará a viabilidade da emissão do referido ato
autorizatório (portaria, “passe livre”, alvará ou outro equivalente), de modo a garantir que a referida autorização seja individual, específica, intransferível e
personalíssima;
§3º. Excepcionalmente, outros casos e particularidades não previstos neste Decreto poderão ser permitidos e/ou flexibilizados mediante requerimento e
emissão de autorização individual, específica, intransferível e personalíssima, após análise das autoridades e/ou setores responsáveis, em procedimento
semelhante ao previsto no §2º deste artigo;
Art. 6º. O parágrafo único do artigo 12do Decreto Municipal nº 92/2021 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 12. Ficam suspensas, enquanto perdurarem os efeitos deste Decreto:
(...)
terça-feira, 1 de junho de 2021 Ano: III Edição: 097-2021 Página 30 de 30
ATOS DO PODER EXECUTIVO
DIÁRIO OFICIAL CERTIFICADO DIGITALMENTE
Parágrafo único. Fica excepcionalmente permitida a práticas de atividades individuais ao ar livre, que não envolvam contato físico e/ou aglomeração entre
os praticantes, sendo obrigatório o uso de máscara e rigoroso respeito a todas as demais regras sanitárias e de distanciamento social.
Art. 7º. Fica revogado o artigo 13do Decreto Municipal nº 92/2021.
Art. 8º. Renumera o parágrafo único do artigo 16do Decreto Municipal nº 92/2021 para §1º e acrescenta os seguintes parágrafos:
§1º. Na primeira abordagem, poderá ser priorizado o trabalho de orientação da população e do comércio em geral.
§2º. Para efeitos de fiscalização, autuação e apuração de denúncias ou infrações administrativas em relação ao disposto no presente decreto, imagens e
provas extraídas de redes sociais ou da internet poderão ser admitidas e interpretadas como confissão ou autodeclaração de culpa, suficientes à lavratura
do respetivo auto, salvo prova verossímil em contrário, cujo ônus incumbirá exclusivamente ao acusado, autuado ou suposto infrator, mediante regular
exercício do contraditório e ampla defesa.
§3º. Não sendo reincidente, nem incorrendo em falta grave, o autuado, mediante requerimento e assinatura de termo, poderá obter a substituição da pena
de multa por doação de quantidade não inferior a 02 (duas) cestas básicas ou prestação de serviços comunitários ao Município, os quais serão
destinados à Secretaria Municipal de Saúde ou Desenvolvimento Social, em prol da rede de enfrentamento ao COVID-19.
Art. 9º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, até às 05 horas do dia 14 de junho de 2021.
Art. 10. Ficam revogadas todas as disposições em contrário.
Borrazópolis-PR, 1º de junho de 2021.
DALTON FERNANDES MOREIRA
Prefeito Municipal
MARCOS FELIPE CETRA PIVA
Secretário Municipal de Saúde
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