26/02/2021

FAXINAL - Prefeitura edita novo decreto para enfrentamento do Covid

  O prefeito de Faxinal, Ylson Álvaro Cantagallo, editou um novo decreto de medidas para enfrentamento do Covid-19. Ele reforça o decreto anunciado pelo Governo do Paraná. Leia na íntegra:
"Determina medidas restritivas e de caráter obrigatório no âmbito do município de Faxinal – PR visando o enfrentamento de emergências da saúde pública decorrente da pandemia da COVID – 19 e em consonância com o Decreto Estadual 6983/2021 de 26/02/2021 e dá outras providências. Art. 2°. Ficam determinadas como atividades essenciais no âmbito do município de Faxinal: I – Postos de combustíveis, sendo que em suas conveniências não será permitido consumação local; II – Borracharias; III – Oficinas mecânicas e elétricas; IV – Agencias, Instituições e Cooperativas bancárias e Lotérica; V – Padarias – Sem consumação local; VI – Mercados / Mercearias; VII – Açougues; VIII – Quitandas e Frutarias; IX – Farmácias e Manipulações; X – Copel e empresas terceirizadas do seguimento de energia elétrica; XI – Sanepar e serviços de captação, tratamento de água e esgoto; XII – Distribuidoras no atacado e varejo de gás de cozinha e industrial; XIII – Serviços Funerários; XIV – Agencia de Correios e Telégrafos; XV – Materiais de Construção; XVI – Lojas de produtos agropecuários; XVII – Cooperativas – COAMO / COCARI / CORTÊZ e congêneres; XVIII – Indústrias – ADRAM; XIX – Lojas que estejam com CNPJ autorizado a funcionarem como e-commerce, restrito a comercializarem via internet e despacharem suas encomendas via transportadora e ou Correios. XX – Órgãos de Imprensa, escrita, falada e televisionada; Parágrafo Único – Os seguimentos elencados como essenciais deverão obrigatoriamente manter os cuidados e protocolos de combate e enfrentamento ao COVID – 19, considerando seus Planos de Contingência, protocolados no setor de Fiscalização. DO FUNCIONAMENTO DE RESTAURANTES, LANCHONETES, LANCHERIAS, PASTELARIAS E CACHORROS QUENTES E PETISCARIAS. Art. 3º. Os estabelecimentos pertencentes a esse grupo, estão autorizados a funcionar somente nos sistemas Delivery, Drive-Thru e Take away, até as 20:00 horas. Art. 4º. As atividades religiosas ficam suspensas na modalidade presencial, devendo essas ocorrer no sistema on-line e com aconselhamento individual com horário marcado; Art. 5°. Fica suspenso o transporte público municipal durante a vigência deste Decreto. Art. 6°. Os órgãos públicos da administração municipal funcionarão no sistema de homeoffice até a vigência deste Decreto, devendo o servidor em caso de urgência e ou se convocado, apresentar-se para o exercício da função. Parágrafo Único – As Unidades Básicas de Saúde, Vigilância Sanitária, COVID, Hospital Municipal, SAMU 192, Defesa Civil e coleta de lixo deverão permanecer com atendimento normal. Art. 7°. Fica proibido a realização de festas comemorativas, aniversários, churrascos e toda espécie de festivas, eventos e ou aglomeração em chácaras, pesqueiros, clubes e assemelhados, independentemente do número de pessoas, devendo a sanção recair sobre o proprietário e ou responsável do imóvel, bem como a todos os participantes. Art. 8°. Fica proibido o funcionamento das todas estruturas turísticas do município, particulares e públicas, bem como o acesso as cachoeiras. DA FISCALIZAÇÃO E SANÇÕES - Art. 9°. A fiscalização será executada pelo Fiscal Municipal, Vigilância Sanitária, Agentes de Defesa Civil com apoio da Policia Militar. Art. 10°. O sistema de sanção com multas funcionará da seguinte forma: I – Não uso de máscara – Multa de meio salário mínimo nacional (individual), II – Aglomerações e Festas – Um salário minimo nacional ao proprietário e ou responsável do imóvel, majorando de acordo com os descumprimentos praticados, além de um salário mínimo a cada participante. III – Descumprimento do Toque de Recolher – Um salário mínimo por pessoa; Parágrafo Único – Os estabelecimentos do grupo ESSENCIAIS, elencados no Art. 2°. que porventura descumprirem as diretrizes do Decreto, serão multados em 3 (três) salários mínimos vigente, e imediato fechamento do estabelecimento por tempo indeterminado. Art. 12°. Fica determinado aos setores de fiscalização que após aplicadas as sanções previstas neste documento, que elaborem um minucioso relatório e que este seja encaminhado para abertura de Termo Circustanciado junto a Policia Civil, visando posterior remessa ao Ministério Público do Estado do Paraná para a abertura de procedimento visando apurar a prática de Crimes contra a saúde pública. Este Decreto entrará em vigor a partir das 00:00 horas do dia 27/02/2021 até às 23:59 minutos do dia 08/03/2021, podendo ser prorrogado", diz o decreto. 

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