20/09/2009

ARIRANHA - DECISÃO DA JUSTIÇA



Sentença em 18/09/2012 - AIJE Nº 26646 EXMA DRA. ADRIANA MARQUES DOS SANTOS
Vistos e examinados estes autos de Investigação Judicial Eleitoral nº. 266-46.2012.6.16.0152, movido por COLIGAÇÃO ARIRANHA DE VOLTA AO PROGRESSO, representada por Vitor Eurico Januário de Morais em face de CARLOS BANDIERA DE MATTOS e CARLOS ALBERTO FÉLIX ROCHA, todos devidamente qualificados na inicial.

I - RELATÓRIO
COLIGAÇÃO ARIRANHA DE VOLTA AO PROGRESSO, representada por Vitor Eurico Januário de Morais, qualificados nos autos, ajuizou Ação de Investigação Judicial Eleitoral contra os investigados CARLOS BANDIERA DE MATTOS e CARLOS ALBERTO FÉLIX ROCHA, por abuso do poder de autoridade, político e econômico entrelaçado com conduta vedada, consistente na utilização de servidores comissionados do município de Ariranha do Ivaí, por trabalharem, durante o horário de expediente da Prefeitura Municipal, no Comitê da Coligação Amor por Ariranha, alegando, em apertada síntese, que os referidos servidores comissionados atendem os eleitores no comitê eleitoral e a partir dali ajustam a concessão de benefícios assistenciais, por meio de recursos da administração municipal, em troca de voto, comprometendo a lisura do pleito, praticando ainda, abuso de poder político e econômico.

Por tal motivo postulou a representante a procedência da representação com a cassação dos registros ou diplomas de candidatos, com a sanção de declaração de inelegibilidade para as eleições a se realizar nos oito anos subsequentes.

Com a inicial foram acostados os documentos de fls. 09 usque 12.

A inicial foi recebida, ocasião em que foi determinada a notificação dos requeridos, nos termos do artigo 22, inciso I alínea “a” da Lei Complementar nº. 64/90 (fls. 14).

Devidamente e pessoalmente notificados (fls. 15) os investigados Carlos Bandiera de Mattos e Carlos Alberto Félix Rocha apresentaram tempestiva defesa (fls. 25/36) alegando, em síntese, que as alegações dos investigantes não são verdadeiras porque não se vê, em momento algum, os servidores comissionados atendendo no comitê partidário em horário de expediente, inexistindo qualquer prova a esse respeito, sendo que o DVD de gravação ambiental foi feito de forma ilícita, sem qualquer cunho probatório, além de não evidenciar dia e hora dos fatos alegados.

Afirmaram que os servidores comissionados Clovis Bueno de Azevedo e Tiago Epifânio de Souza estão exonerados desde 04.07.2012 e 01.08.2012, respectivamente. Quanto aos demais servidores comissionados Luzia F. Mattos, Adalto Jacinto e Ataíde Rodrigues, embora não tenham se afastado das funções junto ao município, não se fizeram presentes no comitê em horário de expediente para captação de votos.

Por fim, aduziram que inexiste qualquer promessa de benefícios assistenciais por meio de recursos da administração para a troca pelo voto com o comprometimento do pleito, sendo a investigação judicial eleitoral desprovida de provas, postulando pela a improcedência do pedido inicial. Foram juntados os documentos de fls. 37/40.

Designada audiência de instrução e julgamento foram ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes e duas do Juízo (fls. 49/58). Os investigantes, investigados e o Ministério Público requereram diligências complementares, bem como a inquirição de três testemunhas referidas, o que restou deferido, conforme despacho do termo de fls. 59/60.

Em audiência em continuação foram inquiridas as três testemunhas referidas (fls. 70/72) e os documentos requeridos foram acostados às fls. 69, 76/91, 93/115 e 119/154, sendo que, na seqüência, as partes apresentaram alegações finais.

Os investigantes em alegações finais de fls. 156/170 argumentando que ficaram comprovados os fatos articulados na inicial, vez que ficou comprovada a captação de sufrágio, vedada pela legislação, postularam a procedência do pedido com a cassação do registro dos representados e declaração de inelegibilidade.

