02/04/2019

TCE - Motoristas de transporte escolar devem ser habilitados para atividade

             O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) determinou que todos os condutores de veículos destinados ao transporte escolar devem realizar, de forma prévia ao exercício da atividade, curso especializado para habilitá-los à tarefa. A decisão foi tomada em recente acórdão da Segunda Câmara do órgão, o qual tratou de um convênio firmado para o repasse de R$ 1.107.776,00 da Secretaria de Estado da Educação do Paraná ao Município de São Mateus do Sul. A verba foi utilizada para custear o deslocamento de alunos da rede estadual de ensino.  A obrigatoriedade de habilitação específica para a realização de transporte escolar está prevista no artigo 33 e no Anexo II da Resolução nº 168/2004 do Conselho Nacional de Trânsito (Contran). Para saber se o profissional contratado está apto a prestar o serviço, os responsáveis pelo ente público devem conferir se a informação sobre a conclusão do curso especializado consta na Carteira Nacional de Habilitação (CNH) da categoria D ou E do motorista, que deve ter no mínimo 21 anos.  Em seu voto, o relator do processo, conselheiro Artagão de Mattos Leão, entendeu ser inadmissível que os municípios participantes do Programa Estadual de Transporte Escolar (Pete) não respeitem a norma, especialmente por se "tratar de questão tão delicada: jovens vidas humanas nas mãos de condutores despreparados".  Os demais membros da Segunda Câmara do TCE-PR acompanharam, por unanimidade, o voto do relator, no sentido de considerar regulares com ressalvas as contas referentes à transferência voluntária de recursos. Além de ressalvar a presença, em São Mateus do Sul, de motoristas de transporte escolar sem habilitação específica - situação de 23% desses profissionais -, o colegiado também chamou a atenção para a ausência de laudos de inspeção nos veículos destinados a esse fim e para falhas na fiscalização do cumprimento das normas de trânsito por parte dos condutores.  A decisão, tomada na sessão de 26 de fevereiro, está contida no Acórdão nº 387/19 - Segunda Câmara, publicado em 19 de março, na edição nº 2.020 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC). Os prazos para eventual recurso passaram a contar em 20 de março, primeiro dia útil após a publicação.

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