SÃO JOÃO - Irregularidade nas contas de 2017 da Câmara de São João
O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) julgou irregulares as contas de 2017 da Câmara Municipal de São João do Ivaí (Região Central), sob responsabilidade do então presidente, Joaquim Henrique da Cunha Silvério (biênio 2017-2018). Silvério recebeu duas multas que, somadas, totalizam R$ 7.174,30 para pagamento em abril. A irregularidade da Prestação de Contas Anual (PCA) ocorreu em razão de divergências de saldos do Balanço Patrimonial emitido pelo sistema de contabilidade da entidade e os dados enviados ao Sistema de Informações Municipais - Acompanhamento Mensal (SIM-AM) do Tribunal. A diferença atingiu R$ 857.222,78. Além da irregularidade, foi ressalvado, com aplicação de multa, o atraso na entrega de dados ao SIM-AM. O Poder Legislativo municipal enviou oito remessas mensais de 2017 com atraso - sete delas superiores a 30 dias. Na análise técnica, a coordenadoria de Gestão Municipal opinou pela irregularidade das contas, devido às divergências de saldos do balanço patrimonial, e pela ressalva, com multa, em razão dos atrasos na entrega de dados ao SIM-AM. O Ministério Público de Contas (MPC-PR) discordou da CGM apenas em relação à ressalva pelos atrasos nos envios de dados ao SIM-AM. O órgão ministerial opinou pela irregularidade deste item. O relator do processo, conselheiro Durval Amaral, acompanhou a instrução da unidade técnica. Seu voto propôs o julgamento pela irregularidade das contas, em razão de divergências no balanço patrimonial, com a ressalva pelo atraso no envio de dados ao SIM-AM. O relator também propôs a aplicação de multas, nos dois casos. As sanções estão previstas no artigo 87, incisos III e IV, da Lei Orgânica do TCE-PR (Lei Complementar Estadual nº 113/2005). Somadas, as duas multas correspondem a 70 vezes a Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná (UPF-PR), que em abril vale R$ 102,49 - totalizando, assim, R$ 7.174,30 para pagamento neste mês. Os membros da Primeira Câmara do TCE-PR acompanharam, por unanimidade, o voto do relator. A decisão, tomada na sessão de 18 de março, está contida no Acórdão nº 589/19 - Primeira Câmara, publicada em 27 de março, na edição nº 2.026 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC). Cabe recurso.
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