Os investigados, por sua vez, em preliminar argumentaram a ilicitude da prova juntada pelos investigantes, vez que a gravação ambiental foi obtida por meios escusos e sem autorização dos investigados. No mérito, alegaram que não ficaram comprovadas as alegações dos investigantes, vez que os depoimentos foram prestados por pessoas que tem interesse econômico na causa, devendo estes ser declarados nulos. Postularam, ainda, pela conversão do feito em diligências para acareação da testemunha Jovelina Fidelis com Luzia Mattos, além da inquirição da testemunha Marcelo José Vieira, como testemunha referida. Finalmente, pugnaram pela improcedência da investigação (fls. 172/189).

Por fim, o Ministério Público, no parecer de fls. 219/225, opinou pela procedência da investigação judicial eleitoral com a cassação do registro dos candidatos e declaração de inelegibilidade nos oito anos subsequentes.

É o relatório.

DECIDO.

FUNDAMENTAÇÃO

Trata-se de imputação de fatos que em tese caracterizariam abuso de poder econômico e captação ilegal de sufrágio, nos moldes do artigo 22 da Lei Complementar nº. 64/90 e artigo 73, inciso III da Lei nº. 9.504/97, narrando a representação que os requeridos estariam praticando a captação de sufrágio, mediante abuso do poder de autoridade, político e econômico, entrelaçado com conduta vedada, consistente na utilização de servidores comissionados do município de Ariranha do Ivaí, por trabalharem, durante o horário de expediente da Prefeitura Municipal, no Comitê da Coligação Amor por Ariranha, atendendo os eleitores no comitê eleitoral e a partir dali ajustando a concessão de benefícios assistenciais, por meio de recursos da administração municipal, em troca de voto, comprometendo a lisura do pleito.

Primeiramente, cabem, aqui, alguns esclarecimentos.

A legislação Eleitoral, visando atender e solucionar a imensa gama de situações controvertidas que se geram no decorrer da campanha eleitoral prevê diversos institutos (e ritos) processuais, dentre eles a ação penal, a reclamação ou representação eleitoral, a investigação judicial eleitoral, a ação penal eleitoral, o recurso contra diplomação e a ação de impugnação de mandato eletivo, todas direcionadas a manter a regularidade do processo democrático, mas com objetivos e fundamentos diversos.

Assim, a “Reclamação ou Representação Eleitoral”, prevista no artigo 96, da Lei n.º 9.504/97, é verdadeira ação de rito processual sumaríssimo, que sequer admite a dilação probatória. Esta ação é direcionada para o controle da propaganda eleitoral com a apuração de fatos concretos e tem por escopo a imediata paralisação do ato reputado ofensivo ou lesivo, e/ou apenamento dos responsáveis, quando o caso, em penalidades administrativas previstas na Lei.

Por outro lado, para apuração da ocorrência de eventuais crimes eleitorais, a legislação prevê a Ação Penal Eleitoral, cuja titularidade pertence ao Ministério Público Eleitoral, por se tratar de ação de alçada pública incondicionada, e visa, basicamente, à apuração de ocorrência de eventual crime eleitoral e o apenamento dos responsáveis, nos termos do Código Eleitoral e legislação em vigor.

Temos ainda, o recurso contra a expedição de diploma fundado no art. 262, inciso IV, do Código Eleitoral cuja pretensão é cassar o diploma em virtude do trânsito em julgado da decisão calcada sob o art. 41-a da Lei n.º 9.504/97, o qual contempla as penas de cassação e de multa, e exige a apresentação de prova pré-constituída, colhida em ação de investigação judicial eleitoral.

A ação de impugnação de mandato eletivo a qual tem sede no parágrafo 10 do artigo 14 da Constituição Federal e deve ser instruída com provas de abuso de poder econômico, corrupção ou fraude, onde não há anulação das eleições, mas declaração de nulidade dos votos eivados de vícios, diplomando-se e empossando-se o segundo colocado do respectivo pleito.

Por sua vez, a Investigação Judicial Eleitoral, prevista no artigo 22, da LC 64/90, embora também se constitua como remédio judicial, e esteja, portanto, adstrita às condições da ação e pressupostos processuais, tem por finalidade a produção de prova judicial, e sob o crivo do contraditório, para uso futuro, podendo redundar na declaração de inelegibilidade de candidato e até mesmo na decretação da cassação de sua candidatura, ou seu diploma. A ação de investigação judicial pode ser ajuizada até a data da diplomação.

