O Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná deu provimento ao Recurso de Revista contra o Acórdão nº 3953/17, da Segunda Câmara da Corte, interposto pelo ex-presidente da Câmara Municipal de Ortigueira Marcos Rogério de Oliveira Mattos. Com isso, o TCE-PR julgou regulares as contas de 2013 do Poder Legislativo deste município da Região Central do Estado, afastou a multa anteriormente aplicada ao recorrente, mas manteve as ressalvas do processo original.
O TCE-PR havia julgado as contas irregulares devido à nomeação de servidor comissionado para o cargo de assessor jurídico da câmara, em desacordo com seu Prejulgado nº 6. Desse modo, Mattos foi sancionado financeiramente, como previsto no artigo 87, inciso III, da Lei Orgânica do TCE-PR (Lei Complementar Estadual n° 113/2005).
Além disso, na decisão original, o Tribunal ressalvou-se a publicação ilegível do balanço patrimonial da câmara, situação que inviabilizou a avaliação do documento; a emissão do Relatório e Parecer do Controle Interno antes do fechamento do Sistema de Informações Municipais - Acompanhamento Mensal (SIM-AM) do TCE-PR; e a extrapolação, em 0,07 ponto percentual, do teto constitucional de 7% da receita municipal para as despesas do Legislativo, que somou R$ 20.816,21 naquele ano.
Em sua defesa, o recorrente alegou que o servidor comissionado assessorava diretamente o chefe do Poder Legislativo. Ressaltou que a criação de um cargo efetivo por meio de concurso público depende da autorização da maioria dos vereadores e sua realização esbarrava nas limitações orçamentárias da câmara. Também afirmou que a assessoria do Poder Executivo do município presta apoio ao Legislativo local, o que faz desnecessário tal investimento na câmara.
O Ministério Público de Contas (MPC-PR) concordou com a manifestação da Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) que, após refutar as justificativas, opinou pelo não provimento do recurso.
Todavia, o relator do processo, conselheiro Fernando Guimarães, acolheu os argumentos do então presidente, constatando que, de acordo com a ementa do Prejulgado nº 6, este cargo em comissão é possível se o assessoramento estiver diretamente ligado à autoridade do Poder Legislativo. Desta forma, Guimarães propôs o provimento do recurso, o afastamento da multa anteriormente aplicada e a manutenção das ressalvas originalmente anotadas.
Os demais membros do órgão colegiado acompanharam, por unanimidade, o voto do relator, na sessão ordinária virtual nº 3, concluída em 4 de junho. Ainda cabe recurso contra a nova decisão, expressa no Acórdão nº 1063/20 - Tribunal Pleno, veiculado no dia 19 de mesmo mês, na edição nº 2.321 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).
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