17/04/2019

ROSÁRIO - Ex-prefeito é multado por falhas nas contas de 2015

TCE-PR apontou a existência de déficit orçamentário de fontes não vinculadas superior a 10%
O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) emitiu Parecer Prévio pela irregularidade com ressalva das contas de 2015 do Município de Rosário do Ivaí (Região Central), sob responsabilidade do então prefeito, Ademar Alves da Silva (gestão 2013-2016). O ex-gestor ainda foi multado em R$ 4.099,60, valor válido para pagamento em abril.  A decisão foi motivada pela existência de déficit orçamentário de fontes não vinculadas de R$ 1.284.316,84. A importância representa 10,59% da receita total arrecadada pelo município no exercício, com a exceção daquela proveniente de programas, convênios, operações de crédito e de regime próprio de previdência social (RPPS). O índice representa o dobro do tolerado pelo TCE-PR, que é de 5%.  O Tribunal apontou ainda a falta de Comitê Municipal de Transporte Escolar em Rosário de Ivaí. No entanto, a falha foi convertida em ressalva, pois o então prefeito comprovou que o colegiado foi criado no ano seguinte.  A sanção aplicada a Ademar da Silva está prevista no artigo 87, inciso IV, da Lei Orgânica do TCE-PR (Lei Complementar Estadual nº 113/2005). Ela corresponde a 40 vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná (UPF-PR). O indexador, que tem atualização mensal, vale R$ 102,49 neste mês.  Irregularidade   -  Em contraditório, o ex-prefeito alegou que a irregularidade teria ocorrido em razão de um déficit acumulado do ano anterior. Segundo ele, levando-se em conta somente o ano de 2015, o rombo seria de apenas 5,55%, ficando próximo ao percentual tolerado pelo Tribunal.  A Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do Tribunal opinou pela irregularidade das contas. De acordo com a unidade técnica, o argumento do então gestor não é válido, pois a metodologia usada para apuração do cálculo foi alterada em 2015. A partir desse ano, a prefeitura passou a incluir, na receita considerada, recursos livres que são destinados a áreas específicas, como educação, saúde e assistência social – o que afronta a legislação sobre o assunto. Caso o município tivesse utilizado o método apropriado, a CGM apurou que, mesmo levando-se em conta apenas o déficit específico daquele ano, o rombo atingiria 8,99%, ou seja, acima do tolerado pelo TCE-PR. O Ministério Público de Contas do Estado do Paraná (MPC-PR), concordou com o posicionamento da unidade técnica.  Em seu voto, o relator do processo, conselheiro Ivens Linhares, seguiu o mesmo entendimento, no que foi acompanhado pelo conselheiro Artagão de Mattos Leão. Por sua vez, o auditor Cláudio Kania foi voto vencido, já que se manifestou pela regularidade das contas, identificando a falha apontada pelo relator como ressalva.   A decisão, tomada em 26 de março, está contida no Acórdão nº 64/19 - Segunda Câmara, publicado em 1° de abril, na edição nº 2.029 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC). Cabe recurso.  Após o trânsito em julgado do processo, o Parecer Prévio do TCE-PR será encaminhado à Câmara Municipal de Rosário do Ivaí. A legislação determina que cabe aos vereadores o julgamento das contas do chefe do Poder Executivo municipal. Para desconsiderar a decisão do Tribunal expressa no parecer, são necessários dois terços dos votos dos parlamentares.

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