Destarte, feitos tais esclarecimentos, resta deixar consignado que pelo que se depreende da inicial, os fatos narrados referem-se a abuso do poder econômico, albergando a hipótese a ação de investigação judicial eleitoral, com o rito previsto no art. 22 da lei complementar 64/90, conforme acima já esclarecido.

Além disso, prevê o artigo 41-A da lei 9504/97, introduzido pela lei 9.840/99, no capitulo da propaganda eleitoral em geral, in verbis.



“Ressalvado o disposto no artigo 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio , vedada por esta lei , o candidato doar , oferecer, prometer ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição , inclusive , sob pena de multa de mil a cinqüenta mil UFIR, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no artigo 22 da lei complementar nº 64, de 18 de maio de 1990”.(grifos meu).



Analisando, o referido dispositivo, verifica-se desde logo, que a matéria objetiva verificar a maneira pela qual os candidatos anunciam seu nome e as suas qualidades , com o intuito de obter votos, neste aspecto, qualquer propaganda irregular, é motivo de procedimento eleitoral. O próprio Código eleitoral já proibia, considerando como crime eleitoral, a captação de votos, porém a novidade trazida pelo dispositivo em tela está na previsão da “compra de votos’’, ou seja, a troca do voto, por vantagem pessoal, que autoriza a cassação de registro ou diploma . Então a novidade trazida pelo referido dispositivo, é a cassação do próprio registro, em caso de candidato ainda não eleito, impedindo-o de concorrer ao pleito, e em caso de candidato já eleito, tem o objetivo de fazer prova para futura ação de recurso contra diplomação ou ação de impugnação de mandato eletivo.

O artigo 41-A da Lei nº. 9.504/97 é constitucional, pois não se trata de uma hipótese de inelegibilidade, mas sim de uma “sanção” para o candidato que incidir na captação de sufrágio. A medida tem caráter punitivo para os candidatos que compram voto através de oferecimento de vantagens de qualquer natureza, influenciando na vontade popular e provocando desequilíbrio na disputa eleitoral.

A interpretação teleológica do art. 41-A, da Lei 9.504/97, conduz ao entendimento de que o legislador visou moralizar o processo eleitoral e a maturidade e consciência política dos candidatos e eleitores, objetivando garantir, efetivamente, a soberania popular.

Desta forma, embora as partes não tenham levantado a questão, não há que se falar em inconstitucionalidade do aludido dispositivo.

Para a procedência do pedido contido na representação deve-se verificar se o candidato, ou se terceiro, agindo a mando ou com conhecimento do candidato, doou, prometeu, ou entregou a eleitor dádivas ou benesses em troca de votos. O TSE vem entendendo que resulta caracterizada a captação de ilegal sufrágio “quando o candidato praticar, participar, ou mesmo anuir explicitamente às condutas abusivas e ilícitas capituladas naquele artigo” (Acórdão n. 19.566, de 18/12/2001, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJ 26.4.02, pg. 185).

Assim, em boa hora, veio a novidade trazida pelo referido dispositivo, conferindo maiores poderes a justiça eleitoral, visando coibir abusos dos candidatos.

Destarte, feitos tais esclarecimentos, resta deixar consignado que como em qualquer outro processo, seja de cunho civil, criminal, ou eleitoral, para a procedência do mesmo, exige-se prova cabal e segura da ocorrência do abuso e da captação de votos.

No mais, o processo encontra-se em ordem, não havendo nulidade a ser declarada ou anulabilidade a ser sanada. O feito transcorreu normalmente, obedecendo ao trâmite previsto nos artigos 22 e seguintes da Lei Complementar n.º 64/1990.

Os fatos narrados na inicial se referem à suposto abuso do poder econômico, em benefício de candidato ou de partido político, sendo a ação de investigação judicial eleitoral o instrumento adequado para a apuração dos fatos e o Juiz Eleitoral competente para conhecer, processar e julgar o feito, pois os fatos se referem à eleição municipal.

Conforme está disposto no caput do artigo 22 da Lei Complementar 64/90, qualquer candidato poderá representar á justiça eleitoral, relatando fatos e indicando provas, bem como pedir a instauração de investigação judicial para apuração de abuso de poder econômico em benefício de candidato. Assim sendo, denota-se que mesmo não havendo legítimo interesse pessoal na solução do caso, o interesse e legitimidade são conferidos por lei à qualquer pessoa que assim o deseje fazer.

