25/02/2021

SUSPENSA - Cautelar do Tribunal de Contas suspende licitação de Faxinal

Conselheiro expediu liminar em processo de Representação da Lei nº 8.666/93, pois dois pregões com teor idêntico foram revogados e injustificadamente substituídos pela licitação suspensa
A revogação dos pregões nº 90/2019 e nº 10/2020 e o posterior lançamento de licitação com teor idêntico levaram o Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) a emitir medida cautelar que suspende o Pregão nº 5/2021 do Município de Faxinal (Região Central). A exemplo dos dois anteriores, o certame é destinado à contratação de empresa especializada na prestação, de forma contínua, de serviços de apoio administrativo e apoio a serviços técnicos. A cautelar foi concedida pelo conselheiro Fernando Guimarães nesta quarta-feira (24 de fevereiro); e homologada pelos membros do Tribunal Pleno do TCE-PR no mesmo dia, na sessão ordinária nº 5/21, realizada a partir das 14 horas, por videoconferência. O Tribunal acatou Representação da Lei nº 8.666/93 (Lei Geral de Licitações e Contratos) formulada pela empresa Costa Oeste Serviços de Limpeza, a qual havia apontado que o Pregão nº 10/2020 da Prefeitura de Faxinal teria regulamentação praticamente idêntica à do pregão revogado. Assim, os membros do Tribunal Pleno do TCE-PR haviam homologado, em 4 de março de 2020, a cautelar que fora concedida pelo conselheiro Fernando Guimarães em 27 de fevereiro do ano passado. Após diligência do TCE-PR relativa à primeira cautelar, o prefeito alegara ter revogado o Pregão nº 90/2019 em razão da necessidade de alterações em seu Termo de Referência, devido à quantidade de acidentes sofridos pelos motoristas e operadores, o que havia demandado a obrigatoriedade da capacitação específica por parte da mão de obra a ser contratada. Além disso, o gestor sustentara que a jornada de trabalho descrita em convenção coletiva precisara ser alterada. No entanto, ao alegar ter revogado o pregão de 2020 em razão de o município não poder realizar admissão de pessoal por impedimento da Lei Complementar nº 173/20 (Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus) e devido à extrapolação do limite de despesas com pessoal, o prefeito não mencionara que havia lançado uma terceira licitação com o mesmo objeto. O conselheiro do TCE-PR já havia afirmado que, a princípio, o procedimento adotado pelo município não seria regular, pois entre as condições para revogação da licitação previstas no artigo 49 da Lei nº 8.666/93 destaca-se o requisito de existência de fato superveniente devidamente comprovado. Guimarães também ressaltara anteriormente que a ocorrência de acidentes prévios na realização dos serviços a serem contratados e a necessidade de alteração das horas estimadas para prestação de serviços, em suposto atendimento a convenções coletivas de trabalho, não poderiam ser entendidos como fatos supervenientes. Além disso, o conselheiro havia destacado que o edital tratava de horas estimadas, sendo absolutamente possível sua utilização de forma a não contrariar regras de convenção coletiva sobre jornada de trabalho. Finalmente, o relator lembrara que a jurisprudência do Tribunal de Contas da União (TCU) é no sentido de que a superveniência prevista no artigo 49 da Lei nº 8.666/93 refere-se a fatos posteriores à abertura da licitação. Agora, ao expedir a nova medida cautelar, Guimarães ressaltou que o município não vem tentando regularizar a situação, mas apenas realizar manobras para evitar atender às decisões do TCE-PR. Ele destacou que as justificativas do município não demonstram a existência de fundamento válido para a revogação das licitações; e que novamente houve desrespeito à disposição do artigo 49 da Lei nº 8.666/93. O TCE-PR determinou que qualquer ato preliminar visando a instauração de nova licitação cujo objeto seja a contratação de serviços técnicos e de apoio, com objeto ainda que meramente parecido com o dos pregões números 90/2019, 10/2020 e 5/2021, seja imediatamente comunicada no processo de Representação da Lei nº 8.666/93. Além disso, o Tribunal intimou o prefeito de Faxinal, Ylson Álvaro Cantagallo, e o advogado subscritor do parecer favorável à revogação do Pregão nº 90/2019, Kleber Stocco, para que comprovem o cumprimento da medida cautelar, no prazo de 48 horas; e, no prazo de 15 dias, apresentem defesa e demonstrem como a situação que motivou as revogações dos pregões nº 90/2019 nº 10/2020 pode ser enquadrada na hipótese prevista no artigo 49 da Lei nº 8.666/93. Os interessados devem, ainda, apresentar comprovação documental dos alegados fatos supervenientes; defesa em relação aos fatos informados pela representante; e relatório que demonstre a estimativa de custos de um certame da dimensão dos ora examinados.

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