18/06/2020

PREFEITURAS - STF aponta para demissão de aposentados municipais

Aposentados pelo RGPS não podem ser reintegrados - impossibilidade do servidor receber proventos e remuneração pelo mesmo cargo
        Por maioria dos votos, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que servidor público municipal aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) não pode ser reintegrado ao cargo em que se aposentou a fim de acumular proventos de aposentadoria e remuneração. Confira no link as decisões do ministro Alexandre Moraes e da Primeira Turma do STF. A decisão foi tomada na tarde desta terça-feira (16/06), na análise dos Recursos Extraordinários com Agravos (AREs) 1234192 e 1250903. A tese apresentada pela Dra. Manuella Lucia Zanini Fadel Ranssolin, do município de Bituruna (PR) foi acolhida pelo STF, no processo em que um servente e um operador de máquinas do Município de Bituruna (PR) pediram a reintegração no cargo efetivo, com o fundamento de que sua exoneração, decorrente de aposentadoria pelo RGPS, foi ilegal. Eles argumentavam que, como não havia regime próprio de previdência, as despesas da inatividade não seriam suportadas pelo município. O Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR) considerou nulas as exonerações, por entender que o recebimento simultâneo de proventos de aposentadoria e vencimentos é vedado apenas para servidores vinculados ao regime próprio de previdência. Nos recursos extraordinários, o município sustentava desrespeito ao princípio da administração pública e apontava violação à regra constitucional (artigo 37, caput e parágrafo 10) que veda a acumulação em determinados casos. Prevaleceu, no julgamento, o voto do ministro Alexandre de Moraes, segundo ele, não há problema no fato de o servidor aposentado ter acesso a outro cargo público, seja em comissão ou por meio da realização de outro concurso, mas não pode haver o acumulo de duas remunerações que derivam do mesmo cargo (proventos de aposentadoria e a própria remuneração). “Uma vez que pediu a aposentadoria e se aposentou no cargo público efetivo específico, ele passou a ganhar aposentadoria e não pode retornar ao mesmo cargo”, afirmou. Para o ministro, o servidor não pode recolher pelo INSS e, completado o tempo de serviço, continuar normalmente no cargo, agregando uma aposentadoria. Ao citar o entendimento da Turma nos REs 1238957 e 1235897, ele votou pelo provimento dos agravos regimentais a fim de julgar improcedentes os pedidos feitos pelos servidores. Seu voto foi acompanhado pelos ministros Luís Roberto Barroso e Luiz Fux. Processo idêntico Ao analisar matéria idêntica em outro processo, a Turma aplicou o mesmo entendimento no julgamento do agravo regimental no RE 1221999, de relatoria do ministro Luiz Fux. No Paraná, também a Dra. Rosamaria Borges Vieira Feracin, do Município de Cornélio Procópio ao ingressar com ARE 1238065 / PR - Agravo contra decisão que inadmitiu Recurso Extraordinário interposto em face de acórdão proferido pela Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, também obteve vitória em sua defesa nesta mesma linha de argumentação, qual seja: a) os proventos de aposentadoria não podem ser cumulados com a remuneração de cargo público, diante da aposentadoria voluntária de servidor, sendo inconstitucional a manutenção de seu vínculo com a Administração pública, e, portanto, legítimo o ato que desligou o autor do funcionalismo público; considerando que os Municípios tem autonomia e capacidade de elaborarem suas próprias leis. Também nesse julgado, o ministro Alexandre de Moraes entendeu que é inconstitucional o pedido de reintegração do servidor que ocupava cargo na administração municipal e que ingressa com ação judicial, depois de se aposentar, sem prestar novo concurso público e à revelia da legislação municipal que estabelece a aposentadoria como causa de vacância do cargo. O trabalho técnico, minucioso e bem construído pelas procuradoras do Paraná foi acatado pelo STF, criando precedentes que beneficiam os municípios, tanto do Paraná, quanto do Brasil. (Fonte: Assessoria de Comunicação do STF, com o Jurídico da AMP)

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