Cumpre, neste momento, analisar as preliminares alegadas pelos investigados, em sede de alegações finais, senão vejamos.

DA PRELIMINAR DE ILICITUDE DA PROVA JUNTADA PELOS INVESTIGANTES.



O art. 332 do CPC estabelece que todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados no estatuto processual, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa.



Art.332 - Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa.



Ao se conceituar prova dever-se-á ter por certo que, segundo a CF, art. 5º, LVI, não serão admitidas no processo as provas obtidas através de meios ilícitos, ou seja, os fatos alegados pelas partes só poderão ser considerados legitimamente provados se a demonstração da veracidade destes for obtida por meios admitidos ou impostos pela lei.

No direito brasileiro, prevalece o princípio da livre apreciação da prova pelo juiz, a teor do disposto no artigo 131 do Código de Processo Civil, sendo que todos os meios legais e os moralmente legítimos poderão integrar o conjunto probatório.



Art.131 - O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento.



Para o juiz sentenciar é indispensável o sentimento de verdade, de certeza, pois sua decisão necessariamente deve corresponder à verdade, ou, no mínimo, aproximar-se dela. A prova produzida em juízo tem por objetivo reconstruir historicamente os fatos que interessam à causa. Para o juiz não bastam as afirmações dos fatos, mas impõem-se a demonstração da sua existência ou inexistência, na medida em que um afirma e outro nega, um necessariamente deve ter existido num tempo e num lugar, sempre respeitando os limites estabelecidos por lei.

Fala-se, então, na doutrina, em prova ilícita e prova ilegítima, para indicar a primeira como sendo aquela que viola norma de direito material, ao passo que a segunda, dita ilegítima, viria a transgredir preceitos de direito processual. Uma e outra estão abrangidas pela proibição advinda da Lei Maior, valendo a distinção, tão-somente, para fins didáticos, pois, nos dois casos, haveria manifesta ilegalidade.

Assim, no presente caso, a prova documental e testemunhal são hábeis a comprovar os fatos narrados na representação eleitoral, senão vejamos.

Os investigados argumentaram que a prova juntada pelos investigantes, consistente no DVD de gravação ambiental teria violado o artigo 5º inciso LVI da Constituição Federal, entretanto, tal argumento não pode ser acatado, vez que as gravações constantes do DVD não foram feitas de forma a violar a intimidade das pessoas, ao contrário, nas gravações se observa que as imagens que foram obtidas mostram a via pública que passa em frente ao comitê da coligação dos investigados, motivo pelo qual tenho que a prova não pode ser considerada ilícita.

Outra insurgência dos investigados diz respeito às testemunhas arroladas pelos investigantes, que segundo aqueles teriam interesse econômico na causa, vez que adversários políticos. Entretanto, além deste argumento, não foram produzidas outras provas que pudesse infirmar as declarações por elas prestadas. Não juntaram quaisquer documentos que comprovassem que as alegações fossem mentirosas ou eivadas de parcialidade.

Ora, é imperioso ser reconhecido que em cidades pequenas as pessoas ou são simpatizantes com um ou outro candidato, sendo que a simples simpatia ou adversidade política, por si só, não são capazes de retirar possibilidade de as pessoas prestarem compromisso legal, até porque, em sendo comprovado que mentiram em juízo, podem ser processadas por falso testemunho.

Pois bem. Passo agora a análise do mérito propriamente dito.

A ação deve ser julgada procedente, vez que ficou demonstrado que os investigados estão sim se utilizando da “máquina” para captação de votos.

Os investigantes afirmaram que a utilização dos principais servidores comissionados do município na campanha representa o abuso do poder econômico, fato que acaba por coagir os eleitores.

Efetivamente, das provas testemunhais produzidas não restou claro que os servidores comissionados estivessem, em horário de expediente, trabalhando no comitê da coligação a que pertence o investigado Carlos Bandiera de Mattos. As filmagens feitas não comprovam esta alegação dos investigantes, vez que não há horário e data nos arquivos apresentados. Outrossim, é crível que os funcionários Adalto, Ataíde e Luzia tenham passado em horário fora do expediente, ou seja, depois das dezessete horas ou antes das oito horas, ou até mesmo aos sábados, vez que se observa que a agência dos correios estava fechada.

Destarte, não obstante isso, não está afastado a comprovação de que os investigados estão se utilizando da administração pública para a campanha de reeleição do atual Prefeito e de seu vice.

O abuso do poder de autoridade, econômico e financeiro restou demonstrado na medida em que o Secretário Municipal de Saúde exigiu que a pessoa de Vair José da Rocha, inquirido às fls. 70, afirmasse que “estava com eles” para conseguir realizar um exame oftalmológico, caso contrário teria que pagar uma taxa de R$ 70,00 (setenta reais). Outra testemunha afirmou ter com ela acontecido situação semelhante.

Neste caso os investigados não trouxeram aos autos quaisquer provas de que os exames médicos referidos realizaram-se de acordo com as normas do SUS e de que não houve qualquer cobrança dos pacientes.

Além disso, existe a prova de que no âmbito da Assistência Social do Município o abuso do poder de autoridade também está acontecendo.

Segundo a testemunha Jovelina Fidelis, inquirida às fls. 72, a Secretária Municipal de Ação Social, Luzia Ferreira de Souza de Mattos, disse que cortaria o benefício da bolsa família se aquela não votasse no atual Prefeito, prometendo, em caso contrário, cestas básicas e uma casa popular.

Os investigados juntaram documentos às fls. 186/189 correspondentes a dois pareceres firmados por Marcelo Vieira, Assistente Social do CRAS de Ariranha do Ivaí, entretanto, tais documentos, apesar de feitos antes do decurso do prazo estabelecido no inciso VI do artigo 22 da LC 64/90, não foram juntados no momento oportuno.

E, mesmo que tivessem sido juntados no momento processual adequado, demonstram que está ocorrendo a coação de eleitores por parte da atual Administração, vez que, curiosamente um dia antes da audiência para oitiva da testemunha referida, esta foi recebeu a visita do Assistente Social. Ora, tal conduta por parte dos investigados, conforme ilustro o Ministério Público foi “com o fim de tentar legitimar a doação indiscriminada das cestas básicas pela Secretaria de Ação Social”.

Portanto, tal situação configura, em tese, captação ilícita de sufrágio e também pode configurar crime eleitoral.

Por fim, apesar de Clovis Bueno de Azevedo ter sido exonerado do cargo de Chefe de Gabinete do atual prefeito, nenhuma pessoa foi colocada em seu lugar, restando demonstrado que de fato ele continua exercendo tal mister, uma vez que as testemunhas disseram que inúmeras pessoas frequentam o comitê no qual ele está trabalhando.

Essa conclusão é confirmada no depoimento de Tiago Epifânio da Silva (fls. 54) - que também foi exonerado, mas, cujo cargo não foi preenchido -, no qual relata que muitos populares vão até o comitê para tratar de assuntos relativos a Administração Pública.

Clovis Bueno de Azevedo e Thiago Epifânio da Silva afirmaram que o servidor comissionado Adauto Jacinto seria a pessoa que estaria desempenhando suas funções. Mas, o próprio Adauto relatou que é Secretário Municipal de Finanças e suas funções se resumem a controlar as contas bancárias do Município e não confirmou que por aqueles foi informado, o que reforça a conclusão que os dois continuam exercendo de fato as funções, mesmo depois de exonerados e, com isso, utilizando-se da “máquina” para a captação de votos e com a garantia de que seus cargos os estão esperando.

De tudo o que foi exposto, temos que a decretação de inelegibilidade em investigação judicial eleitoral prescinde de provas robustas dos fatos alegados, bem como de comprovação do nexo de causalidade entre os fatos narrados e a legitimidade e normalidade do pleito, portanto, por tudo o que foi dito acima, percebe-se que existem nos autos provas incontestáveis da atividade dos investigados para a captação de sufrágio para o pleito municipal de 2012, devendo arcar com as penalidades previstas em lei. No presente caso, cassação e multa, previstas no art. 41-A da Lei 9.504/97, além das sanções decorrentes do abuso do poder econômico de tal modo que a decretação de inelegibilidade, fundada no art. 22 XIV da LC 64/90, pelo prazo de 08 (oito) anos.

DISPOSITIVO

Diante do exposto, e do mais que destes autos consta, com base na fundamentação acima despendida e com fulcro no disposto nos artigos 41-A da Lei nº 9.504/97 e artigo 22 e seguintes da Lei Complementar 64/90, JULGO PROCEDENTE a presente ação de investigação judicial eleitoral para o fim de cassar o registro da candidatura de CARLOS BANDIERA DE MATTOS e CARLOS ALBERTO FELIX ROCHA, candidatos a prefeito e vice-prefeito, respectivamente, nas Eleições Municipais de 2012 do Município de Ariranha do Ivaí/PR, bem como condená-los ao pagamento de multa de 50.000 (cinquenta) mil UFIRs e a inelegibilidade pelo prazo de 08 (oito) anos.

Sem custas e sem honorários de sucumbência (custas ex lege), porque esta verba não se coaduna com os feitos eleitorais. Nesse sentido: TSE - RO 61 - j. em 06.11.1997; TRE-PR - AIM 11 - j. em 23.9.1999.

Encaminhe-se cópia dos autos ao Ministério Público Estadual, para as providências que entender cabíveis.



Publique-se. Registre. Intimem-se.

Ciência ao Ministério Público.

Demais diligências necessárias.



Ivaiporã, 18 de setembro de 2012.



ADRIANA MARQUES DOS SANTOS

Juíza Eleitoral
Despacho em 13/09/2012 - AIJE Nº 26646 ROBSON WANDER REGGIANI
TERMO DE AUDIÊNCIA

DATA: 13/09/2012

HORÁRIO: 09:30 h

NATUREZA PROCESSO: AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL

AUTOS Nº: 266-46.2012.6.16.0152

INVESTIGANTE: COLIGAÇÃO ARIRANHA DE VOLTA AO PROGRESSO

ADVOGADO: JEFERSON RIBEIRO - OAB/PR 23.348

INVESTIGADO (S): CARLOS BANDIERA DE MATTOS e CARLOS ALBERTO FELIX DA ROCHA;

ADVOGADO: JOSÉ MACIAS NOGUEIRA JUNIOR - OAB/PR 31.848;

Orlando Moisés Fischer Pessuti – OAB/PR 38.609



JUIZA ELEITORAL: ADRIANA MARQUES DOS SANTOS



Em 13 de setembro de 2012, às 9:30 horas, nesta cidade de Ivaiporã, Estado do Paraná, na Sala de Audiências do Fórum Eleitoral da cidade, onde presentes se encontravam a Dra. Adriana Marques dos Santos – Juíza Eleitoral, o Dr. Vitor Hugo Nicastro Honesko - Promotor Eleitoral, o Dr. Jeferson Ribeiro - OAB/PR 23.348 procurador constituído do investigante, o Dr. José Macias Nogueira Junior - OAB/PR 31.848, procurador constituído do investigado. Pelos Advogados do Investigante e Investigados foi requerida a dispensa de Vitor Eurico Januário de Morais e Carlos Alberto Felix Rocha, respectivamente, o que restou deferido com a concordância do Ministério Público. Foi iniciada a audiência, dando ciência a todos acerca da gravação dos depoimentos colhidos. Em seguida, foram inquiridas as testemunhas referidas, adiante nominadas e qualificadas, tudo por meio de gravação em mídia de imagem e som, conforme termos em separado, as quais foram recolhidas em sala separada e que optaram por não prestar depoimento na presença do Investigado Carlos Bandieira de Mattos, com o que concordaram os Advogados e o Ministério Público. O Procurador do Investigante fez o seguinte requerimento: MM. Juíza requeiro a juntada da cópia da petição inicial e da contestação da ação de exibição de documentos nº 267-31.2012.6.16.0152. O Procurador do Investigado fez o seguinte requerimento: “MM. Juíza a Defesa dos Investigados vem impugnar o depoimento da testemunha Catarina Teixeira de Oliveira, vez que tem interesse econômico na causa confessado por ela que vai auferir rendimento econômico na campanha. Requerer, ainda, vista dos autos para fotocópia”. Na sequência o Ministério Público Eleitoral fez o seguinte requerimento: “MM. Juíza requeiro a remessa de cópia integral dos autos com as declarações em mídia para a 2ª Promotoria de Justiça de Comarca de Ivaporã, com fim de que sejam apurados os supostos atos de improbidade administrativa ocorridos”. A seguir a M.M. Juíza passou a proferir o seguinte despacho: “1. Defiro o requerimento do Ministério Público e determino a extração de cópia integral do feito para remessa a 2ª Promotoria de Justiça. 2. Defiro o requerimento do Advogado do Investigante e determino a juntada dos documentos acima mencionados, dos quais as demais partes terão ciência por ocasião do oferecimento das alegações finais. 3. Defiro o pedido do Advogado do Investigado para extração de cópias dos autos e das mídias, o que deverá ser feito na data de hoje, podendo retirar os autos do Cartório a partir das 15:00 horas, com devolução até às 17:00 horas. 4. Encerrada a dilação probatória, abra-se vista as partes para as alegações finais no prazo comum de dois dias (artigo 22, inciso X da LC 64/90). 5. Depois, ao Ministério Públicio para a mesma finalidade e em igual prazo. Os depoimentos foram gravados em sistema audiovisual, conforme autoriza a Resolução nº 615 – TRE/PR e Provimento nº 02/2012- CRE/PR, na mídia DVD marca ________________, nº de série _______________________ (DVD-processo), e na mídia DVD marca _________________, nº de série ______________________ (DVD-segurança). Dou os presentes por intimados. Nada mais. Eu, _____________________(Robson Wander Reggiani – Chefe do Cartório Eleitoral), digitei, imprimi e subscrevi.









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Juíza Eleitoral Promotor Eleitoral











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Investigado







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Dr. Jeferson Ribeiro - OAB/PR 23.348







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Dr. José Macias Nogueira Junior - OAB/PR 31.848




Despacho em 11/09/2012 - AIJE Nº 26646 ROBSON WANDER REGGIANI
TERMO DE AUDIÊNCIA

DATA: 11/09/2012

HORÁRIO: 13:30 h

NATUREZA PROCESSO: AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL

AUTOS Nº: 266-46.2012.6.16.0152

INVESTIGANTE: COLIGAÇÃO ARIRANHA DE VOLTA AO PROGRESSO

ADVOGADO: JEFERSON RIBEIRO - OAB/PR 23.348

INVESTIGADO (S): CARLOS BANDIERA DE MATTOS e CARLOS ALBERTO FELIX DA ROCHA;

ADVOGADO: JOSÉ MACIAS NOGUEIRA JUNIOR - OAB/PR 31.848;

Orlando Moisés Fischer Pessuti – OAB/PR 38.609



JUIZA ELEITORAL: ADRIANA MARQUES DOS SANTOS



Em 11 de setembro de 2012, às 13:30 horas, nesta cidade de Ivaiporã, Estado do Paraná, na Sala de Audiências do Fórum Eleitoral da cidade, onde presentes se encontravam a Dra. Adriana Marques dos Santos – Juíza Eleitoral, o Dr. Vitor Hugo Nicastro Honesko - Promotor Eleitoral, o Dr. Jeferson Ribeiro - OAB/PR 23.348 procurador constituído do investigante, o Dr. José Macias Nogueira Junior - OAB/PR 31.848, procurador constituído do investigado que neste ato substabeleceu, com reserva de iguais poderes, ao Doutor Orlando Moisés Fischer Pessuti, OAB/PR 38.609. Pelos Advogados do Investigante e Investigados foi requerida a dispensa de Vitor Eurico Januário de Morais e Carlos Alberto Felix Rocha, respectivamente, o que restou deferido com a concordância do Ministério Público. Foi iniciada a audiência, dando ciência a todos acerca da gravação dos depoimentos colhidos. Em seguida, foram inquiridas as testemunhas arroladas pelas partes, adiante nominadas e qualificadas, tudo por meio de gravação em mídia de imagem e som, conforme termos em separado, as quais foram recolhidas em sala separada tendo o investigante desistido das testemunhas José dos Santos Pancheski e Adriana Koltun e o investigado desistido das testemunhas Clovis Bueno de Azevedo e Luzia F. Mattos. O Ministério Público, por sua vez, requereu a inquirição das testemunhas Clovis Bueno de Azevedo e Luzia F. Mattos como do Juízo, o que restou deferido. A seguir o Procurador do Investigante fez o seguinte requerimento: “MM. Juíza tendo em vista que as testemunhas Maria Helena Ferreira Figueiro e Milton Xaveir da Costa referiram-se as pessoas de Catarina Teixeira de Oliveira, Ivair José da Silva e uma senhora alcunhada por “Dede” as quais supostamente os investigados teriam supostamente aliciado a captação de voto por meio de prestação de serviços públicos, requer a oitiva destas pessoas como testemunhas referidas”. O Procurador do Investigado fez o seguinte requerimento: “MM. Juíza tendo em vista a contradita de todas as testemunhaas que foram ouvidas perante este Juízo por terem interesse na causa para a prova do interesse econômico e também do crime de falso testemunho, requer a juntada aos autos da cópia de todas as prestações de contas parciais apresentadas pela coligação investigante até a presente data, dentre as quais podem conter recibos e demais comprovantes de pagamento de valores financeiros para as citadas testemunhas. Na sequência o Ministério Público Eleitoral fez o seguinte requerimento: “MM. Juíza requeiro a expedição de ofício a agência dos Correios de Ariranha do Ivaí para que informe o seu horário de funcionamento. Também requer a expedição de ofício para a Prefeitura de Ariranha do Ivaí para que traga aos autos cópia da publicação legal de exoneração de Tiago Epifânio da Silva e, ainda, remeta à Justiça Eleitoral cópia da Lei Municipal que regula as funções de Chefe de Gabinete, Secretário de Administração e Secretário de Finanças”. A seguir a M.M. Juíza passou a proferir o seguinte despacho: “1. Tendo em vista que a lei eleitoral LC 64/90 expressamente prevê prazo de 03 (três) dias para realização de diligências, defiro os requerimentos feitos pelas partes, devendo ser oficiado e requisitadas as informações solicitadas, a fim de que as respostas sejam encaminhadas no prazo máximo de 48:00 horas, SOB PENA DE RESPONSABILIZAÇÃO CIVEL, CRIMINAL E ELEITORAL. 2. Para a inquirição das testemunhas referidas, que poderão ser localizadas por meio das testemunhas que as referiram, designo o dia 13 de setembro de 2012, às 09:30 horas. 3. Intimem-se as testemunhas. Os depoimentos foram gravados em sistema audiovisual, conforme autoriza a Resolução nº 615 – TRE/PR e Provimento nº 02/2012- CRE/PR, na mídia DVD marca RIDATA, nº de série VBO812044320B07 (DVD-processo), e na mídia DVD marca RIDATA, nº de série VBO812044317A07 (DVD-segurança). Dou os presentes por intimados. Nada mais. Eu, _____________________(Robson Wander Reggiani – Chefe do Cartório Eleitoral), digitei, imprimi e subscrevi.









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Juíza Eleitoral Promotor Eleitoral







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Investigante





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Investigado







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Dr. Jeferson Ribeiro - OAB/PR 23.348







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Dr. José Macias Nogueira Junior - OAB/PR 31.848


Despacho em 03/09/2012 - AIJE Nº 26646 ROBSON WANDER REGGIANI
1. Designo o dia 11 de setembro de 2012, às 13:30 horas, para oitiva de no máximo seis testemunhas de cada parte, que deverão comparecer independentemente de intimação (artigo 22, inciso V da Lei Complementar nº 64/90.
Despacho em 26/08/2012 - AIJE Nº 26646 ROBSON WANDER REGGIANI
AUTOS Nº 266-46.2012.6.16.0152



1. Considerando que a inicial atende os requisitos mínimos do art. 22, 1, “a”, LC 64/90, recebo a presente Ação de Investigação Judicial Eleitoral ;

2. Notifique-se os investigados, na forma do art. 22, 1, “a”, LC 64/90, para que no prazo de 5 (cinco dias), apresente defesa, juntada de documentos e rol de testemunhas;

3. Findo o prazo da notificação, com ou sem defesa, voltem os autos conclusos, para designação de audiência de instrução;

4. Diligências Necessárias.



Ivaiporã, 26 de agosto de 2012











ADRIANA MARQUES DOS SANTOS

Juíza Eleitoral da 152ª Zona Eleitoral


Documentos Juntados






http://www.tse.gov.br/sadJudSadpPush/ExibirPartesProcessoZona.do

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